TJDFT - 0702028-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/10/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JUATAN COELHO ALVES em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de JUATAN COELHO ALVES, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Desde já, retire-se o bloqueio efetivado via Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 21 de setembro de 2023, 09:24:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JUATAN COELHO ALVES em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JUATAN COELHO ALVES em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:49
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Ante petição retro, bem como considerando o fato de que o veículo ainda não foi apreendido, informe a parte autora, no prazo de 5 dias, se pretende a continuidade do feito, ciente de que seu silêncio será interpretado como desistência.
I. -
21/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JUATAN COELHO ALVES em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 22:41
Juntada de consulta renajud
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01/03/2023 19:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/02/2023 13:02
Recebidos os autos
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22/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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