TJDFT - 0701744-24.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSA FONTENELE MANSO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DE LOIOLA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto e com esteio no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo na forma do artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida aos requerentes (art. 98, § 3º, CPC).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:40
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DE LOIOLA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANECI GONCALVES MANCIO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Ao requerente ANECI GONÇALVES MANCIO para regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
O imóvel arrolado não pode ser inventariado.
Da certidão de registro imobiliário acostada no ID 114879934, denota que o de cujus e sua esposa Rosa Fontenelle Manso são donatários do imóvel arrolado sito à QR 523, Conjunto 3, Lote 03, Samambaia – DF.
Desse modo, forçoso reconhecer que, na espécie, está presente o direito de acrescer, pela subsunção do caso concreto ao disposto no artigo 551, parágrafo único do Código Civil, in verbis: "Art. 551.
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único.
Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Assim, com o falecimento do homem, o imóvel passou a pertencer na sua integralidade ao cônjuge supérstite simplesmente em virtude do direito de acrescer.
Regularizada a representação processual da herdeira, venha os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DE LOIOLA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSA FONTENELE MANSO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 08:01
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DE LOIOLA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0701744-24.2022.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: INVENTÁRIO - Inventário e Partilha HERDEIRO: IRACI GONCALVES DE LOIOLA, DARCILENE MARIA MANSO, VALDIR GONCALVES MANSO, ANECI GONCALVES MANCIO, NELSON GONCALVES MANSO REQUERENTE: DAUCI GONCALVES MANSO DE SOUSA INVENTARIADO(A): LEANDRINO GONCALVES MANSO HERDEIRO: ROSA FONTENELE MANSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cabe anotar que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC.
Assim, o arbitramento do pagamento mensal de aluguel pelo uso particular de imóvel catalogado no inventário depende de dilação probatória insuscetível de solução no bojo da ação do inventário, haja vista a natureza deste.
E mais, como na hipótese dos autos, a complexidade do quesito e a ausência de acordo impõem que as partes recorram às vias ordinárias.
Indefiro o pedido para que este juízo verifique as ações de alimentos que tramitaram no TJDFT contra o de cujus, eis que compete à parte inventariante localizar o paradeiro de todos herdeiros.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não remete ao Juízo a realização de encargos que são de responsabilidade das partes.
Quanto ao pedido relacionado às benfeitorias, descabe a discussão de indenização nos autos do inventário e a definição de seu valor, pois são questões de alta indagação que demandam ampla dilação probatória, circunstâncias que atraem a incidência do art. 612, in verbis: “Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.”.
Quanto ao pedido real de habitação, este independe do regime de bens adotado pelos conviventes, sobretudo por ausência de previsão legal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DO TESTAMENTO.
LEGADO DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL HABITADO POR CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
EXTENSÃO DO DIREITO LEGAL DO CÔNJUGE AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
RE Nº 878.694/MG, JULGADO PELO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
REGIME DE BENS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
Se não houve decisão proferida pelo juízo de primeiro grau acerca da alegada nulidade do testamento e se essa pretensão exige ação específica (art. 1.859 do Código Civil), o recurso não deve ser conhecido nessa parte sob pena, inclusive, de supressão da instância originária. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 878.694/MG, submetido ao rito da repercussão geral (CPC, art. 1.035), firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002". 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nas edições nº 50 e 133 do Informativo "Jurisprudência em Teses", possui as seguintes conclusões: "8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil." : "11) O direito real de habitação pode ser exercido tanto pelo cônjuge como pelo companheiro supérstites." 4.
O direito real de habitação independe do regime de bens adotado pelos conviventes, ainda que seja pela separação total de bens, sobretudo por ausência de previsão legal.
O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, não limitou o direito a esse regime e com ele não guarda qualquer relação, pois não decorre dos efeitos patrimoniais da união estável, sob o regime do direito de família.
Cuida-se de efeito decorrente da sucessão legítima em favor do companheiro sobrevivente. 5.
Decisão liminar confirmada.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (Acórdão 1387150, 07306611720218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, reconheço ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel, posto que destinado à residência da família, além de ser o único bem da mesma natureza a ser partilhado, em observância ao que dispõe o art. 1831 do Código Civil.
Ademais, embora tenha o regime de separação de bens, a viúva é coadquirente do imóvel catalogado no imóvel.
Vide jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PARTILHA.
VIÚVA CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONJUNTO COM O FALECIDO.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO BEM NO ACERVO HEREDITÁRIO.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 377 DO STF.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 377 do c.
STF, "no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
Caso em que deve ser mantido no acervo de bens a ser partilhado o imóvel adquirido pela viúva em conjunto com o autor da herança, visto que, mesmo casados sob o regime da separação obrigatória de bens, ambos figuram na certidão de matrícula como coproprietários do bem. 2.
Segundo entendimento deste TJDFT e do STJ, o regime da separação obrigatória de bens é temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum. 3.
A exclusão de imóvel adquirido em conjunto pelo casal atenta contra o princípio da igualdade da partilha expresso no art. 2.017 do Código Civil que dispõe "no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível", devendo o bem ser reintegrado ao acervo hereditário para se manter a isonomia entre os herdeiros. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1712520, 07029410720238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a preliminar que impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, considerando que foi concedido em estrita observância aos documentos comprobatórios de sua miserabilidade.
De qualquer sorte, saliento as partes que o consenso entre os herdeiros resulta em uma solução mais célere que irá atender aos interesses de todos. À parte inventariante para apresentar novo esboço de partilha.
Prazo de 15 dias úteis.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
21/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:49
Outras decisões
-
19/07/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/07/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DE LOIOLA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de IRACI GONCALVES DE LOIOLA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/03/2023 14:25
Expedição de Termo.
-
30/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 12:28
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:28
Outras decisões
-
11/05/2022 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:47
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:54
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724149-60.2022.8.07.0007
Atacadista Fm de Generos Alimenticios Lt...
Vem Que e Bom Comercial Eireli
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 19:28
Processo nº 0705860-48.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Johny Mayer Lima Pereira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 17:49
Processo nº 0721484-10.2023.8.07.0016
Jose dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 18:26
Processo nº 0710512-11.2023.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Rhafael Padilha Nogueira
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 15:28
Processo nº 0709338-93.2021.8.07.0019
Rebeca Vieira Rocha Galvao
Andre Luiz da Silva Paiva
Advogado: Rebeca Vieira Rocha Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 16:46