TJDFT - 0704056-52.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA MORENO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA MORENO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA MORENO em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704056-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALMIR DA SILVA MORENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
27/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA MORENO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704056-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALMIR DA SILVA MORENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em decisão anterior, foi deferido o destacamento dos honorários contratuais pretendidos pelo exequente.
No entanto, verifico que pedido do autor consiste em fracionamento da verba contratual tanto sobre o crédito retroativo como sobre parcelas vincendas do benefício acidentário concedido.
Embora permitido o fracionamento da requisição de precatório ou de pequeno valor para pagamento direto ao patrono (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94), tal prerrogativa não se estende a prestações estipuladas em valores vincendos.
Os honorários contratuais sobre as parcelas vincendas, ainda que lícitos, não têm eficácia executiva, pois ilíquidos, lastreados em prestações futuras e incertas que, inclusive, podem não ocorrer caso o benefício seja cessado/revisto posteriormente.
Dessa forma, o advogado deverá executar tais parcelas particularmente junto ao seu cliente e, no caso de cobrança judicial, buscar o juízo competente para tanto.
Isto posto, revendo posicionamento anterior, defiro o destacamento dos honorários contratuais apenas em relação ao percentual previsto para incidir sobre o crédito principal, ou seja, sobre o valor retroativo do benefício e/ou multa devidos ao segurado.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:36
Deferido em parte o pedido de VALMIR DA SILVA MORENO - CPF: *09.***.*85-57 (AUTOR)
-
18/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/06/2023 13:36
Outras decisões
-
22/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/04/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA MORENO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2022 14:01
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2022 13:08
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA MORENO em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:37
Recebidos os autos
-
10/08/2022 22:37
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/08/2022 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:07
Juntada de Petição de laudo
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de VALMIR DA SILVA MORENO em 11/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:04
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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