TJDFT - 0706298-30.2016.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:05
Deferido o pedido de MERANI ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*83-53 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 19:05
em cooperação judiciária
-
05/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 22:49
Outras decisões
-
04/11/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706298-30.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERANI ALVES DA SILVA, NOEME ALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA, LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA *63.***.*46-68 DESPACHO Expediu-se ofício ao órgão empregador da executada LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA para que informasse as transferências das importâncias bloqueadas mensalmente para conta judicial vinculada a este Juízo, que foi respondido e juntado aos autos.
Outrossim, a parte executada manifestou nos autos informando a efetivação da penhora salarial e sua concordância acerca dos descontos mensais.
Diante disso, intimem-se as exequentes para se manifestarem sobre a resposta ao ofício, a petição da executada e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifique a Secretaria sobre a localização de depósitos judiciais vinculados ao presente processo porventura pendentes.
Em caso positivo, fica desde já convertida a penhora em pagamento, devendo-se, nos termos da decisão de id. 204151951, serem expedidos os correspondentes alvarás em favor das partes credoras, até o limite do valor do débito.
Digam as partes se concordam que os depósitos decorrentes dos descontos sejam efetivados diretamente em conta bancária indicada pela exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706298-30.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERANI ALVES DA SILVA, NOEME ALVES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA, LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA *63.***.*46-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a penhora de salários da parte executada (Id. 201566443).
A parte executada requereu que o bloqueio limite-se a 5% de seus proventos de aposentadoria.
A Corte Especial do STJ entende que é possível a penhora de salários fora das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC, quando esgotados os meios ordinários de satisfação da dívida.
No presente caso, foram esgotados os meios ordinários de satisfação da dívida.
Ademais, a executada concorda com a penhora, discordando apenas do percentual.
Considerando que a executada recebe um pouco mais que o salário-mínimo nacional, de um lado, e que a execução não pode prolongar-se indefinidamente com o bloqueio de percentual ínfimo, de outro, considero que 10% dos proventos de aposentadoria da executada são condizentes com a razoável duração do processo e com o princípio da menor onerosidade para o devedor.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a penhora salarial.
Oficie-se o INSS, a fim de que promova constrições mensais no valor de 10% (dez por cento) dos rendimentos pagos à parte primeira executada (pessoa natural), até o limite do débito.
Feito isso, transfiram-se as importâncias que restarem bloqueadas para conta judicial à disposição deste Juízo, intimando-se a executada da constrição efetivada. À medida que foram depositados valores na conta judicial, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de MERANI ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*83-53 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 16:47
Desentranhado o documento
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02/07/2024 14:45
Decorrido prazo de LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA - CPF: *63.***.*46-68 (EXECUTADO) em 01/07/2024.
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25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
13/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 15:20
Desentranhado o documento
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15/05/2024 03:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 03:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 00:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706298-30.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERANI ALVES DA SILVA, NOEME ALVES DA FONSECA EXECUTADO: LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA, LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA *63.***.*46-68 DECISÃO As partes não chegaram a um acordo quanto ao pagamento do débito perseguido nestes autos, de modo que a execução deve prosseguir em seus ulteriores atos.
Diante da ausência de impugnação por parte das executadas, converto a penhora em pagamento e autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor do escritório de advocacia que representa a exequente, cujos advogados possuem poderes específicos para receber e dar quitação (id. 4187222): Nu Pagamentos, agência 0001, Conta Corrente n. 80565786-8, em nome de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS, CNPJ n 22.580.34/0001-71.
Considerando o resultado da última diligência e o pedido da parte exequente, quanto ao débito remanescente, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Não havendo êxito, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:35
Deferido o pedido de MERANI ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*83-53 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706298-30.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERANI ALVES DA SILVA, NOEME ALVES DA FONSECA EXECUTADO: LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA, LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA *63.***.*46-68 DESPACHO Intimem-se as exequentes para se manifestarem acerca da contraproposta das executadas constante na petição de id. 184068539, em especial acerca dos bloqueios mensais a serem descontados dos proventos da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja concordância, voltem conclusos.
Em havendo discordância e mantida a proposta de id. 187888826, dê-se vista aos executados para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/02/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706298-30.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERANI ALVES DA SILVA, NOEME ALVES DA FONSECA EXECUTADO: LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA, LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA *63.***.*46-68 CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, redesignei audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 23/02/2024 14:00, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Intimem-se as partes.
Certifico outrossim que, foi gerado o link abaixo para acesso à sala virtual de audiências, através do aplicativo Microsoft Teams.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/fA8YJz QR Code: Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:10
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706298-30.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERANI ALVES DA SILVA, NOEME ALVES DA FONSECA EXECUTADO: LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA, LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA *63.***.*46-68 CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 21/02/2024 16:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Certifico outrossim que, foi gerado o link abaixo para acesso à sala virtual de audiências, através do aplicativo Microsoft Teams, ficando facultada às partes a participação na audiência na modalidade presencial ou telepresencial.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/fA8YJz Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de MERANI ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706298-30.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERANI ALVES DA SILVA, NOEME ALVES DA FONSECA EXECUTADO: LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA, LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA *63.***.*46-68 DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (id. 180791408).
A executada alega que foi bloqueada quantia proveniente de seu benefício de aposentadoria concedido pelo INSS, sendo sobredito valor necessário para sua sobrevivência, colacionando aos autos extrato bancário a fim de comprovar e justificar a liberação do valor constrito.
Realiza proposta de acordo de pagamento do débito em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) a serem descontos diretamente do seu benefício previdenciário.
A exequente, à sua vez, alega que a executada não comprova a impenhorabilidade do valor constrito, porquanto a executada aposentadoria em conta bancária diversa da que foi realizado o bloqueio.
Formula contraproposta, na qual o valor bloqueado seria dado como entrada e o saldo devedor dividido em parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme proposto pela executada.
No presente caso, do documento apresentado pela executada é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência SISBAJUD alcança a totalidade dos proventos recebidos a título de aposentadoria pela devedora, restando clara a inviabilidade de conversão integral do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução.
A executada comprova que a quantia bloqueada é proveniente de verba da sua aposentadoria mensal somada com o décimo terceiro recebido em novembro (id. 180794220) e transferida para conta bancária que sofreu a constrição junto ao C6 Bank (id. 180791440).
Ademais, a executada comprova o seu estado de saúde, bem como que o bloqueio integral da quantia tem o condão de comprometer a sua subsistência.
Por outro lado, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostrou-se como o último meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, acolho apenas em parte a arguição apresentada, para converter em penhora o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado e liberar o restante em favor da parte executada.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante acima discriminado, e libere-se o restante.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente o da conciliação, designe-se sessão de conciliação a ser realizada presencialmente neste Juízo, em data próxima, e intimem-se as partes.
Caso seja requerida a participação telepresencial por qualquer das partes, deverá ser gerado o link da audiência.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contraproposta formulada pela exequente (id. 183018499).
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:24
Outras decisões
-
14/12/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MERANI ALVES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA FONSECA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/11/2023 15:56
Indeferido o pedido de MERANI ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*83-53 (EXEQUENTE) e NOEME ALVES DA FONSECA - CPF: *36.***.*12-53 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
23/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706298-30.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERANI ALVES DA SILVA, NOEME ALVES DA FONSECA EXECUTADO: LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA, LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA *63.***.*46-68 DECISÃO Indefiro a pesquisa de bens no sistema InfoJud, pois essa medida implica em quebra de sigilo cabível apenas em situações excepcionais, incumbindo à própria parte promover as diligências necessárias para obter as informações acerca de bens em nome das executadas, não sendo demonstrado que esgotou os meios à sua disposição.
Indefiro, ainda, o pedido de inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que as partes exequentes não obtiveram sucesso na tentativa de inscrição das devedoras nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
Fica autorizada uma nova diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.
Caso reste infrutífera, e nada mais seja requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Em outro momento mais oportuno, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento, demonstrando alteração na situação financeira da executada e pleiteando novas diligências para o prosseguimento da execução.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2023 08:01
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:01
Outras decisões
-
01/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706298-30.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERANI ALVES DA SILVA, NOEME ALVES DA FONSECA EXECUTADO: LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA, LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA *63.***.*46-68 CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada acerca da resposta de ofício do Detran, ID Num. 167969271 e anexos, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:26
Outras decisões
-
19/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de MERANI ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*83-53 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:00
Deferido o pedido de MERANI ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*83-53 (EXEQUENTE) e NOEME ALVES DA FONSECA - CPF: *36.***.*12-53 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:13
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/06/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 23:48
Recebidos os autos
-
23/05/2022 23:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 22:10
Recebidos os autos
-
14/05/2022 22:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 01:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/02/2022 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:29
Outras decisões
-
13/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:57
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:57
Outras decisões
-
09/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 07:15
Recebidos os autos
-
06/11/2021 07:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
01/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/09/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:18
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/08/2021 10:58
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
06/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
21/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:29
Outras decisões
-
15/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/07/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
25/06/2021 13:37
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 10:06
Audiência Conciliação cancelada em/para 03/05/2021 14:30 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 09:44
Recebidos os autos
-
25/04/2021 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/04/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:28
Audiência Conciliação designada em/para 03/05/2021 14:30 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/03/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
08/02/2021 15:09
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:09
Outras decisões
-
08/02/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 23:41
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/01/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
13/01/2021 12:18
Recebidos os autos
-
13/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/12/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:01
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
10/12/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:16
Recebidos os autos
-
01/10/2020 17:16
Outras decisões
-
30/09/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/09/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:11
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/09/2020 14:10
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
02/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 06:40
Recebidos os autos
-
27/08/2020 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/08/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:06
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2020 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:50
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 08:41
Recebidos os autos
-
31/07/2020 08:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/06/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:28
Recebidos os autos
-
19/05/2020 19:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/05/2020 11:13
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
19/05/2020 01:20
Recebidos os autos
-
18/05/2020 16:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/05/2020 15:47
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/05/2020 14:29
Recebidos os autos
-
16/05/2020 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/05/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 23:42
Recebidos os autos
-
16/04/2020 12:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/04/2020 19:46
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
14/04/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 15:44
Recebidos os autos
-
09/04/2020 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/04/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:44
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 12:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/03/2020 23:16
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
19/03/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 13:35
Desentranhamento de documento (ID: 56817362 - Certidão)
-
21/02/2020 13:35
Movimentação excluída
-
21/02/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 06:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 16:22
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 17:39
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/01/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 17:36
Recebidos os autos
-
10/01/2020 11:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/12/2019 15:52
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
20/12/2019 15:51
Recebidos os autos
-
20/12/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/11/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 03:53
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 06:06
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:21
Expedição de Alvará.
-
20/09/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:01
Decorrido prazo de LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA - CPF: *63.***.*46-68 (EXECUTADO) em 30/07/2019.
-
12/09/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 09:50
Recebidos os autos
-
30/08/2019 09:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 07:43
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 17:09
Decorrido prazo de LEILA BEZERRA SANTOS ROCHA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/07/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 21:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 18:21
Recebidos os autos
-
02/07/2019 11:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/07/2019 13:34
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
29/06/2019 05:22
Recebidos os autos
-
29/06/2019 05:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/05/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/05/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 12:28
Publicado Intimação em 23/05/2019.
-
23/05/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 17:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 08:01
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2019 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2019 10:01
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/03/2019 09:32
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
13/03/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 05:36
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2019 16:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 22:19
Recebidos os autos
-
24/01/2019 10:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/01/2019 16:25
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
23/01/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 15:40
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 18:55
Recebidos os autos
-
05/12/2018 11:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/12/2018 13:45
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
30/11/2018 16:48
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/11/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 02:51
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2018 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 16:28
Recebidos os autos
-
24/09/2018 09:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/09/2018 16:40
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
21/09/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 06:23
Publicado Certidão em 14/09/2018.
-
14/09/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 13:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 08:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 11:28
Recebidos os autos
-
25/06/2018 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/06/2018 16:17
Expedição de Ofício.
-
04/06/2018 17:13
Recebidos os autos
-
04/06/2018 12:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/05/2018 17:28
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
30/05/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 17:44
Recebidos os autos
-
11/05/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/04/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2018 05:39
Decorrido prazo de MERANI ALVES DA SILVA em 27/04/2018 23:59:59.
-
28/04/2018 05:39
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA FONSECA em 27/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 15:07
Publicado Certidão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2018 19:42
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 20:19
Recebidos os autos
-
16/02/2018 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/02/2018 15:46
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
15/02/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 18:48
Recebidos os autos
-
06/02/2018 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2018 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/02/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 03:28
Publicado Certidão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 08:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 16:54
Recebidos os autos
-
22/11/2017 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/11/2017 17:16
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
21/11/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 17:10
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2017 08:53
Publicado Decisão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 10:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 14:37
Recebidos os autos
-
09/11/2017 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2017 13:37
Conclusos para decisão para CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/09/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
21/09/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 15:12
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2017 10:09
Processo Desarquivado
-
31/05/2017 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2017 19:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2017 19:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 19:33
Transitado em Julgado em 22/05/2017
-
22/05/2017 19:32
Homologada a Transação
-
22/05/2017 19:32
Audiência Una realizada - 22/05/2017 14:45
-
22/05/2017 19:31
Homologada a Transação
-
15/05/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2017.
-
04/05/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 16:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2017 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2017 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 00:31
Publicado Certidão em 07/04/2017.
-
06/04/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2017 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2017 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2017 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 15:08
Audiência una designada - 22/05/2017 14:45
-
21/03/2017 00:09
Publicado Despacho em 21/03/2017.
-
20/03/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2017 19:33
Recebidos os autos
-
15/03/2017 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2017 13:42
Conclusos para julgamento para CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/12/2016 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2016 16:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
14/12/2016 16:47
Audiência Conciliação realizada - 14/12/2016 16:10
-
14/12/2016 16:44
Juntada de petição
-
14/12/2016 02:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/11/2016 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2016 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2016 15:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2016 00:15
Publicado Certidão em 21/11/2016.
-
21/11/2016 00:15
Publicado Despacho em 21/11/2016.
-
18/11/2016 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2016 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2016 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2016 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2016 13:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
08/11/2016 13:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 13:56
Audiência conciliação designada - 14/12/2016 16:10
-
07/11/2016 18:22
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
07/11/2016 18:20
Recebidos os autos
-
07/11/2016 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 15:51
Juntada de petição
-
26/10/2016 15:52
Conclusos para decisão para GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/10/2016 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2016 13:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 01:35
Publicado Certidão em 21/10/2016.
-
21/10/2016 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 15:57
Audiência conciliação cancelada - 27/10/2016 15:30
-
19/10/2016 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2016 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2016 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2016 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2016 00:58
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA FONSECA em 07/10/2016 23:59:59.
-
29/09/2016 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2016 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2016 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2016 14:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
22/09/2016 14:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2016 14:00
Audiência conciliação designada - 27/10/2016 15:30
-
22/09/2016 13:50
Audiência Conciliação realizada - 21/09/2016 16:10
-
21/09/2016 12:23
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
18/08/2016 14:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2016 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2016 12:57
Audiência conciliação designada - 21/09/2016 16:10
-
28/07/2016 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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