TJDFT - 0707144-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:54
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707144-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUSA CAETANO PEDRASSANI FARIAS EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
18/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707144-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUSA CAETANO PEDRASSANI FARIAS EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente em ID 200827482, desbloqueie-se os valores em contas da executada.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos os termos do acordo celebrado devidamente assinado por ambas as partes, a fim de que seja homologado por este juízo, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:28
Outras decisões
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25/06/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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05/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707144-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUSA CAETANO PEDRASSANI FARIAS EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora, avaliação e remoção da parte ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*98-14 (EXECUTADO) de ID 192053084 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 195226954.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização do bem da parte ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA: endereço completo e atualizado (com CEP), no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
30/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707144-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUSA CAETANO PEDRASSANI FARIAS EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando que a devedora, além de citada, foi intimada diversas vezes no endereço que consta dos autos e que até o momento não compareceu sequer uma vez para apresentar defesa ou proposta de pagamento, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora em ID 190569303 para que a devedora seja intimada e indique a localização do veículo, tendo em vista que, como já vem ocorrendo no curso do processo, não curtirá o efeito desejado, qual seja, o atendimento da determinação a fim de que seja efetivada a avaliação e remoção do veículo penhorado.
Por ora, mantenho as restrições já anotadas no RENAJUD (ID 187660368) e, posteriormente, analisarei a necessidade de impor restrição de circulação.
Tendo em vista que o endereço que consta dos autos é efetivamente do local em que a devedora reside, desentranhe-se o mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, para que seja cumprido em horário especial com requisição de força policial, caso seja necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:12
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707144-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUSA CAETANO PEDRASSANI FARIAS EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e remoção da parte ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*98-14 (EXECUTADO) de ID 187660366 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO conforme diligência de ID 190230426.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
16/03/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 23:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:05
Deferido o pedido de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707144-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUSA CAETANO PEDRASSANI FARIAS EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei pesquisa RENAJUD.
De ordem, intimo a exequente para que tenha vista e para impulsionar o feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
08/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/01/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:02
Deferido o pedido de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707144-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUSA CAETANO PEDRASSANI FARIAS EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Em atenção à decisão de ID 182975237, considerando o débito remanescente, INTIMO a exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Certifico e dou fé que, (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
16/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:09
Outras decisões
-
26/12/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/12/2023 17:12
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*98-14 (EXECUTADO) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:51
Outras decisões
-
23/11/2023 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 14:38
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*98-14 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:23
Outras decisões
-
12/09/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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11/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:56
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707144-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUSA CAETANO PEDRASSANI FARIAS REQUERIDO: ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA INSTITUTO DE ESCOLARIZACAO E APERFEICOAMENTO PEDAGOGICO - INESAP LTDA – ME propôs ação de cobrança, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA, conforme qualificação constante nos autos, Narrou que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais.
Explicou que a requerida matriculou seu filho na instituição, no entanto se encontra inadimplente em relação às mensalidades de outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021 e março/2022.
Requereu a condenação da ré para pagar R$3.189,02 (três mil cento e oitenta e nove reais e dois centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora devidamente citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 162862442) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 168782734, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Na hipótese, restou incontroverso o negócio jurídico estabelecido entre as partes, conforme contrato de ID 160947507 – pág. 2 a 9), visto que o documento acostado demonstra que a ré matriculou seu filho na instituição de ensino e se obrigou a pagar pelos serviços educacionais.
Tendo em vista que a autora apresentou documentação que emprestam veracidade para suas alegações, o pagamento da dívida em aberto é medida que se impõe.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que realizou os pagamentos ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento de cada mensalidade, além da multa de 2% (dois por cento) pelo atraso.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intimem-se, ANOTANDO-SE NO PJE A REVELIA.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/08/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:16
Outras decisões
-
07/06/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:39
Outras decisões
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05/06/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/06/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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