TJDFT - 0744096-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DAVID MIGUEL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DVD MIGUEL SERVICOS DE COZINHA E BAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:57
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:25
Extinto o processo por desistência
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04/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de DVD MIGUEL SERVICOS DE COZINHA E BAR LTDA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/11/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744096-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DVD MIGUEL SERVICOS DE COZINHA E BAR LTDA, DAVID MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão recursal que manteve a decisão que indeferiu a liminar Cite-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:45
Outras decisões
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31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 10:43
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744096-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DVD MIGUEL SERVICOS DE COZINHA E BAR LTDA, DAVID MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, sob os ditames das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual a parte autora, DVD MIGUEL SERVIÇOS DE COZINHA E BAR LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, intenta pedido, de cunho antecipatório, grafado nos seguintes termos: " b) a total procedência da ação a fim de que seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO para SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO de interdição do estabelecimento requerido. ".
DECIDO.
Narra a parte autora ser pessoa jurídica que desenvolve atividade econômica no ramo de produção de eventos, com estrutura para acomodar até 3000 pessoas.
Os documentos que ilustram a inicial evidenciam a aplicação, pelo ente federado, à autora, de um auto de interdição.
Lavrado no dia 22/07/2023, explicita que a empresa autora estaria exercendo atividade econômica em área pública, sem licenciamento (auto de interdição – id.
Num. 167967207).
A violação em destaque se encontra inserida no artigo 15 da Lei 4.257/2008.
A incursão do Poder Judicante, no que tange aos atos administrativos, somente se justifica quando eivados, in ictu oculi, de ilegalidade manifesta, o que não é o caso dos autos.
Como se observa, as atividades foram interditadas em razão da inexistência de licença de funcionamento, predicado legal indissociável ao seu exercício. É de sabença comum que os atos administrativos são qualificados pelas presunções de legalidade e legitimidade, somente infirmadas por ROBUSTA prova dissonante, inexistente no presente átimo processual, embrionário, sem embargo, ainda, de que o ente demandado sequer teve oportunidade de se pronunciar, em sede contestatória.
Não se fazem presentes, portanto, os predicados do artigo 300 do CPC, mesmo porque não se afigura plausível, por ora, o pretenso direito invocado, frente ao cenário ora exposto.
Forte em tais argumentos, IMPROVEJO o pleito liminar.
Sem prejuízo, verifica-se que há ilegitimidade ativa, em relação a DAVID MIGUEL DA SILVA.
Sob o que consta nos autos, em peculiar o documento de id.
Num. 167960238, Pág. 3, o ato constitutivo de sociedade empresária limitada, 1ª alteração, registra a admissão de MARCOS VINICIUS LIMA DO NASCIMENTO no quadro societário, e a retirada de DAVID MIGUEL DA SILVA.
A administração da sociedade está sob a responsabilidade de MARCOS VÍNICIUS LIMA DO NASCIMENTO.
Tais informações estão contidas sob o id.
Num. 167960238, Pág. 3.
Regra o artigo 17, do Código de Processo Civil, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por sua vez, o artigo 75, do mesmo Código, regra que “serão representados em juízo, ativa e passivamente (...) VIII – “a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.” Diante do exposto, constata-se que DAVID MIGUEL DA SILVA não é o responsável pela administração da pessoa jurídica referida, tampouco, ostenta a condição de integrante do quando societário.
Dessa feita, intime-se a autora para emendar a inicial e excluir o segundo autor do polo passivo, no prazo de 15 dias.
Deverá ser apresentada uma nova petição na íntegra.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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