TJDFT - 0702715-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:42
Indeferido o pedido de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:12
Homologada a Transação
-
06/11/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702715-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA EXECUTADO: KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a manifestação do exequente e que a resposta ao protocolo SISBAJUD resultou em bloqueio no montante de R$ 8.835,74 (oito mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se quanto ao bloqueio no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem suas alegações.
Encerre-se a ordem, sem transferência e sem desbloqueio, por ora.
No mesmo prazo, poderão, as partes, anexar acordo para fins de homologação, se assim desejarem. -
20/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:53
Outras decisões
-
19/10/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/09/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 12:42
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*70-00 (EXECUTADO) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702715-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA EXECUTADO: KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$22.113,71, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:29
Outras decisões
-
29/08/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702715-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA EXECUTADO: KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente para que apresente nova planilha de cálculos, excluindo a multa do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que a parte devedora sequer foi intimada para efetuar o pagamento voluntário até o momento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:27
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
09/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/07/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:35
Indeferido o pedido de KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*70-00 (REQUERIDO)
-
16/06/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2023 17:13
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*70-00 (REQUERIDO) em 14/06/2023.
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
31/05/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:33
Outras decisões
-
17/03/2023 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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