TJDFT - 0000918-12.2017.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:08
Indeferido o pedido de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 14:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:51
Deferido o pedido de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente acerca da diligência de ID.236751680, na qual ficou evidenciado que todas as subunidades do imóvel estão ocupadas por locatários, frustrando a imissão na posse.
Em tempo, intime-se o credor para que,no prazo de 15 (quinze) dias,traga aos autos seus dados bancários (agência, número da conta e tipo da conta) e/ou chave PIX que corresponda a CPF/CNPJ para viabilizar o levantamento dos valores expropriados, indicando ainda outros bens passíveis de penhora para dar prosseguimento ao feito. -
09/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:17
Outras decisões
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JAQUELINE MACEDO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 23:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 23:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:51
Deferido em parte o pedido de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:01
Deferido em parte o pedido de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE MACEDO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 20:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 16:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/12/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/12/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:44
Outras decisões
-
14/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:23
Deferido o pedido de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA HOLANDA ALVES em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000918-12.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME, JAQUELINE MACEDO RODRIGUES, GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Determinada a alienação judicial do imóvel, o leilão restou frustrado (IDs. 206279013 e 206292960).
Tratando-se de imóvel em condomínio entre o executado e a terceira ANTONIA HOLANDA ALVES, a decisão de ID. 199667280 nos embargos de terceiro de nº 0703423-85.2024.8.07.0010, em trâmite neste Juízo, determinou a reserva de 50% do valor da avaliação do bem em favor da embargante ANTONIA.
Na petição de ID. 207416136, o exequente requer a adjudicação de 50% do imóvel, o que corresponderia, no mínimo, à cota-parte do devedor.
Intimado acerca do pedido de adjudicação, o executado quedou-se inerte.
Considerando que decisão se restringiu à reserva de 50% sobre o valor da avaliação do imóvel, não há óbice que o credor adjudique a outra cota-parte em seu favor, figurando como condômino do imóvel no lugar do executado. 1.
DEFIRO, assim, a adjudicação de 50% do imóvel penhorado nestes autos (ID. 22280927), pelo valor equivalente na avaliação (R$ 197.500,00) (laudo ID 193410023), já homologado por este juízo (ID. 199105865).
Considerando que o valor do crédito perseguido nestes autos é de R$ 910.053,94 (planilha de ID 176525851), ou seja, superior ao valor do bem, o feito deverá prosseguir pelo débito remanescente (art. 876, §4º, II, CPC). 2.
Intimo a terceira interessada ANTONIA HOLANDA ALVES, por meio de seu patrono constituído, para que, querendo, exerça o direito de preferência do art. 504 do Código Civil e art. 876, §5º, c/c art. 889, II, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo depositar o preço da adjudicação para haver para si a parte a ser adjudicada. 3.
Inerte ou manifestando desinteresse a terceira ANTONIA, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento do imposto de transmissão (art. 877, §2º, CPC). 4.
Com a comprovação do recolhimento, expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse (art. 877, § 1°, I, e §2º do CPC). 5.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, para fins de prosseguimento do feito, cujo pedido deverá ser acompanhado de planilha de débito atualizada, decotando-se os valores referentes à adjudicação.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:20
Deferido o pedido de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000918-12.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, ficam os executados intimados a se manifestarem sobre pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0000918-12.2017.8.07.0010 Exequente: NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83 Advogado: DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA - OAB PR37298 Executado: COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 Advogado: SANDRO SOARES SANTOS - OAB DF44722-A Ao Excelentíssimo Sr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juíz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Jussiara Santos Ermano Sukiennik, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 56/2012, através do portal eletrônico (site) www.jussiaraleiloes.com.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: 30/07/2024, às 13:50h, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 02/08/2024, às 13:50h, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 75% do valor da avaliação, ou seja, R$296.250,00 (duzentos e noventa e seis mil e duzentos e cinquenta reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Trata-se situado na QR 316, Conjunto E, Casa 25, Santa Maria/DF, registrado no Cartório do5º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, sob a matrícula n.º 22.608, do livro 2 - Registro Geral, em nome de Gileno Rodrigues de Oliveira, CPF n. *45.***.*16-00.Segundo a Certidão de Matrícula que consta nos autos o referido lote tem área total de 150m².
Não há averbação de construção na referida matrícula, porém em vistoria realizada no local, verificou-se a existência de uma construção de 2 andares, sendo que no térreo existem 2 lojas comerciais e no primeiro andar existe uma casa residência.
A referida construção ocupa praticamente toda a área do lote, com exceção de uma pequena área ao fundo.
Informações obtidas com o senhor Gileno Rodrigues, que acompanhou a vistoria, a construção possui 240m², sendo 120m² no térreo (lojas) e 120m² no primeiro andar (residência).
A construção foi edificada no ano de 2008, segundo informação do senhor Gileno, o que coincide com a análise realizada por este oficial, de forma que a idade aparente do imóvel considerada será de 16 anos.No local, constatei que se trata de imóvel com duas destinações de uso: pavimento térreo destinado ao uso comercial e residencial (misto) e primeiro pavimento destinado ao uso residencial, e que a construção é de padrão normal, referência RI-N da tabela Siduscon.
Ocupam o imóvel: 1ª LOJA (loja de embalagens e variedades): JOÃO RAMOS E SUA ESPOSA. 61-99329-3560 2ª LOJA (salão de belezas): ANA KELLY SOUZA CIQUEIRA 61-99883-7362, que também reside no local no quarto existente nos fundos do salão.
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais). conforme laudo de avaliação datado de 10/04/2024 ID (193410023).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e art 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES - PENHORA, por meio do Termo penhora, expedido em 19.07.2018. pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, extraída do Processo de Execuções nº 2017.10.1.002611-0, assinada pelo Diretor de Secretaria, Dr Daniel de Lima Freires, documento esse que fica aqui arquivado.
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A, com sede em São Paulo/SP, inscrito no CNPJ: 60.***.***/0001-04.
EXECUTADO: GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA.CPF nº *45.***.*16-00 Valor R$::345.636,83.
A penhora foi determinada pela MMª Juíza de Direito Marília Vasconcelos Ribeiro, Gama- DF.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$345.636,83 (trezentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme ID (188270521).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente (24h antes da realização do leilão) no site da leiloeira Jussiara Santos Ermano Sukiennik, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for, RG e CPF do cônjuge; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com a leiloeira pelos telefones (61) 99995-0040 e (61) 99819-0030, e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados para o e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Brasília/DF, 08 de julho de 2024.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juíz de Direito -
09/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:30
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIA HOLANDA ALVES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:20
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:01
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000918-12.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME, JAQUELINE MACEDO RODRIGUES, GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Na petição de ID. 188270516, o exequente requer a avaliação do imóvel, penhorado conforme termo de ID. 22280927.
DEFIRO o pedido.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, a fim de se averiguar o valor atualizado do bem.
Após, vistas às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias para eventual impugnação.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:57
Deferido o pedido de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:50
Indeferido o pedido de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:21
Indeferido o pedido de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0000918-12.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME, JAQUELINE MACEDO RODRIGUES, GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 17:16:04.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000918-12.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME, JAQUELINE MACEDO RODRIGUES, GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Na petição de ID. 162797693, a terceira interessada NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS noticia a cessão do crédito, figurando como cessionária.
Na ação executiva, é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC, independentemente de anuência do executado.
Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual.
Inclua-se no polo ativo a parte NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CNPJ 36.***.***/0001-83, excluindo-se o primitivo exequente.
Quanto ao mais, deferido o levantamento dos valores na decisão de ID. 161882463, intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito, requerendo na ocasião o que entender de direito, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
03/08/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:34
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:16
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:29
Juntada de comunicações
-
13/02/2023 22:41
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JAQUELINE MACEDO RODRIGUES em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JAQUELINE MACEDO RODRIGUES em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
04/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 21:23
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 23:07
Recebidos os autos
-
25/02/2021 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de JAQUELINE MACEDO RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/01/2021 19:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/12/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 07:58
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/10/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 03:24
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:02
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/08/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 20:43
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 20:43
Decorrido prazo de JAQUELINE MACEDO RODRIGUES em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 20:43
Decorrido prazo de GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 17:50
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 21/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 09:42
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:20
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 16:53
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:39
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/07/2019 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 17:14
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:49
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/06/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 09:17
Publicado Intimação em 06/06/2019.
-
06/06/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:53
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 16:53
Decorrido prazo de JAQUELINE MACEDO RODRIGUES em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 16:53
Decorrido prazo de GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 16:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
08/05/2019 16:50
Audiência Conciliação realizada - 08/05/2019 14:50
-
07/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 13:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
28/03/2019 20:01
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 03:21
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
19/03/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2019 21:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2019 21:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 21:43
Audiência conciliação designada - 08/05/2019 14:50
-
15/03/2019 08:42
Decorrido prazo de JAQUELINE MACEDO RODRIGUES em 14/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 19:00
Recebidos os autos
-
08/03/2019 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2019 11:20
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 27/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/02/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 16:57
Recebidos os autos
-
01/02/2019 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2019 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 20:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BAIANOS LTDA - ME em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 20:59
Decorrido prazo de JAQUELINE MACEDO RODRIGUES em 28/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 22:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 18:27
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 06:42
Publicado Edital em 21/01/2019.
-
20/01/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 15:07
Recebidos os autos
-
14/01/2019 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/12/2018 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 17:10
Expedição de Edital.
-
10/12/2018 15:15
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/12/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2018 06:34
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 30/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 03:03
Publicado Intimação em 23/11/2018.
-
22/11/2018 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2018 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 18:30
Expedição de Carta.
-
18/09/2018 03:27
Publicado Intimação em 18/09/2018.
-
18/09/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 17:23
Recebidos os autos
-
13/09/2018 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/09/2018 16:15
Expedição de Termo.
-
31/08/2018 15:49
Recebidos os autos
-
31/08/2018 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2018 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/08/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725557-25.2023.8.07.0016
Maria da Guia de Alencar Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 17:30
Processo nº 0744361-41.2023.8.07.0016
Suleima Rodrigues de Castro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 14:09
Processo nº 0701171-61.2023.8.07.0005
Ronilda Ferreira Borges
Costa &Amp; Stival Consultoria Imobiliaria L...
Advogado: Maria Olimpia da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 17:25
Processo nº 0765706-97.2022.8.07.0016
Lucimar Aparecida Vaz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 13:28
Processo nº 0702998-04.2019.8.07.0020
Comercial Paulista Sign e Serigrafia Ltd...
Elvis de Oliveira Damasceno
Advogado: Katlen Suzan Nardes Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2019 17:25