TJDFT - 0708949-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:14
Outras decisões
-
27/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:04
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
02/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
02/07/2025 15:45
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2025 14:40, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
04/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:40, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
23/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
23/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:41
Outras decisões
-
17/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:06
Outras decisões
-
03/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708949-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIZA PIRES SILVA, MARIA MARTA PIRES DA SILVA, LAUDICELIA PIRES SILVA INVENTARIADO(A): CLAUDINO INACIO DA SILVA, CORSINA PIRES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vistas à inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pra que diga acerca da diligência em ID 211878383 Sobradinho, 30 de setembro de 2024.
VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária -
30/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
08/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:05
Outras decisões
-
17/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Laudiceia Pires Silva em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA MARTA PIRES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:15
Expedição de Termo.
-
09/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:48
Outras decisões
-
30/04/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
22/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0708949-79.2023.8.07.0006 RUTHIANE DA SILVA ROCHA(*51.***.*61-82); MARIZA PIRES SILVA(*39.***.*47-68); MARIA MARTA PIRES DA SILVA(*51.***.*90-10); Laudiceia Pires Silva; CLAUDINO INACIO DA SILVA(*10.***.*58-91) DESPACHO Intime-se a inventariante para apresentar o documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos dos imóveis pelo inventariado.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
27/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
25/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708949-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIZA PIRES SILVA HERDEIRO: MARIA MARTA PIRES DA SILVA, LAUDICEIA PIRES SILVA INVENTARIADO(A): CLAUDINO INACIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de CLAUDINO INÁCIO DA SILVA, ocorrido em 12.7.2022.
Herdeiras: - Mariza Pires Silva, procuração ID 164920123 - Maria Marta Pires Silva, citada ID 176438661 - Laudicéia Pires Silva, citada ID 176436985 Acervo hereditário: - uma casa localizada no lote 19, quadra 02, situado no loteamento denominado “Setor Aeroporto – 2ª Etapa”, com área de 360m em Planaltina-GO, CEP 73751302. - um outro imóvel, situado na quadra 07 Conjunto A Casa 09, situada em Sobradinho–DF, CEP: 73035071, com área de 300m. 1.
Intime-se a inventariante para apresentar a documentação atual dos imóveis, comprovando a propriedade em nome do falecido.
Prazo: 15 dias. 2.
O falecido era casado sob o regime da comunhão de bens.
Consta na certidão de casamento que a contraente faleceu em 20.10.1995 (ID 172242903).
Desse modo, deverá a inventariante instruir o feito com a certidão de óbito de CORSINA PIRES DA SILVA.
Prazo: 15 dias. 3.
Em anexo, protocolo de pesquisa SISBAJUD.
Aguarde-se o resultado.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
29/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:07
Outras decisões
-
23/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
23/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Maria Marta Pires Silva em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Laudiceia Pires Silva em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708949-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIZA PIRES SILVA HERDEIRO: MARIA MARTA PIRES SILVA, LAUDICEIA PIRES SILVA INVENTARIADO(A): CLAUDINO INACIO DA SILVA DECISÃO A discussão sobre pagamento mensal de aluguel do imóvel que é atualmente ocupado pelas herdeiras Maria Marta e Laudiceia deverá ser remetida às vias ordinárias, por ser incompatível com o rito do inventário, conforme norma insculpida no art. 612 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel formulado na petição inicial.
Intime-se.
Citem-se as herdeiras Maria Marta e Laudiceia.
Sobradinho, 20/09/2023.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
20/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:09
Outras decisões
-
18/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (Id. 164920128), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de CLAUDINO INÁCIO DA SILVA.
Nomeio inventariante Mariza Pires Silva.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: Do autor da herança: - certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso; - cópias de seu RG e CPF; - certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); - certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); - certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; - certidão negativa de ações civis - TJDFT; - certidão negativa de ações federais - TRF; - certidão negativa de ações trabalhistas - TRT; - certidão de herdeiros habilitados no INSS.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se. -
16/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:12
Expedição de Termo.
-
08/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:39
Outras decisões
-
11/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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