TJDFT - 0707936-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:18
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/10/2023 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENISIO SANTANA SOUSA - CPF: *06.***.*36-73 (AUTOR) em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENISIO SANTANA SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENISIO SANTANA SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707936-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VALDENISIO SANTANA SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, determinei, de ordem, a intimação da parte exequente para se manifestar à respeito da transferência indicada no documento de ID172936422, bem como se manifestar à respeito da quitação da dívida e arquivamento, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:08:12.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
25/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707936-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VALDENISIO SANTANA SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 12:17:44.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:16
Processo Desarquivado
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15/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 18:34
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENISIO SANTANA SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENISIO SANTANA SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707936-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VALDENISIO SANTANA SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora, em síntese, que adquiriram passagens aéreas com voo no dia 31/05/2023 de Fortaleza – Recife e de Recife - Brasília; que por culpa exclusiva da ré houve atraso imotivado de 20 horas do voo de Fortaleza – Recife; que a ré não prestou assistência material suficiente; que experimentou desgaste, estresse e nervosismo; que foi obrigada a aguardar pelo voo nas cadeiras do aeroporto; que planejava chegar ao seu destino às 20h35 do dia 31/05/2023 e somente desembarcou por volta de 16h48 do dia 01/06/2023, sofrendo um atraso de cerca de 20h em sua viagem.
Requer, assim, indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, alega que o voo necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais; que o atraso ou cancelamento do voo, por si só, não são consideradas práticas abusivas; que além de fornecer alimentação, tratou de reacomodar a parte autora no próximo voo disponível; que não é cabível danos morais; que não é cabível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que o pleito inicial merece acolhimento.
Os documentos colacionados pela parte autora de ID 162741058 e seguintes, demonstram que a previsão de chegada no destino era às 20h35 do dia 31/05/2023 e somente desembarcou por volta de 16h48 do dia 01/06/2023, sofrendo um atraso de cerca de 20h em sua viagem.
Como dispõe o Artigo 14, §3º, do CDC, que se aplica integralmente à espécie, porquanto se trata de relação de consumo, somente se admite como excludente de responsabilidade civil a prova feita pelo prestador de serviço de que, tendo-o realizado, o defeito inexiste, ou de que se cuida de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A alegação da ré de que o atraso decorreu de motivos técnicos operacionais, além de desprovido de cunho probatório, trata-se, evidentemente, de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da ré, que é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Destarte, resta configurada a falha na prestação do serviço.
Cumpre registrar que a parte ré não logrou sequer comprovar que prestou assistência alimentar e hospedagem, conforme determina a Resolução 400 da ANAC.
Assim, o atraso e/ou cancelamento promovido pela ré, tendo decorrido cerca de 20h do horário original previsto para chegar ao destino, por certo, ultrapassam a esfera do mero dissabor e do descumprimento contratual, frustrando legitima expectativa que se espera dos serviços contratados, acarretando-lhe danos de ordem moral.
A Eg.
Turma Recursal já se manifestou, em caso análogo, in verbis: PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO- FATO QUE POR SI SÓ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE EXIGE PROVA DA ALEGAÇÃO - FALHA DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR EXACERBADO - REDUÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE DE MODO A ADEQUAR A INDENIZAÇÃO À GRAVIDADE DO DANO SOFRIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (20071110087086ACJ, Relator SILVA LEMOS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 19/08/2008, DJ 17/09/2008 p. 144) CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
ATRASO DE VÔO ALÉM DO NORMAL, POR MAIS DE 06 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEBRA DE DEVERES ANEXOS DE CONDUTA (PROTEÇÃO, COOPERAÇÃO, INFORMAÇÃO, HONESTIDADE E TRANSPARÊNCIA).
ART. 422, DO CCB/02.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ABUSO DE DIREITO E DESCASO PARA COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
BOA-FÉ CONTRATUAL QUE SE EXIGE. [...] 1.
Havendo o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, e ficando a Companhia Aérea obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, a mesma responde pelos danos que o (a) passageiro (a) experimentar em decorrência da imperfeição na sua prestação, vez que se trata de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078/90. 2.
Se a empresa aérea descumpre o horário de partida do vôo, causando atraso por várias horas, o que configura "data vênia" uma exagerada demora, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova, tratando-se de mero "damnum in re ipsa". 3. É pacífica jurisprudência no sentido de, configurada a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (art. 14, do CDC e 927, parágrafo único do CCB/02), em se tratando de dano pela falha na sua prestação-execução no serviço de transporte aéreo. 4. É bem verdade que as companhias aéreas têm, por força da lei específica e das cláusulas insertas em bilhetes de passagem, certa autonomia para o cumprimento do contrato, podendo, assim, alterar horários de vôos, escalas do transporte etc., daí, inclusive, a própria previsão de afastamento da responsabilidade em casos de força maior.
Contudo, tal autonomia, não sendo caso de força maior, impõe aviso com antecedência aos passageiros e não vai a ponto de permitir o não-cumprimento de obrigação contratual. 5.
Encontra-se demonstrada a ineficiência da recorrente na execução do transporte contratado, o qual restou descumprido.
A responsabilidade da companhia aérea, como concessionária de serviço público, é contratual objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, como também nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 22, os quais também atribuem responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços ao consumidor... (20070910144640ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 20/05/2008, DJ 22/08/2008 p. 106) Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora a partir da data da presente decisão.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/08/2023 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDENISIO SANTANA SOUSA - CPF: *06.***.*36-73 (AUTOR) em 15/08/2023.
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08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/08/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 19:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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