TJDFT - 0735492-26.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:04
Outras decisões
-
12/08/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735492-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL KEOUI AMMIRABILE EXECUTADO: POLIANA FURTADO DA CRUZ COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Passo à análise dos demais pedidos de ID nº 235289449.
PESQUISA AO SISTEMA SERPJUD Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que este Juízo realize consulta ao sistema SERPJUD, com a finalidade específica de localizar bens penhoráveis em nome do requerido.
Considerando-se o pedido formulado, observa-se que a consulta ao sistema SERPJUD destina-se a diligências destinadas à execução de título judicial ou extrajudicial já consolidado, ou quando demonstrada a impossibilidade ou dificuldade significativa da parte em obter tais informações por outros meios menos invasivos.
Todavia, a parte requerente não demonstrou, nos autos, o esgotamento ou a dificuldade concreta e objetiva de obter informações acerca da existência de bens penhoráveis do requerido por vias ordinárias ou administrativas disponíveis.
Nesse sentido, prevalece o entendimento do TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERP-JUD.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 4.
O Serp-Jud é o módulo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, que implementa uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros.
O Serp-Jud permite que magistrados tenham acesso a serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, de forma que o sistema não configura ferramenta exclusiva para a localização de patrimônio ou para a adoção de medidas constritivas de bens, pois existem outros instrumentos, a exemplo do Serp no âmbito extrajudicial, que atendem aos mesmos objetivos. 5.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, cabe ao Judiciário utilizar sistemas como o Serp-Jud como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
O Poder Judiciário ou a entidade responsável pelo cadastramento dos dados não podem ser onerados com os custos decorrentes da pesquisa ou de inscrições quando o credor não ostenta a condição de hipossuficiente.
O deferimento da medida pretendida constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema”. (Acórdão 2011516, 0712280-19.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Assim, ante a ausência de comprovação suficiente da imprescindibilidade e excepcionalidade da consulta pleiteada, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para consulta ao sistema SERPJUD.
CERTIDÃO DE CRÉDITO DEFIRO a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do título judicial.
Nos termos do art. 517 do CPC: "Art. 517.
A sentença transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, mediante requerimento do exequente ao juízo da execução." O protesto judicial de sentença ou de decisão transitada em julgado, assim como de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, é medida que visa ampliar os meios de coerção indireta para satisfação do crédito, não constituindo constrangimento indevido, mas direito processual do exequente, reconhecido expressamente pelo legislador.
Intimo a parte exequente a acostar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se a respectiva certidão, nos termos legais.
PESQUISA AO SISTEMA SNIPER Defiro o pedido de busca de ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Expeça-se a consulta em face de POLIANA FURTADO DA CRUZ COELHO, CPF/CNPJ n.º *05.***.*49-72.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:19
Deferido o pedido de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE - CPF: *95.***.*33-20 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:10
Deferido o pedido de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE - CPF: *95.***.*33-20 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735492-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL KEOUI AMMIRABILE EXECUTADO: POLIANA FURTADO DA CRUZ COELHO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 231890855, junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema RENAJUD: juntada ao ID 232608962 (infrutífera).
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR: Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Sistema PREVJUD: Certifico que a pesquisa PREVJUD restou também infrutífera.
Nos termos da decisão de ID 231890855, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 14:04:48 JOAO BATISTA BEZERRA -
23/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735492-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL KEOUI AMMIRABILE EXECUTADO: POLIANA FURTADO DA CRUZ COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à análise da petição de ID nº 230754878.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença, em 10/02/2023 (ID nº 149208881), verifiquei ter havido as seguintes diligências: - SISBAJUD/RENAJUD (15/06/2023 – ID nº 162146536); - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (20/06/2023 – ID nº 162683423 c/c 163853526 “JARDIM MANGUEIRAL, QUADRA 08 CONJUNTO C, CASA 07, BAIRRO QUARISMEIRA, SÃO SEBASTIÃO, BRASÍLIA – DF, CEP 71699-366”); - SISBAJUD (27/01/2025 – ID nº 228428600).
Diante do contexto, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: - Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. - Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; - Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Quanto ao pedido de “a oficiado à Caixa Econômica com a finalidade de verificar se há saldo de FGTS, ”Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD consiste em “Serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)” e que a referida ferramenta permitirá “Acesso às informações previdenciárias por todos os tribunais por meio da PDPJ-Br.” Ademais, dentre as informações que podem ser consultadas, consta o “EXTRATO CNIS - Relaciona vínculos trabalhistas e previdenciários.
São informações como: períodos trabalhados, contribuições realizadas, valor de remunerações mensais, tempo de contribuição e benefícios recebidos” (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/2022-10-20-prevjud-folder-revisado.pdf).
Portanto, defiro a consulta ao sistema PREVJUD, visando obter informações acerca da existência de benefícios previdenciários em nome da Executada POLIANA FURTADO DA CRUZ COELHO, CPF nº *05.***.*49-72.
Por fim, esclareço que, para análise do pedido de mandado de penhora e avaliação, deve o Exequente indicar ao Juízo o endereço atualizado em que pretende a medida, ainda não diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de retorno ao arquivo (ID nº 185343895).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:16
Deferido em parte o pedido de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE - CPF: *95.***.*33-20 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735492-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL KEOUI AMMIRABILE EXECUTADO: POLIANA FURTADO DA CRUZ COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 31,59 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 9.467,95.
Outrossim, considerando o valor irrisório bloqueado frente ao montante do débito, de ordem, efetuei o desbloqueio dos valores.
Nos termos da decisão de ID 223623428, intime-se a parte Exequente para indicar outros bens do devedor passiveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo (ID nº 185343895 - Pág. 1). .
BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 17:27:17 JOAO BATISTA BEZERRA -
10/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de POLIANA FURTADO DA CRUZ COELHO em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:55
Outras decisões
-
14/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:58
Indeferido o pedido de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE - CPF: *95.***.*33-20 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2023 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:12
Outras decisões
-
26/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:37
Indeferido o pedido de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE - CPF: *95.***.*33-20 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/08/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735492-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL KEOUI AMMIRABILE EXECUTADO: POLIANA FURTADO DA CRUZ COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a devedora para se manifestar sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado (ID 164004922), no tocante à alienação do veículo Nissan/Frontier, placa OIM 8454, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA (DF), 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:30
Outras decisões
-
31/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 22:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:37
Outras decisões
-
12/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:22
Outras decisões
-
30/05/2023 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:21
Outras decisões
-
31/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de POLIANA FURTADO DA CRUZ COELHO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 10:39
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de POLIANA FURTADO DA CRUZ COELHO em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:05
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 00:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 07:59
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de POLIANA FURTADO DA CRUZ COELHO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL KEOUI AMMIRABILE em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 22:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/11/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2022 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 21:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/09/2022 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2022 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707116-53.2019.8.07.0010
Julio Cesar Amorim
Rosangela Batista de Oliveira
Advogado: Yasmin Manoela Fernandes Barbosa Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2019 20:30
Processo nº 0735900-17.2022.8.07.0016
Itala Maria Araujo Santos
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 10:47
Processo nº 0718256-88.2022.8.07.0007
Condominio Edificio Platinum
Anacleto Rosa Fonseca
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 09:51
Processo nº 0005633-56.2010.8.07.0006
Maria Vanda Neri de Souza
Joao Rodrigues de Souza
Advogado: Maria Vanda Neri de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 18:57
Processo nº 0709381-62.2023.8.07.0018
Ana Maria da Costa Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:11