TJDFT - 0709223-50.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709223-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183958504).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (chave no ID 177811902), da seguinte forma: a) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:50
Outras decisões
-
12/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:06
Outras decisões
-
05/12/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:33
Outras decisões
-
30/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709223-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
27/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709223-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em decisão anterior, foi deferido o destacamento dos honorários contratuais pretendidos pelo exequente.
No entanto, verifico que pedido do autor consiste em fracionamento da verba contratual tanto sobre o crédito retroativo como sobre parcelas vincendas do benefício acidentário concedido.
Embora permitido o fracionamento da requisição de precatório ou de pequeno valor para pagamento direto ao patrono (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94), tal prerrogativa não se estende a prestações estipuladas em valores vincendos.
Os honorários contratuais sobre as parcelas vincendas, ainda que lícitos, não têm eficácia executiva, pois ilíquidos, lastreados em prestações futuras e incertas que, inclusive, podem não ocorrer caso o benefício seja cessado/revisto posteriormente.
Dessa forma, o advogado deverá executar tais parcelas particularmente junto ao seu cliente e, no caso de cobrança judicial, buscar o juízo competente para tanto.
Isto posto, revendo posicionamento anterior, defiro o destacamento dos honorários contratuais apenas em relação ao percentual previsto para incidir sobre o crédito principal, ou seja, sobre o valor retroativo do benefício e/ou multa devidos ao segurado.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:08
Deferido em parte o pedido de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*52-99 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/06/2023 14:28
Outras decisões
-
14/06/2023 13:57
Juntada de Informações prestadas
-
09/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:54
Outras decisões
-
01/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2023 18:31
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
01/03/2023 17:01
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:23
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
13/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:25
Juntada de Petição de laudo
-
09/08/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nozimar Gomes Pacheco de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 14:29