TJDFT - 0718517-87.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 20:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MAURICIO APARECIDO FADANELLI em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718517-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO FADANELLI EXECUTADO: ELCIONE DIVINA DA FONSECA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte credora, instada a dar prosseguimento ao feito, conforme determinação ID 188373250, quedou-se inerte, conforme assegura a certidão de ID 189573510.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/03/2024 19:22
Decorrido prazo de MAURICIO APARECIDO FADANELLI - CPF: *51.***.*84-87 (EXEQUENTE) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MAURICIO APARECIDO FADANELLI em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718517-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO FADANELLI EXECUTADO: ELCIONE DIVINA DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 186049064, realizei a pesquisa INFOJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo.
De ordem, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender cabível, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 16:56:48.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:26
Deferido em parte o pedido de MAURICIO APARECIDO FADANELLI - CPF: *51.***.*84-87 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718517-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO FADANELLI EXECUTADO: ELCIONE DIVINA DA FONSECA DECISÃO Trata-se de execução em que houve penhora, por meio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 13,64 (ID 184046437) e R$ 787,50 (ID 184046438).
A parte executada sustenta a impenhorabilidade do valor de R$ R$ 787,50 (ID 184046438) penhorado, sob o fundamento de que se trata de auxílio governamental, incidindo no caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
De acordo com o referido dispositivo legal, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento da penhora de salário, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso em apreço, pelo documento acostado ao ID 184258831, a parte executada comprovou que a penhora efetivada ao ID 184046438 recaiu sobre valor depositado em conta bancária destinada ao recebimento de auxílio governamental denominado Bolsa Família, cujo escopo é garantir a manutenção e sustendo de famílias de baixa renda.
O auxílio, que é de pequeno valor (R$ 800,00), é a única renda constante dos autos percebida pela parte executada, de forma que a penhora sobre esse rendimento não se mostra razoável e implicará prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Não é objetivo da execução retirar do devedor tudo que lhe pertence.
Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
BOLSA FAMÍLIA.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
BAIXA RENDA.
SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA.
LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
CONTA BANCÁRIA DIVERSA.
CARÁTER ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO MANTIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Tratando-se de penhora de proventos salariais e auxílio governamental, os valores relatados nos autos demonstram que o bloqueio pode prejudicar a subsistência da devedora e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Cabe ao devedor a demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de alimentos.
Ante a ausência da referida comprovação, não há que se falar na proteção da impenhorabilidade, mantendo-se o bloqueio efetivado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1786748, 07015508020238079000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc.
IV, do CPC, desconstituo a penhora de ID 184046438 e determino à Secretaria que promova seu desbloqueio em favor da executada.
Com relação aos valores bloqueados em id. 184046437, proceda-se ao desbloqueio, haja vista serem irrisórios em face do valor da execução (exegese do art. 836 do CPC).
O desbloqueio dos valores constantes no documento de id. 184046438 deverá ser realizado independentemente de preclusão do presente ato, haja vista estar comprovado que se trata de verba impenhorável.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ELCIONE DIVINA DA FONSECA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:08
Deferido o pedido de ELCIONE DIVINA DA FONSECA - CPF: *28.***.*43-00 (EXECUTADO).
-
22/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/01/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:23
Decorrido prazo de ELCIONE DIVINA DA FONSECA - CPF: *28.***.*43-00 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ELCIONE DIVINA DA FONSECA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
26/09/2023 07:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:19
Outras decisões
-
19/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718517-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO APARECIDO FADANELLI REU: ELCIONE DIVINA DA FONSECA DESPACHO Intime-se a parte requerente para apresentar planilha de cálculo indicando a soma dos valores referentes aos débitos de IPTU em aberto referente ao período de 2012 a 2022, devidamente detalhada, sem a incidência de débitos referentes à Taxa de Limpeza Pública, uma vez que não estão previstos no acordo de id. 113980973.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/08/2023 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718517-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO APARECIDO FADANELLI REU: ELCIONE DIVINA DA FONSECA DECISÃO À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, o Distrito Federal não pode ser atingido pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participou.
Precedentes: APC 07061961220198070000, 4ª T., rel.
Des.
Luis Gustavo de Oliveira, DJE 19/3/2020; Acórdão n. 1288309,07018837820198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência consubstanciado na expedição de ofício para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, tendo em vista que o Distrito Federal não foi parte neste processo.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos os débitos de IPTU referentes ao período de 2012 a 2022, conforme cláusula primeira do acordo de id. 113980973 para fins de conversão da obrigação em perdas e danos.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Após, venham os autos conclusos para análise da petição de id. 168364667. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:39
Outras decisões
-
14/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/08/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
18/03/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 20:25
Transitado em Julgado em 30/01/2022
-
30/01/2022 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/01/2022 10:48
Recebidos os autos
-
30/01/2022 10:48
Homologada a Transação
-
28/01/2022 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/01/2022 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 12:56
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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