TJDFT - 0701482-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:09
Homologada a Desistência do Recurso
-
04/10/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:51
Outras decisões
-
14/09/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701482-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL AMORIM MELO REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA RAFAEL AMORIM MELO propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de VIAÇÃO PIRACICABANA S/A, conforme qualificação constante nos autos.
Narrou o autor que, em 15/10/2022, por volta de 10h00, transitava na via da Quadra 02 de Sobradinho/DF em frente ao quartel do Corpo de Bombeiro Militar, quando, repentinamente, o motorista que conduzia o ônibus da requerida freou e parou bruscamente, o que levou o requerente a colidir na traseira do veículo de transporte coletivo.
Explicou que, em conversa com o motorista do ônibus, este informou que o automóvel que estava a sua frente freou de forma brusca, o que o levou também a reduzir a velocidade abruptamente.
Aduziu que o impacto foi tão forte, que seu carro Renaut Kwid teve perda total, mas que conseguiu aliená-lo por R$10.000,00.
Destacou que teve gasto de R$400,00 com guincho.
Argumentou que sofreu prejuízo material e moral.
Pugnou pela procedência dos pedidos autorais para condenar o requerido ao pagamento de R$38.710,00 (trinta e oito mil setecentos e dez reais) relativo aos danos materiais, e de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou que o motorista da empresa requerida não foi o responsável pelo acidente, mas sim o requerente que transitava em alta velocidade e sem observar a distância mínima do veículo a frente.
Salientou que a colisão na traseira induz a culpa daquele que bate atrás.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não demonstra a responsabilidade da requerida pela colisão.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, que seja considerada a culpa concorrente do autor.
Em réplica, a autor refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de um informante.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 28 que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Já o inciso II do art. 29 do CTB estabelece que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
A controvérsia é quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente.
A presunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Sobre o tema, a jurisprudência do e.
TJDFT já se posicionou, in verbis: DIREITO CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA.
PROVAS. 1.
Há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente.
Segundo dispõe o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança em relação ao veículo que o precede. 2.
Recurso desprovido". (Acórdão n.748434, 20090710218754APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 16/01/2014.
Pág.: 85).
Embora essa presunção admita prova em contrário, ela somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é exclusiva do condutor do carro da frente, diga-se, no caso, do condutor do ônibus da empresa requerida.
Assim, o fato é que a colisão traseira denota culpa do condutor do veículo que seguia atrás.
Seja por desenvolver velocidade excessiva, seja por não guardar a distância de segurança ou até por conduzir sem a necessária atenção às condições de trânsito a sua frente.
Da análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que a causa determinante para a ocorrência da colisão foi a frenagem brusca empreendida pelo motorista que conduzia o automóvel que se encontrava a frente do ônibus (terceiro não presente nesta demanda).
Diante dessa parada abrupta, o funcionário da demandada teve que reduzir a velocidade repentinamente e parar o coletivo, não atingindo o veículo à sua frente.
Todavia, a mesma diligência não teve o autor que acabou abalroando na traseira do ônibus.
Diante de tais elementos, pela dinâmica dos fatos descritos nos autos, é possível concluir que não houve culpa do motorista do transporte coletivo pelo acidente, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido contraposto, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:16
Outras decisões
-
26/05/2023 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/05/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM MELO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/05/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:09
Outras decisões
-
08/02/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/02/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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