TJDFT - 0706216-10.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706216-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLA GEOVANNA HEREDIAS DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das manifestações das partes nos IDs 234624665 e 236922248, nas quais se manifestam sobre o laudo pericial de ID 233829172 e não o impugnam.
Outrossim, em consulta ao laudo, verifico que o perito nomeado respondeu aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, a fim de elucidar os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.
Portanto, reputo encerrado o trabalho pericial.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, independentemente de preclusão, com relação ao valor dos honorários periciais de R$ 9.800,00 (ID 225606564), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:20
Deferido o pedido de DARLA GEOVANNA HEREDIAS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*68-60 (AUTOR).
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30/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:24
Juntada de Petição de laudo
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:49
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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25/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706216-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto a petição do Sr.
Perito retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706216-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito da petição do Perito de ID204373752.
Prazo de 5 dias sob pena de preclusão.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706216-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLA GEOVANNA HEREDIAS DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DARLA GEOVANNA HEREDIAS DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer com pedido de compensação financeira por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
A autora afirma que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, sendo a mãe a titular do plano.
Relata que o contrato foi celebrado em 12/09/2022 e o plano é denominado Plano Estilo Nacional III - Coletivo Empresarial.
Informa que, há alguns meses, passou a sofrer com intensas e interruptivas dores de cabeças.
Após exames, foi diagnosticada com lesão tumoral intracraniana, de localização profunda e de difícil acesso.
Em razão disso, em 04/07/2023, o médico assistente Dr.
Luís Augiuto Miranda Dias, prescreveu intervenção cirúrgica, ocasião em que foi emitida a guia n. 2234756426.
Entretanto, aduz que a ré não autorizou os procedimentos prescritos.
Em 12/07/2023, a primeira negativa se deu baseada em avaliação do médico da ré.
Diante da divergência entre esse profissional e o respectivo médico assistente, em 24/07/2023, a ré indicou outro profissional para atuar como desempatador.
Depois de três semanas, em 01/08/2023, recebeu notificação da Junta Médica.
Dentre os procedimentos e materiais indicados, houve negativa e custeio da (1) microcirurgia por via transesfenoidal, (2) de fechamento de fístula liquórica transanasal, (3) de surgiflo para hemostasia, (4) de kit de aspirador ultrassônico, (5) de micro lâmina feather blade mizuho e (6) de kit de neuronavegação.
Expõe que, nessa resposta da Junta Médica, foram ignoradas as fundamentações do respetivo médico assistente e indicadas soluções alternativas, tendo a ré oferecido a possibilidade de indicar outro profissional de saúde.
A justificativa para a recusa daqueles procedimentos e materiais foram respectivamente: codificação em redundância com código previamente autorizado, notadamente "cirurgia intracraniana por via endoscópica"; ausência de fístula liquórica ativa; devem ser utilizados hemostáticos como "Surgicel", disponíveis no centro cirúrgico; tumores epidermoides são facilmente aspiráveis com aspirador convencional, sem necessidade do jito de aspirador ultrassônico; no lugar da micro lamina indicada, poderia ser utilizada a lâmina n.º 11 descartável do centro cirúrgico, sem prejuízo da aplicação da técnica prescrita; sem necessidade de neuronagegação pelo fato de a lesão ser de fácil visualização.
A requerente, em seguida, esclarece que, em 02/08/2023, o respectivo médico assistente não concordou ou não se manifestou quanto àquele resultado da Juta Médica.
Entretanto, em 07/08/2023, houve resposta do médico assistente, justificando e reiterando os procedimentos e materiais solicitados.
Tece arrazoado jurídico para sustentar que a negativa de custeio dos procedimentos e materiais prescritos violou o respectivo direito de escolha do profissional assistente.
Sustenta que a norma administrativa da ANS de formação de junta médica é contrária à legislação de regência.
Argumenta ter havido interferência indevida na atuação do médico assistente.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pede seja a ré cominada a autorizar os procedimentos e materiais indicados pelo respectivo médico assistente.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar, pela declaração de nulidade da junta médica e pela condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Na decisão de ID 170035675 - fls. 356/359, o juízo concedeu à autora a gratuidade de justiça e determinou a essa parte emendar a inicial, para juntar relatório do respectivo médico assistente, com as respostas de tópicos sustentados pela ré ao negar a cobertura de alguns procedimentos e materiais.
Relatório juntado no ID 170769157 - fls. 362/364.
Na decisão de ID 171234553 - fls. 366/371, o juízo determinou nova emenda da inicial, a fim de demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses de incidência previstas no § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998 (comprovação da eficácia, demonstração de recomendação pela CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias da saúde de renome internacional), referente a determinados materiais.
Resposta no ID 1739747177 - fls. 373/383, acompanhada dos documentos de IDs 173974180 a 173974191 - fls. 384/772.
Acrescento que, na decisão de ID 175356680, o juízo deferiu em parte o pedido da autora e concedeu em parte a tutela antecipada para determinar que a ré autorizasse estes procedimentos médicos/materiais: 1) etmoidectomia intranasal por videoendoscopia; microcirurgia para tumores intracranianos; cirurgia intracraniana por via endoscópica; derivação lombar externa; sinusotomia esfenoidal; descompressão de órbita ou nervo ótico; septoplastia (qualquer técnica sem vídeo); turbinectomia ou turbinoplastia - unilateral; arteria maxilar interna - ligadura transmaxilar; 2) hemostático (absorvível de colágeno) surgicel.
Notícia de interposição de AGI, pela autora, no ID 177028103.
Ré citada no ID 177205293, na SHS QUADRA 4, SALA 1, BLOCO B, 10, ASA SUL, BRASÍLIA/DF 70314-000.
Contestação juntada no ID 177600935.
Sem preliminares.
No mérito, afirma que ocorreu divergência técnica entre o pedido do médico assistente da autora e do respectivo médico auditor.
Que, em observância à Resolução 424/2017 da ANS, instaurou-se Junta Médica para solucionar a divergência, que foi formada por três médicos, notadamente os anteriores e um terceiro desempatador.
Que o parecer da junta foi favorável à divergência do respectivo médico auditor, conforme fundamentado no parecer.
Que a negativa de custeio atendeu à legislação de regência.
Que isso afasta a falha na prestação do serviço.
Adiante, destaca que não houve negativa de atendimento, mas de divergência técnica entre o médico assistente da autora e a seguradora, notadamente quanto ao tratamento que deveria ser empregado para a melhora da requerente.
Que esse ato foi realizado de acordo com a RN n.º 8 do CONSU, RN n.º 465/2021 da ANS, com a Lei 9.656/1998 e com o contrato celebrado entre as partes.
Aduz, ainda, que os procedimentos prescritos à autora não têm natureza de urgência ou emergência.
Sustenta que a autora fez prova necessária para rebater a conclusão do parecer da junta médica.
Demais disso, a ré tece comentários sobre a legalidade do contrato celebrado com a autora.
Defende, também que não praticou conduta apta a ensejar dano moral e que não há prova desse tipo de dano.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 177600935 a 177600939.
Notícia da decisão de recebimento do AGI juntada no ID 178192344, na qual a Des.
Rel. acolheu parcialmente a tutela recursal para determinar que o réu autorizasse a cobertura do aspirador ultrassônico e do sistema de neuronavegação, além do hemostático Surgicel ou Floseal.
Réplica juntada no ID 178648049.
Afirma que o processo de instauração da junta médica não observou os trâmites da Resolução n.º 424/2017 da ANA, pois não se facultou ao respectivo médico assistente participar da junta ou escolher profissional que deveria atuar como médico desempatador, dentre os que deveriam ser indicados pela ré.
Além disso, reitera os termos e pedidos da inicial.
Intimadas para indicar as respectivas provas, a ré pede a produção de prova pericial (ID 182079142), para elucidar se os procedimentos médicos indicados pelo médico assistente da autora têm cobertura obrigatória, bem como se existiam outros procedimentos e/ou tratamentos cobertos, que atenderiam à autora.
No ID 182115477, a autora pediu o julgamento antecipado.
No ID 184030473, o juízo intimou a ré para informar se cumpriu a tutela antecipada concedida.
Resposta da ré no ID 187563525, com notícia de que cumpriu a tutela antecipada e o procedimento ocorreu em 15/12/2023.
Juntou documento de ID 187563530.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciados.
Pelo que foi narrado, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica havida entre as partes e quanto à enfermidade que a autora foi diagnosticada.
A controvérsia, por sua vez, reside nestes termos: 1) se eram necessários a realização dos procedimentos médicos prescritos à autora, que foram negados no parecer da junta desempatadora (microcirurgia por via transesfenoidal e fechamento de fístula liquórica transnasal); 2) se eram necessários os materiais prescritos, mas não autorizados pela ré (surgiflo para hemostasia, kit de aspirador ultrassônico, micro lâmita feather blade Mizuho e kit de neuronavegação) ou se outros poderiam ser utilizados (nos termos das justificativas do parecer).
Atribuo às partes o dever de elucidar os pontos 1 e 2.
Para esclarecê-los, a autora não indica outras provas.
A ré, a produção de prova pericial (ID 182079142), para esclarecer se os procedimentos médicos indicados pelo médico assistente da autora têm cobertura obrigatória, bem como se existiam outros procedimentos e/ou tratamentos cobertos, que atenderiam à autora.
Defiro o pedido da ré.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o neurocirurgião Dr.
Arlindo Mattos de Oliveira Junior, CPF *81.***.*38-00, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré, uma vez que foi solicitada por ela.
Como quesitos do juízo, deverá o perito nomeado esclarecer os itens 1 e 2 da controvérsia, além destes: 1) a ré não autorizou o procedimento de microcirurgia por via transesfenoidal, pois a já tinha autorizado o procedimento de “cirurgia intracraniana por via endoscópica”.
Assim, houve redundância na solicitação desse procedimento negado ou ele era necessário? 2) o procedimento de fechamento de fístula liquórica transnasal foi negado, pois não havia fístula liquórica ativa naquele momento.
A negativa foi correta ou esse procedimento era necessário, em razão dos demais que seriam realizados? 3) se o material surgiflo para hemostasia era necessário para a realização dos procedimentos autorizados ou há outros geralmente disponíveis em centro cirúrgicos, que afastariam a necessidade daquele material específico; 4) o kit aspirador ultrassônico era necessário para a realização dos procedimentos prescritos ou o aspirador convencional seria suficiente? 5) o material micro lâmina feather blade Mizuho era necessária para a realização dos procedimentos prescritos ou lâmina descartável disponível em centro cirúrgico seria suficiente? 6) se os códigos indicados pelo médico assistente quanto aos procedimentos são os adequados para as respectivas hipóteses.
Caso negativo deverá indicar os adequados; 7) se os materiais solicitados são os adequados para o procedimento.
Caso contrário deverá indicar os adequados. 8) se há procedimento e/ou material não abarcado pelo rol da ANS, e qual seria, se o caso.
Em caso positivo, esse procedimento e/ou material possui evidência científica ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (art. 10, §13 da Lei 9.656/1998).
Ficam as partes intimadas para apresentarem os respectivos quesitos e assistente técnicos, em até 15 dias.
Depois, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Efetivado o depósito integral, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, intimando-se as partes da data do início dos trabalhos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 16:37
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
-
28/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706216-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLA GEOVANNA HEREDIAS DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de AGI, pela autora, contra a decisão de ID 175356680, que deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência.
Ciente, ainda, da decisão de recebimento do recurso, distribuído para a 3ª Turma Cível sob o n.º 0747959-51.2023.8.07.0000, na qual a Des.
Rel. deferiu a antecipação da tutela recursal para obrigar a ré para "determinar ao plano de saúde que autorize, igualmente, no prazo de cinco dias, a cobertura do aspirador ultrassônico e do sistema de neuronavegação, bem como do hemostático Surgicel ou Floseal, de acordo com a indicação do médico assistente".
Fica o réu intimado para demonstrar o cumprimento dessa obrigação de fazer.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:02
Deferido o pedido de DARLA GEOVANNA HEREDIAS DOS SANTOS - CPF: *59.***.*68-60 (AUTOR).
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08/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/11/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/10/2023 15:35
Mandado devolvido dependência
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26/10/2023 20:17
Mandado devolvido dependência
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25/10/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/10/2023 15:38
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2023 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706216-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLA GEOVANNA HEREDIAS DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170035675 - fls. 356/359: DARLA GEOVANNA HEREDIAS DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer com pedido de compensação financeira por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
A autora afirma que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, sendo a mãe a titular do plano.
Relata que o contrato foi celebrado em 12/09/2022 e o plano é denominado Plano Estilo Nacional III - Coletivo Empresarial.
Informa que, há alguns meses, passou a sofrer com intensas e interruptivas dores de cabeças.
Após exames, foi diagnosticada com lesão tumoral intracraniana, de localização profunda e de difícil acesso.
Em razão disso, em 04/07/2023, o médico assistente Dr.
Luís Augiuto Miranda Dias, prescreveu intervenção cirúrgica, ocasião em que foi emitida a guia n. 2234756426.
Entretanto, aduz que a ré não autorizou os procedimentos prescritos.
Em 12/07/2023, a primeira negativa se deu baseada em avaliação do médico da ré.
Diante da divergência entre esse profissional e o respectivo médico assistente, em 24/07/2023, a ré indicou outro profissional para atuar como desempatador.
Depois de três semanas, em 01/08/2023, recebeu notificação da Junta Médica.
Dentre os procedimentos e materiais indicados, houve negativa e custeio da (1) microcirurgia por via transesfenoidal, (2) de fechamento de fístula liquórica transanasal, (3) de surgiflo para hemostasia, (4) de kit de aspirador ultrassônico, (5) de micro lâmina feather blade mizuho e (6) de kit de neuronavegação.
Expõe que, nessa resposta da Junta Médica, foram ignoradas as fundamentações do respetivo médico assistente e indicadas soluções alternativas, tendo a ré oferecido a possibilidade de indicar outro profissional de saúde.
A justificativa para a recusa daqueles procedimentos e materiais foram respectivamente: codificação em redundância com código previamente autorizado, notadamente "cirurgia intracraniana por via endoscópica"; ausência de fístula liquórica ativa; devem ser utilizados hemostáticos como "Surgicel", disponíveis no centro cirúrgico; tumores epidermoides são facilmente aspiráveis com aspirador convencional, sem necessidade do jito de aspirador ultrassônico; no lugar da micro lamina indicada, poderia ser utilizada a lâmina n.º 11 descartável do centro cirúrgico, sem prejuízo da aplicação da técnica prescrita; sem necessidade de neuronagegação pelo fato de a lesão ser de fácil visualização.
A requerente, em seguida, esclarece que, em 02/08/2023, o respectivo médico assistente não concordou ou não se manifestou quanto àquele resultado da Juta Médica.
Entretanto, em 07/08/2023, houve resposta do médico assistente, justificando e reiterando os procedimentos e materiais solicitados.
Tece arrazoado jurídico para sustentar que a negativa de custeio dos procedimentos e materiais prescritos violou o respectivo direito de escolha do profissional assistente.
Sustenta que a norma administrativa da ANS de formação de junta médica é contrária à legislação de regência.
Argumenta ter havido interferência indevida na atuação do médico assistente.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pede seja a ré cominada a autorizar os procedimentos e materiais indicados pelo respectivo médico assistente.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar, pela declaração de nulidade da junta médica e pela condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por dano morais.
Acrescento que, na decisão de ID 170035675 - fls. 356/359, o juízo concedeu à autora a gratuidade de justiça e determinou a essa parte emendar a inicial, para juntar relatório do respectivo médico assistente, com as respostas de tópicos sustentados pela ré ao negar a cobertura de alguns procedimentos e materiais.
Relatório juntado no ID 170769157 - fls. 362/364.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso, a autora demonstra que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, denominado Estilo Nacional Coletivo Empresarial, o qual está vigente, conforme ID 169035653 - fl. 46.
O resultado do exame de ressonância magnética encefálica de ID 169035654 - fl. 47 e tomografia dos seios aéreos paranasais de ID 169035655 - fl. 48 evidenciam que a autora foi diagnosticada com lesão expensiva extra-axial na cisterna pré-pontina à direita, compatível com cisto epidermoide.
O médico assistente da autora, Dr.
Luis Augusto Miranda Dias, CBO 225260, prescreveu os seguintes procedimentos: etmoidectomia intranasal por videoendoscopia; microcirurgia para tumores intracranianos; cirurgia intracraniana por via endoscópica; derivação lombar externa; sinusotomia esfenoidal; descompressão de órbita ou nervo ótico; septoplastia (qualquer técnica sem vídeo); turbinectomia ou turbinoplastia - unilateral; arteria maxilar interna - ligadura transmaxilar (ID 169035657- fl. 49).
Também indicou estes materiais; pinça bipolar 5mm SI DESC 438093; broca diamantada 4,0x44,5 BHC44,5X4,0XH; BMSD420 microdissector easy 90mm; kit aspirador cirúrgico manaul sefficare est.; lâmina microdebridador 40 4,0x110mm M1884008; membrana regenerativa compressed 20x30mm BIO-GIDE; splint nasal stormed 43010300; memostático Avitene PO 1G 1010020; microdissector reto 2,5x52mm 5400.002; kit derivação P/Hidrocefalia válvula programável sphera pro c/sist..antigravit; kit monitorização - NS PNM 0.8/90; micro lâmina feather K5400 (ID 169035657 - fls. 50/51).
No relatório do Dr.
Luis Augusto de 12/07/2023 (ID 169035658 - fls. 60/61, foi informado que o tumor localizado na autora é de localização profunda, razão pela qual será necessária a abertura do seio esfenóide e da extensa brocagem do clivus da paciente, com difícil precisão e hemostasia, a justificar o pedido de microcirurgia por via transesfenoidal.
Igualmente, quanto ao pedido de fechamento de fístula liquórica transnasal, o Dr.
Luis esclareceu que a fístula liquórica será criada pela abertura do clivus e ressecção da dura.
Esse fechamento é etapa à parte e que precisa ser feito minuciosamente.
Isso envolve o enxerto de gordura periumbilical e está fora do campo cirúrgico principal.
Quanto ao material solicitado e negado, mini lâmina feather, informou que essa lâmina é a indicada para procedimentos endoscópicos na base do crânio pelo diminuto tamanho, quando comparado ao bisturi descartável indicado pela ré como material substituto (lâmina 11).
No que tange ao kit de aspirador ultrassônico recusado pela ré, notadamente para que fosse utilizado o aspirador permanente disponível em hospital, destaca que o hospital onde atua não possui aspirador ultrassônico permanente disponível.
Ademais, quanto à negativa da ré de custear a neuronavegação, o médico entendeu que esse procedimento não está previsto no rol de procedimentos da ANS.
Na recusa desses procedimentos, o parecer da junta médica de ID 169035660- fls. 63/69 teceu detalhes da negativa de alguns procedimentos e materiais indicados.
Quanto à recusa de custeio da microcirurgia por via transesfenoidal (código 31401163), aduz que esse procedimento é parte integrante do procedimento de código 31401155 (microcirurgia para tumores intracranianos), que foi autorizado.
Portanto, teria havido sobreposição de códigos e o pedido era redundante.
Sobre o procedimento de fechamento de fístula liquórica transnasal (30501202), sustenta que não há diagnóstico pré-operatório de fístula dural.
Sobre os materiais recusados, afirma o seguinte: 1) hemostático surgiflo: recomenda a utilização do material disponível no prestador; 2) lâmina feather: indica utilizar bisturi descartável já disponível no hospital; 3) aspirador ultrassônico: indica a utilização de aspirador permanente disponível no prestador; 4) kit de neuronavegação: a utilização desse material e técnica de navegação cirúrgica não está prevista no rol de procedimentos da ANS.
Após esse relatório da junta médica, não houve resposta do médico assistente da autora, conforme comunicado de ID 169035662 - fl. 74, o que ensejou a decisão de emenda de ID 170035675 - fls. 356/359.
Nessa ocasião, o juízo determinou que o médico assistente da autora esclarecesse o seguinte: 1) a alegação da ré de sobreposição de códigos entre os procedimentos 31401155 (autorizado) e 31401163.
Nessa situação, informe se a mera autorização do procedimento microcirurgia para tumores intracranianos dá a segurança para a realização da microcirurgia por via transesfenoidal ou se, de fato, também é necessária a autorização deste último procedimento, porquanto se tratam de tratamentos diversos; 2) sustentação da ré de que não existe diagnóstico de fístula dural que enseja autorização do procedimento de fechamento de fístula liquórica transnasal (30501202); 3) indicar a diferença entre o hemostático surgiflo indicado e o suposto material já disponível no hospital, bem como se este material existente no nasocômio permite a realização daqueles procedimentos prescritos; 4) não há necessidade de tecer novos comentários sobre a lâmina feather; 5) sobre o aspirador ultrassônico, esclarecer se o suposto aspirador permanente disponível no prestador é substituto viável para aquele ultrassônico; 6) quanto ao kit de neuronavegação, se verificado que, de fato, não está previsto na lista de procedimentos da ANS, informar se os procedimentos prescritos podem ser realizados mesmo que não utilizado aquele kit.
A resposta do Dr.
Luís Augusto M.
Dias, CRM/DF 8182 foi a seguinte: 1) não há sobreposição entre os códigos; conforme orientação da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, o código 31401155 (autorizado) se refere ao procedimento de microcirurgia para tumor, sendo esse "um passo da cirurgia que compreende a ressecção tumoral".
Já o código 31401163 tem relação com uma parte do acesso transesfenoidal, brocagem do clivus; 2) a fístula liquórica transdural será causada pelo próprio acesso cirúrgico e o respectivo fechamento será realizado com a retirada de gordura do subcutâneo peri-umbilical do abdome, para fins de enxerto do sítio cirúrgico; 3) o material hemostático Surgiflo indicado é utilizado há anos nesse tipo de cirurgia endoscópica e tem sido autorizado rotineiramente pelos planos de saúde.
Tem registro regular na ANVISA para esse tipo de hemostasia cirúrgica.
Que o material hemostático geralmente disponibilizado em hospitais, como surgicel e gelfoam em placas, não é adequado para a cirurgia indicada à autora; 4) sem comentários; 5) nos hospitais de Brasília não há disponibilização de aspirador ultrassônico.
Esse tipo de aspirador é utilizado caso o tumor identificado seja duro e não aspirável pelos aparelhos disponíveis nos hospitais.
Aquele aspirador só será utilizado e haverá a cobrança se for constatado que o tumor é duro, mas que ele precisa estar disponível no procedimento; 6) em razão da profundidade da lesão da autora, será preciso acesso transclival, além de brocagem do clivus atrás da artéria carótida e, como limite lateral, o canal do nervo abducente.
Com isso, reputo necessária a utilização desse aparelho.
Que ele tem relevância para dar segurança ao acesso.
Que, de fato, desde 2016, a ANS não mais o prevê como material de custeio obrigatório.
Passo a tratar desses pontos.
Quanto ao item 1, é possível verificar na lista atual da ANS que há a previsão do procedimento de microcirurgia para tumores intracranianos (pág. 100) (31401155), mas não consta a previsão específica de microcirurgia por via transesfenoidal (31401163).
Conforme relatado, a ré não fundamentou a negativa de custeio do procedimento do código 31401163 pela falta de previsão na lista do rol da ANS.
Apenas alegou que há sobreposição entre esses códigos.
Portanto, desnecessária a determinação específica de obrigação da ré de autorizar esse procedimento de código 31401163.
A mera autorização, já dada, da microcirurgia para tumores intracranianos, código 31401155, já abarcará a realização da microcirurgia por via transesfenoidal.
Eventual negativa da ré em custear essa técnica de código 31401163 consistirá em violação do contrato celebrado com a autora.
Sobre o segundo ponto, o procedimento de fechamento de fístula liquórica transinasal, código 30501202, está previsto na lista da ANS (pág. 33).
A ré negou o custeio ao argumento de que não há fístula liquórica transinasal aberta.
O médico assistente, por sua vez, reconheceu a inexistência dessa fístula, mas que ela iria aparecer em razão da técnica a ser empregada no procedimento cirúrgico.
Portanto, será necessária a autorização desse código.
Observo que a negativa de custeio desse procedimento se revela em tentativa de o plano de saúde impugnar a técnica cirúrgica prescrita pelo médico da autora.
Isso, contudo, não é possível de ser feito, pois enseja violação do exercício da atividade profissional do médico.
Assim, estando esse procedimento previsto no rol da ANS, é dever da ré custeá-los.
No que tange aos pontos 3, 4, 5 e 6, os materiais hemostático surgiflo, lâmina feather, aspirador ultrassônico e kit de neuronavegação não constam no rol de procedimentos e materiais autorizados pela ANS.
Portanto, necessária a "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidencias científicas e plano terapêutico" ou a demonstração de recomendações pela Conitec, ou, no mímimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional e aprovada pelos pares nacionais, nos termos do § 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998.
Ante o exposto, fica a autora novamente intimada para emendar a inicial, a fim de trazer essa demonstração ou recomendação da Conitec, ou de alguns dos organismos de renome internacional.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
06/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/09/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706216-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLA GEOVANNA HEREDIAS DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DARLA GEOVANNA HEREDIAS DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer com pedido de compensação financeira por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
A autora afirma que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, sendo a mãe a titular do plano.
Relata que o contrato foi celebrado em 12/09/2022 e o plano é denominado Plano Estilo Nacional III - Coletivo Empresarial.
Informa que, há alguns meses, passou a sofrer com intensas e interruptivas dores de cabeças.
Após exames, foi diagnosticada com lesão tumoral intracraniana, de localização profunda e de difícil acesso.
Em razão disso, em 04/07/2023, o médico assistente Dr.
Luís Augiuto Miranda Dias, prescreveu intervenção cirúrgica, ocasião em que foi emitida a guia n. 2234756426.
Entretanto, aduz que a ré não autorizou os procedimentos prescritos.
Em 12/07/2023, a primeira negativa se deu baseada em avaliação do médico da ré.
Diante da divergência entre esse profissional e o respectivo médico assistente, em 24/07/2023, a ré indicou outro profissional para atuar como desempatador.
Depois de três semanas, em 01/08/2023, recebeu notificação da Junta Médica.
Dentre os procedimentos e materiais indicados, houve negativa e custeio da (1) microcirurgia por via transesfenoidal, (2) de fechamento de fístula liquórica transanasal, (3) de surgiflo para hemostasia, (4) de kit de aspirador ultrassônico, (5) de micro lâmina feather blade mizuho e (6) de kit de neuronavegação.
Expõe que, nessa resposta da Junta Médica, foram ignoradas as fundamentações do respetivo médico assistente e indicadas soluções alternativas, tendo a ré oferecido a possibilidade de indicar outro profissional de saúde.
A justificativa para a recusa daqueles procedimentos e materiais foram respectivamente: codificação em redundância com código previamente autorizado, notadamente "cirurgia intracraniana por via endoscópica"; ausência de fístula liquórica ativa; devem ser utilizados hemostáticos como "Surgicel", disponíveis no centro cirúrgico; tumores epidermoides são facilmente aspiráveis com aspirador convencional, sem necessidade do jito de aspirador ultrassônico; no lugar da micro lamina indicada, poderia ser utilizada a lâmina n.º 11 descartável do centro cirúrgico, sem prejuízo da aplicação da técnica prescrita; sem necessidade de neuronagegação pelo fato de a lesão ser de fácil visualização.
A requerente, em seguida, esclarece que, em 02/08/2023, o respectivo médico assistente não concordou ou não se manifestou quanto àquele resultado da Juta Médica.
Entretanto, em 07/08/2023, houve resposta do médico assistente, justificando e reiterando os procedimentos e materiais solicitados.
Tece arrazoado jurídico para sustentar que a negativa de custeio dos procedimentos e materiais prescritos violou o respectivo direito de escolha do profissional assistente.
Sustenta que a norma administrativa da ANS de formação de junta médica é contrária à legislação de regência.
Argumenta ter havido interferência indevida na atuação do médico assistente.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pede seja a ré cominada a autorizar os procedimentos e materiais indicados pelo respectivo médico assistente.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar, pela declaração de nulidade da junta médica e pela condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por dano morais.
DECIDO.
Recebo a emenda de ID 169805624 - fls. 242/243.
Concedo à autora a gratuidade de justiça (informação anotada).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso, a autora demonstra que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré, denominado Estilo Nacional Coletivo Empresarial, o qual está vigente, conforme ID 169035653 - fl. 46.
O resultado do exame de ressonância magnética encefálica de ID 169035654 - fl. 47 e tomografia dos seios aéreos paranasais de ID 169035655 - fl. 48 evidenciam que a autora foi diagnosticada com lesão expensiva extra-axial na cisterna pré-pontina à direita, compatível com cisto epidermoide.
O médico assistente da autora, Dr.
Luis Augusto Miranda Dias, CBO 225260, prescreveu os seguintes procedimentos: etmoidectomia intranasal por videoendoscopia; microcirurgia para tumores intracranianos; cirurgia intracraniana por via endoscópica; derivação lombar externa; sinusotomia esfenoidal; descompressão de órbita ou nervo ótico; septoplastia (qualquer técnica sem vídeo); turbinectomia ou turbinoplastia - unilateral; arteria maxilar interna - ligadura transmaxilar (ID 169035657- fl. 49).
Também indicou estes materiais; pinça bipolar 5mm SI DESC 438093; broca diamantada 4,0x44,5 BHC44,5X4,0XH; BMSD420 microdissector easy 90mm; kit aspirador cirúrgico manaul sefficare est.; lâmina microdebridador 40 4,0x110mm M1884008; membrana regenerativa compressed 20x30mm BIO-GIDE; splint nasal stormed 43010300; memostático Avitene PO 1G 1010020; microdissector reto 2,5x52mm 5400.002; kit derivação P/Hidrocefalia válvula programável sphera pro c/sist..antigravit; kit monitorização - NS PNM 0.8/90; micro lâmina feather K5400 (ID 169035657 - fls. 50/51).
No relatório do Dr.
Luis Augusto de 12/07/2023 (ID 169035658 - fls. 60/61, foi informado que o tumor localizado na autora é de localização profunda, razão pela qual será necessária a abertura do seio esfenóide e da extensa brocagem do clivus da paciente, com difícil precisão e hemostasia, a justificar o pedido de microcirurgia por via transesfenoidal.
Igualmente, quanto ao pedido de fechamento de fístula liquórica transnasal, o Dr.
Luis esclareceu que a fístula liquórica será criada pela abertura do clivus e ressecção da dura.
Esse fechamento é etapa à parte e que precisa ser feito minuciosamente.
Isso envolve o enxerto de gordura periumbilical e está fora do campo cirúrgico principal.
Quanto ao material solicitado e negado, mini lâmina feather, informou que essa lâmina é a indicada para procedimentos endoscópicos na base do crânio pelo diminuto tamanho, quando comparado ao bisturi descartável indicado pela ré como material substituto (lâmina 11).
No que tange ao kit de aspirador ultrassônico recusado pela ré, notadamente para que fosse utilizado o aspirador permanente disponível em hospital, destaca que o hospital onde atua não possui aspirador ultrassônico permanente disponível.
Ademais, quanto à negativa da ré de custear a neuronavegação, o médico entendeu que esse procedimento não está previsto no rol de procedimentos da ANS.
Na recusa desses procedimentos, o parecer da junta médica de ID 169035660- fls. 63/69 teceu detalhes da negativa de alguns procedimentos e materiais indicados.
Quanto à recusa de custeio da microcirurgia por via transesfenoidal (código 31401163), aduz que esse procedimento é parte integrante do procedimento de código 31401155 (microcirurgia para tumores intracranianos), que foi autorizado.
Portanto, teria havido sobreposição de códigos e o pedido era redundante.
Sobre o procedimento de fechamento de fístula liquórica transnasal (30501202), sustenta que não há diagnóstico pré-operatório de fístula dural.
Sobre os materiais recusados, afirma o seguinte: 1) hemostático surgiflo: recomenda a utilização do material disponível no prestador; 2) lâmina feather: indica utilizar bisturi descartável já disponível no hospital; 3) aspirador ultrassônico: indica a utilização de aspirador permanente disponível no prestador; 4) kit de neuronavegação: a utilização desse material e técnica de navegação cirúrgica não está prevista no rol de procedimentos da ANS.
Após esse relatório da junta médica, não houve resposta do médico assistente da autora, conforme comunicado de ID 169035662 - fl. 74.
INTIME-SE novamente a requerente para emendar a inicial, a fim de juntar novo relatório do respectivo médico assistente, em resposta ao parecer da Junta Médica.
Nessa oportunidade, deverá se manifestar/esclarecer estes tópicos: 1) a alegação da ré de sobreposição de códigos entre os procedimentos 31401155 (autorizado) e 31401163.
Nessa situação, informe se a mera autorização do procedimento microcirurgia para tumores intracranianos dá a segurança para a realização da microcirurgia por via transesfenoidal ou se, de fato, também é necessária a autorização deste último procedimento, porquanto se tratam de tratamentos diversos; 2) sustentação da ré de que não existe diagnóstico de fístula dural que enseja autorização do procedimento de fechamento de fístula liquórica transnasal (30501202); 3) indicar a diferença entre o hemostático surgiflo indicado e o suposto material já disponível no hospital, bem como se este material existente no nasocômio permite a realização daqueles procedimentos prescritos; 4) não há necessidade de tecer novos comentários sobre a lâmina feather; 5) sobre o aspirador ultrassônico, esclarecer se o suposto aspirador permanente disponível no prestador é substituto viável para aquele ultrassônico; 6) quanto ao kit de neuronavegação, se verificado que, de fato, não está previsto na lista de procedimentos da ANS, informar se os procedimentos prescritos podem ser realizados mesmo que não utilizado aquele kit.
Prazo: 15 dias, sob pena de prejudicar a análise do pedido de tutela de urgência.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
28/08/2023 19:55
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 19:55
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/08/2023 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706216-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLA GEOVANNA HEREDIAS DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos responsáveis financeiros, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
18/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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