TJDFT - 0746014-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GERSON MARTINS DA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746014-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GERSON MARTINS DA ROCHA em desfavor de VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a devolução em dobros dos valores pagos pelo autor a título de taxa condominial, no importe de R$ 4.050,12, que a exigibilidade das cobranças condominiais seja feita em nome da requerida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ofereceu contestação (ID 177895702) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Requereu, ainda, fosse autorizado o depósito das chaves do imóvel em juízo.
As Empresas rés FOCO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA apresentaram contestação em conjunto (ID 177902241) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 182339356). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, no que tange às questões preliminares apresentadas pelos réus, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
O quadro delineado nos autos revela que em 25/07/2019 o autor adquiriu junto a primeira ré imóvel na planta no Empreendimento Residencial Meridian, em Valparaíso de Goiás – GO.
Alega o autor que a entrega das chaves do imóvel estava prevista para acontecer em janeiro de 2020, no entanto as rés quedaram-se inertes em relação a sua obrigação.
Não obstante, aduz o autor que mesmo sem deter a posse do imóvel, está sendo obrigado a efetuar o pagamento das taxas condominiais.
Entende o autor, que tal obrigação deve ser imputada às rés, até que ocorra a entrega das chaves.
Por isso, pretende o autor o reembolso dos valores que pagou com tal finalidades, além de indenização por danos morais.
Em suas defesas, as Empresas rés aduzem que o empreendimento foi concluído e entregue antes do prazo previsto em contrato, em novembro de 2019, como mostra a carta de habite-se emitida pela municipalidade.
Verberam, no entanto, que o autor se negou a receber as chaves, eis que não cumpriu suas obrigações contratuais, mormente em relação a transferência de titularidade dos serviços de abastecimento de água e energia elétrica e realização de vistoria.
Argumentam também que o autor foi convocado a receber as chaves, mas ele não o fez, aduzindo que não tinha interesse em residir no condomínio.
Por isso, defendem o indeferimento dos pleitos autorais, entendendo que o autor, enquanto adquirente do imóvel, deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição.
Se manifestando em réplica, o autor aduz que as Empresas rés não comprovaram ter enviado a noticiada convocação de entrega das chaves ao autor, ressaltando que o contrato firmado entre as partes não exige a ligação ou transferência de titularidade dos serviços de abastecimento como requisito para entrega das chaves.
Por isso, entendendo ser absurda e ilegal tal exigência questionou que não faria sendo a ligação dos serviços de abastecimento já que na época não pretendia morar no local.
Diante de tal cenário, não há dúvida, pelo seu próprio posicionamento na réplica, assim como no documento constante no bojo da contestação ID 177895702, página 3, que o autor tinha ciência sobre a conclusão do empreendimento imobiliário e que as chaves do imóvel estavam a sua disposição, ainda que o autor não quisesse residir no local.
Depreende-se, portanto, que a construtora cumpriu sua obrigação principal, disponibilizando o imóvel para uso do autor, conforme previsto em contrato.
Em pesquisa ao site Google Maps é possível verificar que o condomínio está pronto e com diversos moradores no local, o que reforça a finalização das obras e disponibilização dos imóveis aos adquirentes.
Desta forma, não há como imputar às requeridas o pagamento das taxas condominiais do imóvel, eis que o autor não tomou posse do bem por sua própria decisão.
O próprio requerimento feito pelas rés para que seja feito o depósito judicial das chaves evidencia tais fatos.
Impõe-se, desta forma, o indeferimento dos pleitos autorais, pois cabe ao autor, enquanto proprietário do imóvel adquirido e colocado a sua disposição o pagamento das respectivas despesas condominiais.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Indefiro o pedido de depósito das chaves do imóvel feito pelas requeridas, pois tal pleito possui natureza reconvencional, o qual não é admitido nos Juizados Especiais, por força do que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 23:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:56
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:14
Outras decisões
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29/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/11/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/10/2023 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/09/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746014-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO:XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(desconhecido) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:26:45. -
01/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2023 08:45
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746014-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 28/09/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 18:52:05. -
17/08/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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