TJDFT - 0703142-21.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703142-21.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 EXECUTADO: FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, MACIEL PRAZERES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 208646705, fl. 682.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES e outros, em 27/08/2018 15:34:28, partes qualificadas.
Parte executada foi citada/intimada no ID24817003 , fl.80 Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Na petição de ID 218976951 o exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel.
Juntou planilha atualizada com o débito de R$ 40.806,48.
Este Juízo realizou pesquisa no sistema SISBAJUD, em que foram bloqueados os seguintes valores: MACIEL PRAZERES SOARES 1) R$ 5.338,95, em 11/12/24, CEF, ID 220624698.
FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES 1) R$ 29,57, em 11/12/24, CEF, ID 220624698; 2) R$ 0,70, em 11/12/24, Itaú, ID 220624698; 3) R$ 139,12, em 13/12/24, Pagseguro, ID 220970849 - Pág. 3. 4) R$ 150,75, em 26/12/24, BRB, ID 223803381 - Pág. 3; O executado Maciel se habilitou nos autos por meio da Defensoria Pública e requereu a justiça gratuita.
Juntou documentos (ID 221376711).
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 223806855.
Pesquisa no sistema SISBAJUD, ID 223806866.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 223806873.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 223806885.
A executada Francisca apresentou impugnação no ID 224064264, sob a alegação de que os valores penhorados são provenientes do seu trabalho como zeladora.
Requereu o desblqoueio dos valores e ofereceu proposta de acordo ao exequente.
Requer também a justiça gratuita.
Juntou documentos.
Certidão, ID 224654974.
O executado Maciel apresentou impugnação no ID 224959122, sob o argumento de que o valor penhorado de R$ 5.338,95 é proveniente dos seus últimos salários.
Requer o desbloqueio do valor.
Juntou documentos.
Contrarrazões no ID 227339241 em que o exequente requer a rejeição da impugnação apresentada e também impugnou a justiça gratuita pleiteada pelos executados.
Não aceitou a proposta de acordo oferecida pela executada.
Decido.
Considerando que os documentos apresentados pelos executados comprovam a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, e não tendo o exequente trazido elementos bastantes a infirmar essa hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita a MACIEL PRAZERES SOARES e FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES.
Anote-se.
Quanto aos valores penhorados da conta da executada Francisca, verifico, pelos extratos apresentados a partir do ID 224064283, fls. 774/779 que o s valores penhorados das suas contas são direcionados para o sustento da sua família.
Ademais, os documentos demonstram que a executada recebe auxílio gás e bolsa família.
Com a atividade de zeladora, a parte recebe o salário de R$ 1.639,17, conforme documento de ID 224064275, fl. 782.
Os benefícios concedidos pelo Governo Federal, tais como bolsa família e auxílio gás, têm a função de garantir renda para famílias em situação de pobreza, e garantir o seu acesso a direitos básicos como saúde, educação e assistência social.
No caso dos autos, os benefícios são o complemento do pequeno salário recebido pela executada Francisca, e penhora dos valores poderia prejudicar o seu sustento e de sua família.
Ademais, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, devendo em seu favor serem restituídos os valores penhorados, mais acréscimos, encontrados nas contas do BRB, Caixa Econômica Federal, Itaú e Pagseguro.
O devedor Maciel impugna a penhora do valor de R$ 5.338,95, sob argumento de que é proveniente do seu salário, portanto impenhorável.
Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Na hipótese o executado juntou comprovante de que a sua conta salário é na Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de PIX de ID 224962169, pg. 2, fl. 791.
Consta no extrato de m. 224962169 - Pág. 21 o bloqueio judicial de R$ 5.338,95 no mês de dezembro/2024.
Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da parte executada.
Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2018, reputo que o percentual de 30% do valor recebido mensalmente pelo executado, de acordo com o contracheque mais recente, no ID 224962169 - Pág. 15 (R$ 2.765), não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Na hipótese a penhora ocorreu sobre dois salários do executado.
Portanto, 30% do salário do executado equivale a R$ 829,50, por cada um dos dois meses (total de R$ R$ 1659,00) quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente de R$ 3.679,95 deverá ser desconstituído em favor do executado Maciel Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado MACIEL PRAZERES SOARES.
Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) 3.679,95, mais acréscimos, ao devedor MACIEL PRAZERES SOARES, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 2) R$ 1.659,00, mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 3) R$ 29,57, mais acréscimos, à devedora FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 4) R$ 0,70, mais acréscimos, à devedora FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 5) R$ 139,12, mais acréscimos, à devedora FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 6) R$ 150,75, mais acréscimos, à devedora FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias.
Advogada WENIA FERREIRA DIAS com poderes para receber e dar quitação pela executada FRANCISCA, conforme ID 223709423 Advogada DANIELLY MARTINS LEMOS, com poderes para receber e dar quitação , conforme ID 198400099 (exequente).
Após o levantamento do valor, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado e indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
09/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de MACIEL PRAZERES SOARES - CPF: *03.***.*17-62 (EXECUTADO)
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09/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *05.***.*76-65 (EXECUTADO), MACIEL PRAZERES SOARES - CPF: *03.***.*17-62 (EXECUTADO).
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09/05/2025 18:08
Deferido o pedido de FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *05.***.*76-65 (EXECUTADO).
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28/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:59
Juntada de consulta infojud
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27/01/2025 18:58
Juntada de consulta sniper
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27/01/2025 18:57
Juntada de consulta renajud
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27/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:47
Juntada de consulta sisbajud
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27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 22:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703142-21.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 EXECUTADO: FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, MACIEL PRAZERES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES e outros, em 27/08/2018 15:34:28, partes qualificadas.
Parte executada foi citada/intimada no ID24817003 , fl.80 Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
A parte exequente opôs embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de leilão dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, todavia, foram rejeitados por meio da decisão de ID 197096803.
Intimado para indicar outros meios de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, no ID 198400097 o exequente insistiu no pedido de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
Decido.
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( taxa condominial) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 10/9/25 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
10/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:30
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 15:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703142-21.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 REPRESENTANTE LEGAL: WESLEI RIBEIRO PAZ EXECUTADO: FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, MACIEL PRAZERES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 163816511.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 propôs ação de execução de títulos extrajudiciais em desfavor de FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES e MACIEL PRAZERES SOARES, em 27/08/2018.
Primeira executada citada por AR/MP, em 26/10/2018 (ID 24817003, fl.80), na QS 27, CJ 04, Cond.
Parque Riacho 38, Bloco C, aptª 301, Riacho Fundo II, CEP: 71.88-810.
Segundo executado citado por Oficial de Justiça, em 10/11/2018 (ID 25205716, fl.87), QS 27 Conjunto 4, COND.
PARQUE RIACHO 38, BL.
C, APT. 301, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-810.
Audiência de conciliação restou frustrada (ID 25205716, fls.95/96).
A primeira executada, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu proposta de acordo (ID 31200804 fls.315/316).
Juntou comprovante de depósito no valor de R$ 1.236,97, em 26/03/2019 (ID 31200910, fl. 317) e requereu ainda os benefícios da justiça gratuita.
A segunda executada apresentou, ainda, uma procuração outorgada pelo primeiro requerido conferindo a ela poderes para realizar quaisquer atos referentes ao imóvel objeto dos débitos condominiais (ID 31201823, fl. 331).
Gratuidade de justiça deferida à segunda executada (ID 32997368, fl.340).
Anotado.
O exequente se manifestou declarando aceitar a proposta (ID 34689540, fls.342/343).
A executada juntou comprovante de depósito de R$ 481,04 de 20/05/2019 (ID 34787408, fl. 347).
A decisão de ID 35322192, fl.348, suspendeu o processo até a quitação do acordo prevista para 20/10/2019 e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do credor dos valores depositados.
Expedição do alvará realizada no ID 35974594, fl. 350 em relação aos dois valores.
O autor informou que os executados não cumpriram o acordo e requereu o bloqueio online (ID 51029141, fl.361).
A segunda executada se manifestou, informando dificuldades financeiras, e propôs nova oferta de acordo (ID 51479873, fls.364/365).
O exequente recusou a proposta e requereu novamente a penhora online (ID 54505684, fl. 369), que foi deferida por este Juízo no ID 57636623, fl.371.
A tentativa de penhora online restou infrutífera, bem como a consulta de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Diante da ausência de outros bens passíveis de penhora, o autor requereu a penhora do imóvel (ID 60696841, fl. 377).
Em razão do imóvel estar alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A, foi facultado ao autor a inclusão do credor fiduciário no polo passivo.
Foi ainda determinada a expedição de ofícios ao Distrito Federal, CODHAB, Ministério Público, Ministério de Desenvolvimento Regional e Caixa Econômica Federal para que informassem se tinham interesse na demanda (ID 62397621, fls. 379/380).
O autor requereu a intimação do Banco do Brasil SA, para apresentar planilha de débitos referente ao crédito fiduciário de sua titularidade (ID 63188788, fl.382).
O Banco do Brasil apresentou o saldo para quitação do imóvel no ID 66803064, fls. 385/388.
O autor pugnou então pela penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 67303816, fl. 497/500).
Penhora realizada no ID 70936352 fls.500/501.
Requerida intimada da penhora informou que não iria apresentar recurso (ID 72992854, fls. 504/507).
O autor requereu a expedição de mandado de avaliação o imóvel (ID 91568326, fl.547).
Em razão da penhora recair apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel, foi facultado ao autor a possibilidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo porquanto este é o verdadeiro proprietário do imóvel (ID 100667439, fl.556).
O autor apresentou emenda à inicial na íntegra pugnando a inclusão do credor fiduciário, Banco do Brasil, no polo passivo da demanda (ID 104501018, fls.562/567).
O Banco do Brasil se manifestou requerendo direito de preferência em relação ao crédito exequendo (ID 105070374, fls. 571/572).
O autor se manifestou contrariamente a esta posição alegando que o direito de preferência pertence ao condomínio (ID 114221952, fl. 575).
Na decisão de ID 120638465 - fls. 579/581, o juízo recebeu a emenda da inicial para incluir no polo passivo o credor fiduciário BANCO DO BRASIL S/A.
Nesta oportunidade, citou e intimou o banco executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito em até três dias.
Outrossim, determinou a exclusão da associação do processo 0704703-80.2018.8.07.0017, porquanto arquivado, e a exclusão do BB como terceiro interessado.
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento pelo BB (ID 130670892 - fl. 588).
Depois, foi determinada a suspensão do feito até julgamento do agravo de instrumento, conforme decisão de ID 141897274, fls. 603/605.
Noticiado o julgamento do agravo de instrumento no ID 158091808, fls. 613/617, o qual foi conhecido e provido para excluir o credor fiduciário do polo passivo da demanda, por entender que esse não é responsável direto pelo pagamento das despesas condominiais até efetiva consolidação da propriedade e imissão na posse.
Acrescento que, na decisão de ID 163816511, o juízo determinou a exclusão do BB S/A do polo passivo e intimou o exequente para indicar bens passíveis de constrição.
Em resposta, o exequente pediu a avaliação do imóvel (ID 165568912).
DECIDO.
Antes de proceder à avaliação do bem, INTIME-SE o exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Caso não tenha sido averbada a penhora dos direitos aquisitivos do bem, à secretaria para que promova a averbação via sistema eletrônico.
Depois, o exequente deverá ser intimado para recolher os emolumentos cartorários, sob pena de desconstituição dessa penhora.
Noutro giro, já tendo sido averbada a penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
18/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:00
Outras decisões
-
28/05/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2023 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/01/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2022 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 16:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
18/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 17/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
09/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 14:52
Decorrido prazo de MACIEL PRAZERES SOARES - CPF: *03.***.*17-62 (EXECUTADO) em 24/05/2021.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MACIEL PRAZERES SOARES em 24/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado AR - Aviso de recebimento em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 08:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 13:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE) em 07/12/2020.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
20/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
09/09/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:37
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 17:14
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/04/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 20:39
Recebidos os autos
-
26/03/2020 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2020 16:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 12:07
Decorrido prazo de MACIEL PRAZERES SOARES em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 01:42
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 18:01
Recebidos os autos
-
16/01/2020 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/12/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 07:12
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 14:25
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:43
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:29
Expedição de Alvará.
-
29/05/2019 23:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 27/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 18:59
Recebidos os autos
-
27/05/2019 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:51
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 09:16
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2019 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2019 08:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2019 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 16:20
Juntada de mandado
-
07/03/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 16:18
Juntada de mandado
-
07/03/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 16:16
Juntada de mandado
-
07/03/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 16:14
Juntada de mandado
-
01/03/2019 17:11
Recebidos os autos
-
01/03/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 12:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 14:29
Decorrido prazo de MACIEL PRAZERES SOARES em 05/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 19:08
Audiência Conciliação realizada - 13/11/2018 16:00
-
19/11/2018 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2018 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 05:15
Publicado AR - Aviso de recebimento em 07/11/2018.
-
07/11/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 17:05
Juntada de mandado
-
05/11/2018 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 16:47
Juntada de mandado
-
15/10/2018 16:46
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 16:46
Juntada de mandado
-
15/10/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 16:45
Juntada de mandado
-
10/09/2018 02:53
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 18:01
Juntada de Certidão
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04/09/2018 18:00
Audiência conciliação designada - 13/11/2018 16:00
-
04/09/2018 05:45
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 16:38
Recebidos os autos
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31/08/2018 16:38
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2018 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/08/2018 16:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
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27/08/2018 16:05
Juntada de Certidão
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27/08/2018 15:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
27/08/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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