TJDFT - 0707618-97.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 20:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707618-97.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: MESTRE ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 193053412, fl. 103.
GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI propôs em 12/11/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de MESTRE ATACADISTA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 03/12/2021, conforme AR de ID 111137056, fl. 34, juntado aos autos no dia 11/12/2021, no endereço QN 5A Conjunto 2 Lotes 5 e 6, 6, Riacho Fundo II-DF.
Noticia a parte exequente acordo extrajudicial entabulado para quitação integral da dívida na petição de ID 112317688, fl. 36.
Em seguida, informa o descumprimento pela parte executada, a qual adimpliu somente a entrada e as duas primeiras parcelas, conforme petição de ID 119019670, fls. 44/46.
Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação da parte executada acerca do descumprimento do ajuste no ID 127322005, fl. 49.
Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 154606305, fl. 70.
Pesquisa de bens nos sistemas SINESP/INFOSEG no ID 154606306, fl. 71.
Na petição de ID 157527503, fls. 74/76, a parte exequente requer a penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada.
Na decisão de ID 160578593, o juízo intimou a exequente para demonstrar a efetividade nesse pedido, em razão da existência de diversos processos semelhantes em que a requerida figura como ré, nos quais os atos executivos não tiveram êxito.
Em resposta, a exequente afirmou que está a diligenciar para verificar se a executada ainda está a exercer a respectiva atividade.
Com isso, pediu a realização de atos constritivos eletrônicos (ID 165568507).
Na decisão de ID 168921505, foi deferido em parte o pedido da exequente para que se consultasse nos sistemas INFOSEG, INFOJUD e CENSEC se há bens vinculados à executada.
Resultado das pesquisas nos SINESP/INFOSEG (PF, PJ, Senatran – Veiculos, MTE) e BANDI aos ID’s 174050389 e 174050391.
Consultas RENAJUD, INFOJUD e CENSEC não retornaram resultados (ID’s 177460054, 178012641 e 187147330).
Intimada a dizer acerca das diligências cartorárias, a exequente requereu o prosseguimento do feito com imediata tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no importe total de R$ 7.042,96.
Acrescento que na decisão de ID 193053412 foi deferida a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
No ID 196053949 o exequente apresentou planilha atualizada do débito de R$ 10.995,30.
A pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera (ID 209396910).
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 206750948.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 209321887.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 209323496.
Na petição de ID m. 211954756 o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Também requer o deferimento da cautelar de arresto do sócio administrador da empresa.
Juntou última alteração do contrato social da empresa executada no ID 214999750.
Decido.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela exequente em desfavor da empresa executada MESTRE ATACADISTA LTDA, e do seu sócio administrador, DANILO DE SA ANDRADE.
Inclua-se o referido sócio, por ora, no campo "outros interessados".
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora fundamentou o pedido sob a alegação de que o executado não possui interesse em saldar a dívida.
Não há, todavia, notícia nos autos de que a parte executada esteja passando por dificuldade financeira que a impossibilite de arcar com os débitos ora executados ou indícios de que pretende se esquivar da obrigação.
Dessa forma, reputo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de arresto dos ativos do executado.
Ademais, o sócio administrador não integra o polo passivo da demanda, considerando que o presente incidente ainda não foi julgado.
Cite-se DANILO DE SA ANDRADE, CPF: *33.***.*10-34, para apresentar resposta ao presente incidente, no prazo de 15 dias, no endereço indicado no ID 211954756 - Pág. 5.
Em caso de não localização do sócio, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte exequente que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte exequente deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o sócio da empresa em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte exequente, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito] 2 -
16/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:42
Deferido em parte o pedido de GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707618-97.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, esclareço que, caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707618-97.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 193053412, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 209321883.
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 206750948.
RENAJUD: ID 209321887.
SNIPER: ID 208586351.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2024 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:06
Deferido o pedido de GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707618-97.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO: MESTRE ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 160578593.
GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI propôs em 12/11/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de MESTRE ATACADISTA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 03/12/2021, conforme AR de ID 111137056, fl. 34, juntado aos autos no dia 11/12/2021, no endereço QN 5A Conjunto 2 Lotes 5 e 6, 6, Riacho Fundo II-DF.
Noticia a parte exequente acordo extrajudicial entabulado para quitação integral da dívida na petição de ID 112317688, fl. 36.
Em seguida, informa o descumprimento pela parte executada, a qual adimpliu somente a entrada e as duas primeiras parcelas, conforme petição de ID 119019670, fls. 44/46.
Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação da parte executada acerca do descumprimento do ajuste no ID 127322005, fl. 49.
Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 154606305, fl. 70.
Pesquisa de bens nos sistemas SINESP/INFOSEG no ID 154606306, fl. 71.
Na petição de ID 157527503, fls. 74/76, a parte exequente requer a penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada.
Acrescento que, na decisão de ID 160578593, o juízo intimou a exequente para demonstrar a efetividade nesse pedido, em razão da existência de diversos processos semelhantes em que a requerida figura como ré, nos quais os atos executivos não tiveram êxito.
Em resposta, a exequente afirmou que está a diligenciar para verificar se a executada ainda está a exercer a respectiva atividade.
Com isso, pediu a realização de atos constritivos eletrônicos (ID 165568507).
DECIDO.
Para tentar dar efetividade à execução, defiro em parte o pedido da exequente.
Consulte nos sistemas INFOSEG, INFOJUD e CENSEC se há bens vinculados à executada.
Com relação à quebra do sigilo fiscal, junte aos autos as três últimas declarações e anote sigilo nas pesquisas.
Depois, intime-se a exequente para se manifestar.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
18/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:27
Outras decisões
-
08/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2023 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/02/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2023 18:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2022 18:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 12:23
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de MESTRE ATACADISTA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:57
Decorrido prazo de GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EXEQUENTE) em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de GENIAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706554-20.2023.8.07.0005
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Aurivania Pereira da Costa
Advogado: Kely Cristina Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 19:28
Processo nº 0711613-86.2023.8.07.0005
Instituto Santa Rita LTDA
Jean Marcelo Borges Ramos
Advogado: Fernanda Braz Ordones
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 18:08
Processo nº 0737532-26.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Michel Neri Diniz
Advogado: Wagner Taporoski Moreli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 20:54
Processo nº 0700382-62.2023.8.07.0005
Francinaldo dos Santos Araujo
Kayros Link Servicos de Comunicacao e Mu...
Advogado: Anna Claudia de Brito Gardemann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 17:00
Processo nº 0714785-67.2022.8.07.0006
Wilson de Oliveira Filho
Tropical Thermas Clube
Advogado: Cleidson Alves Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 18:10