TJDFT - 0709335-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/05/2025 18:30
Juntada de Ofício de requisição
-
02/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 05:41
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:11
Outras decisões
-
07/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:57
Outras decisões
-
03/11/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/11/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:03
Outras decisões
-
22/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:53
Outras decisões
-
09/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709335-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SALY DE OLIVEIRA BARROSO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ESPOLIO DE NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o Distrito Federal impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, sob o fundamento de que encontram-se em dissonância com os cálculos iniciais.
Assim, intime-se a exequente para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:00
Outras decisões
-
12/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709335-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SALY DE OLIVEIRA BARROSO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por ESPOLIO DE NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001, de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
O DF apresentou impugnação, a qual foi julgada improcedente procedente por este juízo, nos seguintes termos (ID 177884177): Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF, e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 168798232.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em razão do princípio da causalidade.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, CONDENO o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% do valor exequendo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Em face da decisão mencionada foi interposto pelo DF o agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0703954-07.2024.8.07.0000.
A 7ª Turma Cível deste e.TJDFT negou provimento ao recurso (ID 207204679).
Dessa forma, restaram-se mantidos os termos da decisão que não acolheu a impugnação do DF.
Ante o exposto, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada, após retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada.
Prazo:15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:39
Outras decisões
-
12/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709335-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SALY DE OLIVEIRA BARROSO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por ESPOLIO DE NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001, de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
A decisão ID 177884177 julgou improcedente a impugnação do DF e homologou os cálculos apresentados em ID 168798232.
Em face da decisão retromencionada foi interposto pelo DF o agravo de instrumento nº 0703954-07.2024.8.07.0000.
O exequente peticiona informando que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido, nos termos da decisão agravada.
Pois, não é possível o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, tendo em vista que a decisão acerca das preliminares aventadas pelo executado fulminam eventual direito da exequente, logo, necessária a preclusão da decisão recorrida.
A suspensão do processo já foi registrada conforme ID 186040689.
Remetam-se os autos para aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0703954-07.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:56
Indeferido o pedido de NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*70-63 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
20/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:26
Declarada incompetência
-
09/11/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709335-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SALY DE OLIVEIRA BARROSO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Petição Inicial.
Indefiro o pedido de prioridade da tramitação, haja vista o polo ativo ser o Espólio, e não a representante legal.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 13:52:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:53
Outras decisões
-
04/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709335-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NOEMIA OLINDA DE OLIVEIRA EXEQUENTE: JOAO CONCEICAO BARROSO, SALY DE OLIVEIRA BARROSO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que o exequente é o Espólio de Noêmia Olinda de Oliveira, cuja inventariante é a sra.
Saly de Oliveira Barroso, conforme Escritura Pública ID 168798240.
Dessarte, descadastre-se João Conceição Barroso do polo ativo, assim como deve constar a sra.
Saly apenas como representante legal do Espólio.
No mais, o Espólio não possui prioridade de tramitação.
Descadastrem-se as prioridades.
Da mesma forma, os benefícios da Justiça Gratuita não podem ser concedidos em favor de Espólio, haja vista a inexistência de seu próprio sustento, motivo pelo qual indefiro o benefício pleiteado.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Destaca-se que, como o crédito discutido nos autos não foi objeto de inventário, os valores porventura recebidos só poderão ser levantados pela herdeira e pelo meeiro após juntada da sobrepartilha realizada.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 13:14:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2023 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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