TJDFT - 0711540-48.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711540-48.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDOMAR JOSE ALBINO DE CARVALHO REQUERIDO: EDINES FERREIRA SENTENÇA LINDOMAR JOSÉ ALBINO DE CARVALHO propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de EDINES FERREIRA, conforme qualificação constante nos autos.
Narrou o requerente que, em outubro de 2011, adquiriu da requerida um imóvel pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), negócio firmado por meio de instrumento particular de cessão de direitos e posse de imóvel.
Disse que realizou uma reforma para que o local pudesse ser habitado.
Relatou que, alguns anos depois, apareceu um terceiro alegando ser dono do imóvel, tendo apresentado documento de compra com data anterior a do autor.
Explicou que entrou em contanto com a ré, mas não conseguiu resolver a situação.
Pediu a condenação da requerida para pagar o valor de R$10.000,00 relativo à compra do imóvel e de R$15.000,00 referente ao dispêndio com a reforma.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos. É o relatório.
D E C I D O.
Restou incontroverso nos autos o negócio jurídico estabelecido entre as partes consistente da cessão de direitos e posse imóvel, o qual foi firmado em 04/10/2011.
Dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;” Desse modo, na hipótese, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos.
Propondo a parte ação anulatória de negócio jurídico somente 12 (doze) anos depois de formalizado, resta fulminado o direito de anular o contrato de cessão de direitos supostamente celebrado com dolo, tendo em vista que se operou a decadência.
A propósito, vide julgamento em caso semelhante de relatoria do Desembargador JOÃO EGMONT: “O direito de requerer a anulação de negócio jurídico, sob o fundamento da existência de vício de consentimento, consubstanciado na omissão dolosa por uma das partes acerca de circunstância relativa ao objeto de ajuste (CCB, 147), que sem a qual o contrato não se teria celebrado, está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, segundo o preceptivo inserido no artigo 178, II, do Código Civil.
Uma vez proposta a ação quase 10 (dez) anos depois da data de concretização do ajuste, emerge a insofismável conclusão de que se operou a decadência.
Precedente da Casa. 2.1 "(...) A teor do que dispõe o artigo 178, II, do Código Civil, "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico".
Eventual alegação autoral de erro na formalização do negócio jurídico de cessão de direitos sobre imóvel deve ser formulada no prazo máximo de quatro anos, a contar da data de sua realização, sob pena de decadência.
Apelo conhecido e não provido". (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.054464-4, relª.
Desª.
Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJe de 24/5/2012, p. 178).” Pelo exposto, reconheço a decadência em relação à pretensão de natureza desconstitutiva, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES as pretensões de natureza condenatória.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 15:54
Declarada decadência ou prescrição
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10/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/06/2023 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:47
Outras decisões
-
19/04/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/04/2023 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023.
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15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023.
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05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/03/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2022 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/12/2022 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/12/2022 11:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2022 11:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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08/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 11:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 08:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2022 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 21:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:54
Recebidos os autos
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05/09/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2022 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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