TJDFT - 0725220-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 15:39
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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11/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
inad Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725220-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A leitura da petição inicial revela que a parte autora contraiu com a parte ré mais obrigações pecuniárias do que a sua capacidade de pagamento.
Por este motivo, aquela pleiteia a revisão do saldo devedor de diversos contratos, por aplicação da norma pertinente (artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor).
Ocorre que a pretensão em comento não pode ser objeto de análise por este juízo, sobretudo porque envolve um procedimento próprio, distinto daquele previsto da Lei 9099/95, o qual possui peculiaridades e demanda análise complexa e especifica de diversos pontos das avenças.
Nesse sentido, confira-se: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIDOR PÚBLICO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021 - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RITO PRÓPRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O processo estava suspenso em virtude de decisão proferida nos processos paradigmas REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872441/SP, cadastrado como Tema/Repetitivo 1085/STJ.
Ocorrido o trânsito em julgado nos referidos processos, os autos vieram conclusos. 2.
Dispõe o art. 104-A do CDC que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 3.
No caso, narra a autora que contraiu dois empréstimos consignados junto ao réu e que, em virtude de perda do cargo comissionado, deixou de adimplir as prestações dos empréstimos.
Afirma que desde agosto de 2020, o banco passou a descontar em sua conta corrente quase a integralidade de seu salário, o que comprometeu o seu mínimo existencial.
Requer a condenação do banco réu na obrigação de se abster de realizar descontos em seu salário e na devolução da quantia indevidamente debitada, bem como no pagamento de indenização por danos morais. 4.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a limitação dos descontos feitos na conta corrente da autora em 30% sobre o valor da remuneração líquida mensal nela depositada, sob pena de multa (ID 26127312). 5.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a decisão de antecipação de tutela, e para condenar o réu na obrigação de se abster de efetivar descontos acima de 30% sobre o salário líquido da autora, o que ensejou a interposição de recurso por ambas as partes. 6.
Verifica-se que a autora contraiu diversos empréstimos bancários junto ao réu (antecipação de salário, antecipação de férias, majoração do cheque especial, crédito pessoal e cartões de crédito - ID 26127318 - Pág. 6) e outros perante outras instituições bancárias (ID 26126954 - Pág. 4), o que demonstra real descontrole de suas finanças.
O caso é de múltiplos endividamentos, e qualquer decisão tomada neste feito imporia desequilíbrio no conjunto da dívida contraída pela parte autora. 7.
O art. 104-A do CDC foi incluído no estatuto consumerista pelo diploma legal nº 14.181/2021, denominada de Lei do Superendividamento.
A referida lei dotou o sistema jurídico de um procedimento especial para o tratamento dos consumidores superendividados, viabilizando a recuperação financeira daqueles que ostentam um passivo superior ao ativo e que estejam, em razão dessa situação de insolvência, em condições financeiras incompatíveis com o mínimo existencial. 8.
Entretanto, o procedimento exigido por aquela lei, não pode ser executado pelos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios que regem o presente microssistema. 9.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 3º da Lei 14.181/2021, entendo que é o caso de encaminhar a autora para a propositura de ação que viabilize sua recuperação financeira, o que não é possível pelo rito dos Juizados Especiais. 10.
Destarte, suscito e acolho a preliminar de incompetência para processar e julgar o feito.
Confiro eficácia da medida liminar deferida no ID 26127312 por 30 dias caso patrocinada por advogado particular, e 60 dias caso patrocinada pela Defensoria pública, com o objetivo de permitir que a autora procure ajuizar ação adequada sem que sua remuneração seja comprometida nesse período. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 12.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1647753, 07059562920208070019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Neste quadro, percebe-se que a causa em apreço é incompatível com o procedimento da Lei 9099/95, o que afasta a competência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95 e 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9099/95).
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2023 14:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2023 20:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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