TJDFT - 0722760-74.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 22:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2023 22:45
Indeferido o pedido de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*44-68 (EXEQUENTE)
-
01/10/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0722760-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: DOMINGAS DE ARAUJO NOVAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 21:44:20.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722760-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: DOMINGAS DE ARAUJO NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da sentença proferida nos embargos à execução correlatos que suspendeu a liminar e determinou o prosseguimento da execução, prossiga nso termos seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:56
Deferido o pedido de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*44-68 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722760-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: DOMINGAS DE ARAUJO NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:11
Outras decisões
-
10/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de GM GOMES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2022 19:43
Juntada de termo
-
05/10/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2022 14:24
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 11:33
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de DOMINGAS DE ARAUJO NOVAIS em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/02/2022 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LIDIA FONSECA MOREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 08:50
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2022 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 12:01
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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