TJDFT - 0708300-14.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:45
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHACARA 06 em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708300-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHACARA 06 EMBARGADO: CONSTRUTORA LA LTDA - ME, CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHACARA 06 em desfavor de EMBARGADO: CONSTRUTORA LA LTDA - ME, CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA.
Ao ID 164242297, foi determinada a emenda à inicial, não tendo sido atendido os comandos da decisão.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo Juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução correlata.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/08/2023 10:57
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:57
Indeferida a petição inicial
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31/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS, CHACARA 06 em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 21:23
Recebidos os autos
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04/07/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2023 21:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 23:20
Recebidos os autos
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28/06/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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