TJDFT - 0037195-41.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA SALES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BERECHIT MANA COSMETICOS LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0037195-41.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BERECHIT MANA COSMETICOS LTDA - EPP, LUCIANO BARBOSA SALES SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BERECHIT MANA COSMETICOS LTDA - EPP e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 44820199) e foi suspenso por falta de bens em 18/11/2020 (ID 77467567).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
21/06/2025 12:50
Declarada decadência ou prescrição
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11/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA SALES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BERECHIT MANA COSMETICOS LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:09
Processo Desarquivado
-
11/01/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:49
Outras decisões
-
04/09/2024 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 21:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:59
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 23:51
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 21:01
Outras decisões
-
21/11/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/11/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 21:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 21:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0037195-41.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BERECHIT MANA COSMETICOS LTDA - EPP, LUCIANO BARBOSA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 171038081, observo que está gravada com alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão.
Por outro lado, a penhora a ser realizada não pode ser desprovida de resultado prático, conforme preconiza o art. 836 do CPC, sendo essencial a informações a respeito do saldo devedor, bem como da quantidade de parcelas pagas pelo executado.
Nesse sentido, oficie-se a Caixa Econômica Federal, para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, devendo informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor.
Instrua-se com a certidão de ônus de ID 171038081.
Esclareço que em casos tais, leiloados os direitos aquisitivos, a quantia da arrematação deverá primeiramente quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97) e só após, poderá ser usada para saldar a presente execução.
Vindo as informações, intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, considerando que os autos já permaneceram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, até 02/12/2021 (ID 77467567).
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório até 01/12/2024 - Cédula de Crédito Bancário ( ID 44820199).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Atribuo à decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 21:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2023 21:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0037195-41.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BERECHIT MANA COSMETICOS LTDA - EPP, LUCIANO BARBOSA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor de ID 168088528.
Considerando que caso o exequente tenha notícias de bens passíveis de penhora do executado, pode à qualquer momento, se manifestar nestes autos.
Retornem-se os autos ao arquivo, uma vez que, nos termos da Decisão de ID 77467567, os autos já ficaram suspensos por mais de 1 ano (até 2 de dezembro de 2021- Cédula de Crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 21:10
Recebidos os autos
-
29/12/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 21:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:03
Deferido o pedido de
-
11/03/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 23:01
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 22:34
Juntada de Certidão
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21/01/2021 20:17
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA SALES em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:38
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 19:31
Recebidos os autos
-
10/11/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 23:01
Recebidos os autos
-
06/10/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 17:08
Recebidos os autos
-
12/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 23:38
Recebidos os autos
-
22/07/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 23:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/01/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 12:05
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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