TJDFT - 0709289-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MILENA APARECIDA GUIMARAES GUILHERME em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:47
Denegada a Segurança a MILENA APARECIDA GUIMARAES GUILHERME - CPF: *16.***.*86-20 (IMPETRANTE)
-
28/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MILENA APARECIDA GUIMARAES GUILHERME em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709289-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILENA APARECIDA GUIMARAES GUILHERME IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL; Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAAN Quadra 1, C, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MILENA APARECIDA GUIMARAES GUILHERME em desfavor do Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA e outros, na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional para permitir sua candidatura ao Processo Seletivo para o Conselho Tutelar Quadriênio 2024-2027.
Alega que se inscreveu para concorrer a uma vaga de Conselheiro Tutelar, porém houve o indeferimento de seu pedido na fase de avaliação documental, sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a experiência na área da criança e do adolescente.
Destaca que na entidade em que atuou a experiência se deu na qualidade de voluntária e que recorreu da decisão administrativa, entretanto houve indeferimento do recurso.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea do indeferimento, sendo esta ilegal, uma vez que sua documentação comprova a expediência necessária. É o relatório.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure o registro de sua candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, na medida em que teria apresentado os documentos necessários para tanto.
Com efeito, ao contrário do que alega a autora, segundo o documento de ID 169766774 as razões que levaram à desclassificação da impetrante assentam-se no seguinte fundamento: Certidão apresentada não corresponde à Certidão negativa civil e criminal da Justiça do DF.
Documentação apresentada em desacordo com o Edital Normativo.
Entidade não cadastrada e não enviou Ata da Diretoria.
No que pertine ao objeto dos autos, tem-se que o Edital de regência assim previu para a fase de apresentação de documentos voltados a fazer prova da experiência de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente de, no mínimo, 3 (três) anos (ID 169372353– pág. 14): Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário. (grifo nosso) Nota-se que o documento utilizado para comprovação da experiência não se infere, a priori, que houve o cumprimento do disposto no Edital, visto que o comprovante do trabalho exercido pela impetrante não indica a atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente e está desassociado de documentos que demonstrem o regular cadastramento da entidade há mais de 01 (um) ano junto às entidades exigidas no edital, quais sejam Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Ademais, há o indicativo de ausência da ata da diretoria, bem como irregularidade com outras certidões necessárias da Justiça do DF.
Dessa forma, como o Edital é expresso na imprescindibilidade da correção das informações, devendo haver especificidade nas atribuições e períodos, bem como do registro da entidade onde houve o desempenho da função com as Entidades Distritais ou Nacionais ali elencadas, não há, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de irregularidade no indeferimento da documentação apresentada, o que impede a concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:09:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168647356 Petição Inicial Petição Inicial 23081514513506400000154839071 168647370 procuração.jpeg Anexo 23081514513599100000154839083 168647371 identidade-milena-ms Anexo 23081514513636700000154839084 168647372 CTPS1.jpeg Anexo 23081514513666200000154839085 168647374 CTPS2.jpeg Anexo 23081514513693600000154842237 168647375 CTPS3.jpeg Anexo 23081514513719800000154842238 168647377 CTPS4.jpeg Anexo 23081514513753100000154842239 168647378 declaração_gratuidade_de_justiça Anexo 23081514513780700000154842240 168647379 comprovante_de_residência-milena-ms Anexo 23081514513812500000154842241 168647381 declaração_de_experiência_profissional_-_atendimento_ao_requisito_do_edital Anexo 23081514513848900000154842243 168647382 resposta_ao_recurso_apresentado_pela_candidata Anexo 23081514513887300000154842244 168864695 Decisão Decisão 23081622091952600000155026729 168864695 Decisão Decisão 23081622091952600000155026729 169179344 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081902512954800000155309735 169766763 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082417114501100000155831062 169766774 FireShot Capture 010 - Candidato __ ProSeleta - institutoibest.org.br Anexo 23082417114532100000155831071 169766776 lgpd-meus-dados Anexo 23082417114572800000155831073 169766777 WhatsApp Image 2023-08-21 at 3.54.13 PM (1) Anexo 23082417114615200000155831074 169766778 WhatsApp Image 2023-08-21 at 3.54.13 PM Anexo 23082417114654200000155831075 169766781 IRPF - Sormane 2023 Anexo 23082417114695300000155831078 169766784 Recebo IRPF Sormane 2023 Anexo 23082417114770700000155831081 -
27/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709289-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILENA APARECIDA GUIMARAES GUILHERME IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela postulante documento comprobatório de renda como extratos bancários e imposto de renda, bem como de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do NCPC.
Ainda, faça junta a imagem da tela de comprovação de upload dos documentos que foram de fato apresentados junto a sítio eletrônico da banca examinadora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 18:32:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708813-97.2023.8.07.0001
Rafael Barbosa de Almeida
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 13:10
Processo nº 0709279-40.2023.8.07.0018
Carlos Augusto Gomes da Silva
Instituto Quadrix
Advogado: Celso Rubens Pereira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 02:21
Processo nº 0036320-65.2009.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jatir Roque Constantin
Advogado: Patricia Lyrio Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 14:57
Processo nº 0724402-84.2023.8.07.0016
Suely Georgina da Silva Azevedo
Murilo Simoes Cavalcante
Advogado: Matheus de Rossi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 17:00
Processo nº 0709359-04.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 18:26