TJDFT - 0700981-95.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 05:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 13:17
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de NEILA GISELE PESSOA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de NEILA GISELE PESSOA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700981-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: N.
G.
P.
SENTENÇA B.
I.
S. ajuíza ação contra N.
G.
P..
Antes da apreensão do veículo e citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (Id 168099570 ).
Não foi juntado aos autos o termo de acordo, o que inviabiliza a homologação pretendida.
Contudo, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Promovo a baixa da restrição via RENAJUD.
Retire-se o sigilo do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 15 de agosto de 2023 18:38:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
16/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2023 02:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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