TJDFT - 0710438-76.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 20:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710438-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA OLIVEIRA Requerido(a): EXECUTADO: OZIVAM MARCOS DECISÃO Oficie-se à empresa AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO (e-mail: [email protected], telefone: (61) 99336-1137) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da determinação de id 168302929, carreando aos autos os demonstrativos de transferência de numerário bloqueado dos rendimentos do executado para a conta vinculada à credora Maria das Chagas Pereira de Oliveira.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Cumprida da determinação, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá a quitação da obrigação, ciente de que seu silêncio importará na integral satisfação do débito e, consequentemente, extinção do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:36
Outras decisões
-
25/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/11/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:15
Outras decisões
-
02/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
02/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de OZIVAM MARCOS em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0710438-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA OLIVEIRA Requerido(a): EXECUTADO: OZIVAM MARCOS DECISÃO Ponderando que até o momento todas as diligências empreendidas não foram suficientes para quitação integral do débito, ao viso de preservar o direito da exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora sobre os salários do executado, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade hoje se encontra pacificada na jurisprudência pátria.
Como dito acima, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada.
Dessa forma, preclusa esta decisão, oficie-se à empresa empregadora do executado OZIVAM MARCOS, qual seja, AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO, CNPJ 20.***.***/0001-00 (demais dados no documento anexo), determinando o bloqueio mensal de 30% sobre o rendimento líquido do executado, respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida remanescente (R$4.308,11), a ser creditado em conta bancária a ser declinada pela exequente, o que deverá ser comunicado a este Juízo em até 30 (trinta) dias após a quitação do débito.
Promova a Secretaria anotação de sigilo nos documentos de id 168048264, bem como intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários a fim de viabilizar eventuais depósitos em seu favor.
Oportunamente, oficie-se.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Recebida a resposta do ofício noticiando o cumprimento da determinação e o valor mensal do desconto, tornem conclusos para suspensão do feito até a data estimada para o pagamento integral do débito.
It.
Santa Maria-DF, 17 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
17/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:35
Outras decisões
-
10/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
08/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:26
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*83-68 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
12/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de OZIVAM MARCOS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:01
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
11/05/2023 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de OZIVAM MARCOS em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
29/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/03/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de OZIVAM MARCOS em 10/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
01/03/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 01:31
Recebidos os autos
-
28/02/2023 01:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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