TJDFT - 0731701-88.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731701-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA SOARES SANTOS REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DECISÃO No Superior Tribunal de Justiça estava em curso a discussão sobre o Tema 1.051, o qual afetou a seguinte matéria ao Rito dos Recursos Repetitivos: "Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.", havendo decisão do Ministro Relator de suspensão de todos os processos em curso que versavam sobre esta temática.
Em sede de julgamento, restou definida a seguinte Tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Por conclusão lógica da Tese acima firmada, o pedido de cumprimento de sentença no presente feito não pode ser recebido para que a executada providenciasse o pagamento do débito, já que, considerando que os fatos narrados na petição inicial ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, o crédito do autor está submetido ao plano de recuperação.
Ante o exposto, Determino a expedição de certidão de crédito, com base na planilha constante no Id. 217867518, para os fins de habilitação junto ao juízo da recuperação.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:02
Deferido o pedido de THAYNARA SOARES SANTOS - CPF: *05.***.*17-94 (AUTOR).
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13/05/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731701-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA SOARES SANTOS REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAFAEL MENDES ALCÂNTARA em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A. À Secretaria: proceda à correção do cadastro com a adequação do polo ativo da demanda.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 4 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 5 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
12/05/2025 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de THAYNARA SOARES SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:13
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:45
Indeferido o pedido de THAYNARA SOARES SANTOS - CPF: *05.***.*17-94 (AUTOR)
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02/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
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30/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de THAYNARA SOARES SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731701-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA SOARES SANTOS REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DECISÃO No Superior Tribunal de Justiça estava em curso a discussão sobre o Tema 1.051, o qual afetou a seguinte matéria ao Rito dos Recursos Repetitivos: "Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.", havendo decisão do Ministro Relator de suspensão de todos os processos em curso que versavam sobre esta temática.
Em sede de julgamento, restou definida a seguinte Tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Por conclusão lógica da Tese acima firmada, o pedido de cumprimento de sentença no presente feito não pode ser recebido para que a executada providenciasse o pagamento do débito, já que, considerando que os fatos narrados na petição inicial ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, o crédito do autor está submetido ao plano de recuperação.
Ante o exposto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora apresente planilha de débitos na forma do art. 9°, inciso II, da Lei n° 11.101/05.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
27/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:58
Outras decisões
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24/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 03:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de THAYNARA SOARES SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 19:42
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731701-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA SOARES SANTOS REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DESPACHO 1.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID Num. 190797691. 2.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID Num. 193489571, devendo, para tanto, fornecer planilha atualizada do débito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/04/2024 23:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 14:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731701-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA SOARES SANTOS REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THAYNARA SOARES SANTOS em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A., partes qualificadas.
A autora narra que em 6/9/2022 entrou na loja da requerida, situada no Setor M CNM 1, Bloco D, Ceilândia/DF, Cep: 72215-110, portando uma sacola com produtos adquiridos anteriormente no supermercado Dia a Dia.
Aduz que não encontrou o item que desejava comprar, deixou a loja e se dirigiu para seu local de trabalho.
Alega que ali, já em atividade laboral, foi abordada pelo funcionário da ré para irem até o local onde guardou seus pertences pessoais e, diante de colegas, chefe e clientes, ele pegou a sacola com os produtos que ela adquiridos naquele supermercado.
Nessa ocasião, o segurança da empregadora da autora interpelou o funcionário, levou todos para um ambiente reservado, oportunidade em que foi apresentada a nota fiscal da compra que realizou, o funcionário fez a conferência e em seguida entregou a sacola ao segurança da empresa em que a autora trabalha e foi embora.
Alega que foi seguida pelo empregado da ré do momento em que saiu da loja até seu local de trabalho e que a abordagem ocorreu por suspeita de furtou que depois se mostrou injusta.
Discorre que a situação vivenciada foi vexatória e humilhante e ao fim requer, além da gratuidade judiciária, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais.
Deferido o benefício da justiça gratuita, id. 142293928.
Devidamente citada, a ré em contestação alega ausência de provas e de ato ilícito a gerar dano indenizável; refuta o quantum indenizatório e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pede a improcedência do pedido (id. 151066735).
Realizada audiência, a conciliação foi infrutífera, id. 151392732.
Réplica, id. 153911305.
Aberta a fase instrutória, a autora requereu a produção de prova oral e seja apresentada a filmagem do circuito interno de câmeras.
A requerida pugnou pelo prosseguimento do feito (ids. 154470098 e 154571211).
Id.159088410, a ré esclarece que não possui as imagens de câmera solicitadas.
Deferida a produção de prova oral (id. 162971073), foi colhido depoimento das testemunhas arroladas pela autora (id. 167369316).
Alegações finais apresentadas apenas pela ré (id. 168249274).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, pelo conjunto probatório trazido aos autos, o qual destaco os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, o depoente Jeferson Pimentel Coutinho relatou: “como era segurança da loja estava na porta quando ele passou entrando; que estava tudo tranquilo; que viu ela passando indo para área de guarda-volume e antes de acessar o fundo da loja que iria para outra área, foi a hora em que ele me abordou e falou assim: esses produtos aqui eu vou pegar de volta porque aquela mocinha lá furtou lá na minha loja onde eu trabalho.
Aí eu fui e falei assim: como é que é? Você tem certeza disso? Aí ele falou: tenho.
Tu que é o segurança lá? Sou.
Aí eu chamei ela, nem deixei ela acessar dentro da loja, chamei o Matheus que era o suporte que eu tinha lá, quando perguntei: Thaynara, cadê a nota fiscal das compras? A Thaynara me mostro a nota, aí ela já estava nervosa, chorando, foi um vexame total na loja; aí eu levei ela para um lugar mais tranquilo, mais calmo, chamei ele também e chamei o Matheus.
E falei: Matheus, vai falando os produtos que está aí na nota fiscal e eu vou conferindo aqui; e a gente foi eliminando.
No final, não tinha mais produto.
Aí eu falei: cara, os produtos estão todos aqui e essa afirmação que você fez que ela furtou os produtos lá? Ai ele já ficou nervoso.
Disse: Pô, cara, me confundi.
Quando ele respondeu: pô, cara, não pode ter confusão não.
Você só pode abordar quando tiver 200% de certeza”. Às perguntas do juiz respondeu: “Ele foi sozinho; que a distância entre as lojas é de quinhentos metros” (id. 167374332).
Já a testemunha Matheus Almeida Pires, disse: “que trabalha ainda na loja; que chegou depois da abordagem; que o Jeferson me chamou; na hora que cheguei ele disse que a Thaynara estava sendo acusada de roubo na outra loja e pediu ajuda no conferimento dos produtos; que a abordagem foi feita dentro da loja, bem na entrada mesmo; que ela deixou os produtos na parte do guarda-volumes; que quando chegou a abordagem já estava sendo executada; que ouviu do segurança das Americanas que ela tinha furtado produtos da loja dele (02:21); a Thaynara tava desesperada; quase chorando; tava super nervosa, ela não tava nem conseguindo falar direito; a gente tava tentando acalmar ela e vendo o que a gente ia fazer com o rapaz; a gente pediu a nota fiscal para ela e conferiu todos os produtos; aí o segurança das Americanas disse que ele se equivocou e agiu como se alguém tivesse falado para ele que ela tinha roubado e por isso que ele foi atrás, ele nem conferiu mesmo se ela tinha roubado ou não, só foi atrás, e já foi acusando”.
Em resposta ao juiz, esclareceu que “ele não pediu desculpa e só foi embora.” (id. 167374329).
A prova oral revela que a conduta do preposto da ré não condiz com o procedimento correto a ser feito no caso de suspeita de furto, na medida em que, de fato a abordagem extrapolou os limites do direito de “medidas de segurança do patrimônio” ao qual tem a requerida.
Os danos morais são evidentes, pois a autora foi submetida à situação vexatória e constrangedora, sobretudo por ter sido observada durante o caminho que percorreu entre a loja da requerida e o estabelecimento que trabalha, e abordada no interior da loja em que labora, em frente a outras pessoas e em um ambiente de circulação, na qual foi obrigada a mostrar a sacola que levava consigo.
Presente, pois, o dano moral, pelo fato de a ré ter submetido a autora, de forma indevida, à situação vexatória em seu ambiente de trabalho e perante clientes e colegas de trabalho, presentes então os requisitos da responsabilidade objetiva – defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, de modo que deve ocorrer a reparação pelos danos.
De partida, entendo que o extenso constrangimento que o preposto da ré infligiu à autora em decorrência de falsa imputação criminosa e, pior, violação de sua intimidade mediante constrangimento para o qual não possuía competência, evidenciam a não mais poder a ocorrência de danos morais conforme, aliás, jurisprudência do Eg.
TJDFT: “Verificado que a parte autora, ao sair de estabelecimento comercial, foi exposta a situação vexatória, em decorrência de abordagem realizada de forma constrangedora e humilhante por parte de empregados da empresa ré, ante a suspeita de furto, tem-se por configurada falha na prestação de serviços passível de ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.” (Classe do Processo: 20150510079506APC - (0007883-89.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1020592; Data de Julgamento:17/05/2017; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2017 .
Pág.: 129-144).
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atenta à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação do dano moral suportado pela autora, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa da requerente, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (6/9/2022).
Em razão da sucumbência e considerando o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:48
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731701-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA SOARES SANTOS REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
DESPACHO 1.
Cadastre-se a patrona que subscreve a petição de ID Num. 168378366 como advogada da parte autora. 2.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte autora apresentar as alegações finais. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/08/2023 16:01
Outras decisões
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01/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:16
Deferido o pedido de THAYNARA SOARES SANTOS - CPF: *05.***.*17-94 (AUTOR).
-
12/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:23
Outras decisões
-
26/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:16
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/03/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2023 00:08
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 10:00
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 22:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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