TJDFT - 0719794-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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24/08/2023 08:56
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719794-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA EVANGELISTA REQUERIDO: LH COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que se comprometeu por força do acordo de ID 168858109, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme guia de depósito na conta do autor de ID 169019526, tendo a parte autora anuído com o pagamento (ID169293636), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
21/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719794-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA EVANGELISTA REQUERIDO: LH COMERCIO DE PNEUS E RODAS LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Eduarda Martins Carvalho pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
17/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 23:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:03
Homologada a Transação
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16/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/08/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:08
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:15
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA EVANGELISTA - CPF: *66.***.*90-68 (REQUERENTE).
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27/06/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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