TJDFT - 0745219-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 17:12
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
26/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:07
Outras decisões
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23/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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01/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:00
Outras decisões
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11/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745219-72.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALLYTHA BARROS RORIZ ISAAC SARKIS REQUERIDO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da decisão embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pelo deferimento da tutela de urgência, com base na análise de seus requisitos legais, devidamente fundamentados na decisão.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a decisão, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 18:21:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:28
Indeferido o pedido de TALLYTHA BARROS RORIZ ISAAC SARKIS - CPF: *38.***.*26-07 (REQUERENTE)
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25/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/09/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:46
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745219-72.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALLYTHA BARROS RORIZ ISAAC SARKIS REQUERIDO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id 169013342.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de cobrança de valor residual do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, e cancelado por iniciativa da requerente.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial as tentativas de solução extrajudiciais, os comprovantes de inscrição da dívida nos cadastros de restrição ao crédito e do depósito judicial do respectivo valor.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 15:34:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 11:06
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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