TJDFT - 0745216-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 21:44
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de EDER DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EDER DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/05/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0745216-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDER DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/05/2024 15:00 SALA 19 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sábado, 24 de Fevereiro de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 24 de fevereiro de 2024 15:44:43. -
24/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/02/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745216-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDER DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDER DOS SANTOS em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
A parte autora requer a exclusão de débito que reputa indevido, bem como pagamento de danos morais.
Nesse diapasão, verifico que a parte ré ostenta a natureza jurídica de sociedade de economia mista, conforme Decreto-Lei nº 529/1969 e Lei Distrital nº 2.416/1999.
Ocorre que a Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como rés, poderiam ser partes nos processos de sua competência, não incluiu as sociedades de economia mista vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mas apenas as autarquias, fundações e empresas públicas.
Vejamos o texto da lei: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” (destaque nosso) Neste exato sentido, no julgamento do IDR 2017 00 2 011909-9 (Tema 09), datado de 23/10/2017, havia restado decidido, pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência desta Corte, que “Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal”.
Ocorre que o mencionado artigo 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, foi recentemente alterado pela Lei n° 13.850/2019, em alinhamento à regra constitucional contida no artigo 109, I, da CF, a fim de que fossem excluídas as sociedades de economia mista, também, da competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, eliminando-se definitivamente a possibilidade de ajuizamento de demandas do gênero nos juízos fazendários desta Corte.
Confira-se o teor da nova redação: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)”.
Assim, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, estabelecidas nas Leis 11.697/08 e 12.153/09, que não comportam interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes qualquer ente não contemplado expressamente naquelas normas.
Portanto, tendo sido o feito proposto em face do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido, com fundamento no Art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino a competência para o processamento e julgamento da demanda em questão para o Juizado Especial Cível de Ceilândia, domicílio do autor.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:03
Declarada incompetência
-
28/12/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745216-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDER DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 171873747). À Secretaria para anotar a retificação no valor da causa, como apontado na petição de ID 171873747.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
22/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:47
Outras decisões
-
14/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2023 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745216-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDER DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de quantificar os danos morais, pois o pedido deve ser certo e determinado.
Por consequência, retifique-se o valor atribuído à causa, para que seja considerando também o valor cobrado a título de danos morais.
No mais, considerando que o autor optou pela marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, venha aos autos endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel (seu e de seu advogado), bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
18/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716139-13.2016.8.07.0015
Maria Francinete da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lanes Francisca da Silva Reboucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2016 08:54
Processo nº 0715676-79.2022.8.07.0009
Antonia Zilda Fernandes Lima Silva
Ana Patricia Lima Silva
Advogado: Jose de Arimatea Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 22:50
Processo nº 0745696-95.2023.8.07.0016
Arlene Silva do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:11
Processo nº 0712804-03.2022.8.07.0006
Francisco Ribeiro do Nascimento
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2022 22:01
Processo nº 0703704-94.2022.8.07.0015
Francisco Lemos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wallason Andrade de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 12:38