TJDFT - 0720985-87.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado GREGÓRIO DE SOUZA RABELO FILHO ao ID 243841675, ao argumento de que o valor constrito corresponde à verba de natureza existencial, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 240893650.
Novos documentos juntados ao ID 243841675.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 245649269. É o breve relato, decido. É certo que o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
No entanto, tal proteção não se aplica automaticamente a qualquer numerário, sendo imprescindível a comprovação de que os valores penhorados possuem natureza alimentar ou estão vinculados à subsistência do devedor.
No caso dos autos, a penhora recaiu sobre mais de uma conta bancária do executado, mantidas em instituições financeiras distintas.
Os extratos bancários apresentados revelam que a conta indicada como poupança é utilizada como conta corrente, com movimentações típicas de uso ordinário, como pagamentos diversos e transferências, o que afasta a presunção de que se trata de verba protegida.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Cabe ao executado comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme determina o art. 854, § 3º, I, do CPC.
No caso, não houve demonstração da natureza alimentar ou da titularidade de conta poupança. 5.
A penhora incidiu sobre seis contas bancárias distintas, o que afasta a alegação de que os valores se referem exclusivamente a salário ou 13º salário. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a relativização da impenhorabilidade quando os valores estão em contas com movimentação típica de conta corrente ou quando não comprovada a destinação alimentar dos recursos.", Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2025, Publicado no DJE: 20/08/2025).
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 244331602 (R$ 1.823,46), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora (ID 247068285).
Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão.
O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025).
Portanto, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 236340152, que suspendeu a execução até 20/5/2026 (Nota promissória - ID 141110093).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:13
Indeferido o pedido de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO - CPF: *15.***.*40-45 (EXECUTADO)
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da parte exequente quanto à impossibilidade de acesso aos documentos sigilosos constantes nos autos, faculto às partes e aos respectivos patronos a vista dos documentos de IDs 243841679, 243841680, 243841684 e 243841690.
Com o objetivo de evitar eventual nulidade processual, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que o exequente tenha acesso aos documentos mencionados. À Secretaria, para que adote as providências necessárias à retirada do sigilo dos referidos documentos, em favor das partes e de seus advogados. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2025 20:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:32
Outras decisões
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08/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 02:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:39
Outras decisões
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24/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado requer o desbloqueio dos valores bloqueados em suas contas bancárias.
No entanto, não há nos autos qualquer informação acerca do bloqueio de valores, mas tão somente a ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, sob o protocolo nº 20.***.***/3812-12 (ID 239954193).
Com efeito, em caso de penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos que comprovem o efetivo bloqueio de valores constantes em suas contas bancárias, tampouco que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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28/06/2025 20:21
Outras decisões
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27/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 22:54
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:59
Outras decisões
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:50
Indeferido o pedido de GALERIA MAMY BABY LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) proposta por GALERIA MAMY BABY LTDA em desfavor de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO.
Conforme decisão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 20/05/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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12/04/2025 22:26
Indeferido o pedido de GALERIA MAMY BABY LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição ID 229304482, por meio da qual a credora fiduciária informa que o imóvel, cujos direitos aquisitivos foram penhorados nestes autos, está em processo de consolidação de propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 22:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:56
Indeferido o pedido de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO - CPF: *15.***.*40-45 (EXECUTADO)
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12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:28
Outras decisões
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12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:31
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de arrombamento prevista no art. 846, do CPC, somente será deferida mediante demonstração cabal de tentativa de obstrução da efetivação da avaliação pelo devedor.
No caso, a certidão de ID 191155636 não indica, claramente, se houve resistência por parte do devedor ou se o imóvel estava desocupado, a esclarecer as razões pelas quais o oficial de justiça não obteve acesso ao interior do imóvel.
Dentro disso, renove-se o cumprimento da diligência de ID 191155636, expedindo-se mandado de avaliação e intimação da penhora ao endereço localizado na QI 24, torre B, lotes 14 a 27, apartamento 2005, vaga de garagem 407, atentando-se para o fato de que, desde já, fica autorizada a requisição de força policial, caso necessária.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:17
Outras decisões
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10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer seja aproveitada a avaliação do imóvel penhorado, realizada pela Caixa Econômica Federal na ocasião da assinatura do contrato de alienação fiduciária, no ano de 2017.
Indefiro o pedido, considerando que a avaliação da credora fiduciária foi realizada no ano de 2017, não refletindo o atual estado do imóvel, tampouco as variações de valores do mercado imobiliário ao longo dos anos.
Assim, a avaliação do imóvel, para fins de venda em leilão público, deve ser atual com apuração das condições reais do bem.
Intime-se a credora para informar se persiste o interesse na penhora do imóvel de matrícula n. nº 312631 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ocasião em que deverá se manifestar acerca da diligência frustrada (ID 191155636) e requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da constrição e suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Indeferido o pedido de GALERIA MAMY BABY LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento de ID 207615443, manifeste-se o exequente acerca da diligência frustrada (ID 191155636), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da constrição e suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:23
Outras decisões
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:24
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por GALERIA MAMY BABY LTDA em desfavor de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO O exequente requer seja determinada a pesquisa e bens em nome do cônjuge da parte executada, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que o pleito não merece acolhimento.
O título executivo extrajudicial apresentado aos autos foi firmado diretamente com a parte executada (ID141110093), não cabendo a execução atingir bens de terceiro, que não figurou no título objeto da demanda.
Tem-se, assim, que o cônjuge do executado, ao qual se pretende atingir os bens, não é parte contratante, pois não subscreveu o instrumento contratual objeto dos autos, de modo que não pode ser, assim, atingido por qualquer constrição.
A esse respeito, o inciso I do art. 779 do Código de Processo Civil é expresso quanto às partes que podem figurar no polo passivo da ação executiva, descrevendo que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Constata-se, portanto, que o dispositivo claramente estabelece o sujeito passivo na execução como sendo o devedor constante no título executivo, que, no caso, é a executada.
A contrário senso, tendo em vista que o cônjuge da executada não subscreveu o contrato objeto da lide, não pode ser responsabilizado por esta execução.
Ressalta-se que, nos termos do entendimento jurisprudencial do Egrégio TJDFT abaixo transcrito, no regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quanto a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.
CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PROVEITO FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 2.
A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que casada com o devedor, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
No caso dos autos, não demonstrado que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode o cônjuge, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda, ter seu patrimônio alcançado e expropriado, pois o devido processo legal, no caso, sobrepuja à natureza da obrigação.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Acórdão 1710282, 07031385920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, não resta comprovado que a dívida contraída pelo executado foi revertida em benefício da entidade familiar.
Por fim, reitere-se que o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, de forma que, não havendo participação do cônjuge na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao cônjuge com o fim de atingir seus bens.
Em face do exposto, considerando que o cônjuge da parte executada não subscreveu o contrato objeto da lide, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao mais, intime-se o credor para informar se persiste o interesse na penhora do imóvel de matrícula n. nº 312631 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ocasião em que deverá acostar a certidão de ônus atualizada do imóvel, constando o respectivo registro da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da constrição * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:25
Indeferido o pedido de GALERIA MAMY BABY LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo".
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares.
Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:30
Outras decisões
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:59
Outras decisões
-
23/05/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:09
Indeferido o pedido de GALERIA MAMY BABY LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 08:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0720985-87.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: GALERIA MAMY BABY LTDA Requerido: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:01:45.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:41
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 21:41
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 19:17
Expedição de Termo.
-
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:34
Outras decisões
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante da resposta do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran/DF, informando que o veículo Fiat/Argo Drive 1.0, placa PBJ1047, encontrado no sistema Renajud ao ID 175359199, teve o gravame baixado pelo agente financeiro, promova-se a a inserção de restrição de transferência em face do referido bem.
Quanto ao mais, o exequente requer a intimação do executado para que informe o local onde o veículo pode ser encontrado.
No entanto, como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido.
Assim, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, manifeste-se o credor acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal ao ID 182838523.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:36
Outras decisões
-
11/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Deferido o pedido de GALERIA MAMY BABY LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:37
Outras decisões
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:24
Outras decisões
-
06/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 08:01
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo face ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2.
Por outro lado, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de consulta junto ao sistema SNIPER.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:26
Deferido em parte o pedido de GALERIA MAMY BABY LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA MAMY BABY LTDA EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO CERTIDÃO Certifico que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 09:36:27.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
23/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720985-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente(s): GALERIA MAMY BABY LTDA Executado(a)(s): EXECUTADO: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO CERTIDÃO Certifico que foram opostos embargos à execução sob o número 0714979-30.2023.8.07.0007, os quais ainda não foram recebidos.
Taguatinga - DF, 17 de agosto de 2023.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:44
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Indeferido o pedido de GALERIA MAMY BABY LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2022 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/10/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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