TJDFT - 0712968-56.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712968-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 08.***.***/0005-29 e ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 08.***.***/0004-48, no valor de R$ 8.363,07 (oito mil trezentos e sessenta e três reais e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/01/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/01/2025 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
25/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2022 14:02
Decorrido prazo de ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712968-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0005-29 e ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0004-48, no valor de R$ 14.720,88 (quatorze mil, setecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/09/2021 13:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:35
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2020 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/11/2020 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 10:12
Juntada de mandado
-
19/12/2017 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003608-42.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Douglas Campos da Silveira
Advogado: Jhennifer Cristina Fernandes Campos da F...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 15:32
Processo nº 0011232-11.1998.8.07.0001
Jose Goncalves da Silva Mendes
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Kelly Fonseca Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 21:19
Processo nº 0748454-23.2018.8.07.0016
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Distrito Federal
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2018 18:06
Processo nº 0005498-79.1998.8.07.0001
Distrito Federal
Fermaquinas Brasilia LTDA
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 17:10
Processo nº 0000978-04.1983.8.07.0001
Distrito Federal
Elisio de Souza Freitas
Advogado: Pedro Julio de Melo Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 17:12