TJDFT - 0715676-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 20:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA ZILDA FERNANDES LIMA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA ZILDA FERNANDES LIMA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA ZILDA FERNANDES LIMA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA ZILDA FERNANDES LIMA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA ZILDA FERNANDES LIMA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 30 dias para o inventariante cumprir integralmente a emenda determinada na decisão de ID 184566512.
Regularize-se a representação processual de José Marinho da Silva no prazo de 10 dias, haja vista que não há instrumento de procuração autorizando a advogada Bárbara Helen da Silva Araújo peticionar em nome do herdeiro.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:42
Deferido o pedido de MARCIO JOSE DA SILVA - CPF: *63.***.*27-91 (INVENTARIANTE).
-
11/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA ZILDA FERNANDES LIMA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIA ZILDA FERNANDES LIMA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: aguarde-se por mais 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem as providências tomadas, ficam desde já os demais interessados intimados para informar quem será o novo inventariante. -
15/08/2024 15:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
A instrução processual adequada determinada nos item "a" a "d" da decisão de ID 184566512 é pressuposto processual para o prosseguimento do processo, haja vista a necessidade da comprovação da regularidade das transmissões imobiliárias desde o proprietário que consta na matrícula do imóvel até chegar a posse ao inventariado, assim como a comprovação de inexistência de débitos tributários incidentes sobre a herança com as certidões negativas fiscais.
Tais documentos deveriam ter sido juntados com a petição inicial (artigo 320, CPC).
O artigo 618, inciso IV, do CPC dispõe que incumbe ao inventariante a juntada dos documentos relativos ao espólio.
Por outro lado, a existência de processo em que se discute a meação do cônjuge sobre bens alegadamente particulares em nada interfere na juntada dos documentos solicitados que, repisa-se, são documentos indispensáveis à propositura do inventário.
Por fim, o artigo 622, inciso II, do CPC dispõe que o inventariante será removido de ofício se nao der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios.
Isto posto, por hora, indefiro o pedido de suspensão processual.
Cumpra-se integralmente a emenda determinada na decisão de ID 184566512, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição da função de inventariante.
Caso o inventariante não cumpra a integralidade da decisão, fica os demais interessados intimados, desde já, a informar quem será o novo inventariante.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA ZILDA FERNANDES LIMA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/03/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
À parte embargada para manifestação quanto aos embargos declaratórios de ID 187418699.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/02/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Isso posto, o imóvel situado em Samambaia não pode ser partilhado por não pertencer ao inventariado em razão do direito de acrescer.
Fica a meeira e herdeiras intimadas para comprovarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, instruindo o processo com cópia de comprovação de renda (CTPS, três últimas declarações do imposto de renda, contracheque, extratos bancários etc), ou qualquer outro meio idôneo que comprove a hipossuficiência de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Às partes para ciência da consulta ao Sisbajud de ID 179244156 e 182167321.
Ao advogado das interessadas para esclarecer a razão da juntada do documento de ID 168884129 que, aparentemente, não tem relação com qualquer das partes do processo.
As últimas declarações contém erros quanto ao nome do inventariado, a qualificação de herdeiro e à descrição dos bens, e precisam ser retificadas.
Antes, porém, o inventariante deverá instruir o processo com os seguintes documentos: a) Comprobatórios da titularidade do domínio ou de direitos de posse situado em Santo Antônio – GO (ou seria Santo Antonio do Descoberto - GO? ou seria em cidade do Distrito Federal?) tais quais, certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais dos imóveis a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, se o caso, escritura pública, certidão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), contrato de cessão de direitos e procurações, conforme o caso).
Quanto a esse imóvel deverá esclarecer onde realmente ele está situado, pois a despeito de ter descrito como Santo Antônio – GO, a certidão de débitos de ID 161875472 foi fornecida pela Fazenda Pública do Distrito Federal. b) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; c) Certidões negativas de débitos tributários sobre a Propriedade Territorial Rural do imóvel situado em Piracuruca-PI; d) Certidão de casamento atualizada do falecido.
Com essas providências, deverá apresentar as últimas declarações com o esboço de partilha com as retificações necessárias apontadas nesta decisão, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa do inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Prazo: 15 dias, sob pena de destituição da função.
Quanto ao recolhimento do ITCMD, a jurisprudência do STJ (tema Repetitivo n. 1.074) consolidou-se no sentido de que o recolhimento do imposto de transmissão não será objeto do processo de arrolamento, não sendo condição para a homologação e lavratura da partilha a comprovação do seu recolhimento.
No entanto, no julgamento do tema restou decidido que é necessária a comprovação da quitação dos tributos que incidem sobre a herança, tais quais, IPTU/TLP, IPVA/licenciamento, entre outros, e em nome do espólio eventualmente existentes.
Desse modo, revogo a decisão que determinou o recolhimento do ITCMD nessa parte.
Sem prejuízo, dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se. -
24/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:33
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:39
Juntada de consulta sisbajud
-
15/12/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 19:23
Juntada de consulta sisbajud
-
21/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:16
Outras decisões
-
14/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/09/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo n°: 0715676-79.2022.8.07.0009 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que a impugnação retro foi apresentada tempestivamente.
Nos termos da portaria nº 001/16 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, páginas 1.196, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo legal.
Samambaia/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Servidor Geral -
18/08/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/05/2023 13:28
Expedição de Termo.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:25
Outras decisões
-
24/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:55
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:43
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/09/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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