TJDFT - 0707112-57.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707112-57.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CLEVES DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA SOCORRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOCORRO DE ARAUJO EXECUTADO: ALAN OLIVEIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora repete alguns pedidos já apreciados nos autos.
Nada a prover sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, pois, conforme anteriormente já anotado, o devedor já consta do cadastro de inadimplentes (Id 169567107).
A parte credora formula pedido de penhora de bens da empresa individual, tendo em vista que, como a parte devedora é empresário individual, não há diferenciação entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica a impor a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar a constrição.
De fato não há distinção entre o patrimônio da empresa individual e do empresário, razão pela qual a penhora independe da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À SÓCIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DE AMBAS.O patrimônio da empresa individual se confunde com a de seu sócio, razão pela qual a responsabilidade deste é ilimitada, respondendo, assim, com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa.
Precedentes do STJ e do TJDFT.(Acórdão n. 358789, 20050310029077DVJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 12/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 284).
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
FIRMA INDIVIDUAL.
EMPRESÁRIO.
CONFUSÃO.
Na firma individual, porque a empresa e a figura do sócio único se confundem, o patrimônio do sócio responde pelas dívidas da pessoa jurídica.
Assim, tanto a firma quanto a pessoa física têm legitimidade para impugnar execução que recaia sobre patrimônio deles.
Recurso provido. (Acórdão n.419457, 20100020008686AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2010, Publicado no DJE: 06/05/2010.
Pág.: 111).
Por essas razões, defiro a penhora de bens pertencentes à pessoa jurídica tendo em vista a natureza de empresário individual do devedor.
Autorizo a realização dos atos de constrição contra ALAN OLIVEIRA CASTRO *33.***.*66-71, CNPJ 36.***.***/0001-02.
Os atos de constrição ficam limitados ao valor da dívida, R$ 54.886,00.
Retornem os autos conclusos para pesquisa de valores nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:39
Deferido em parte o pedido de JOSE CLEVES DE ARAUJO - CPF: *49.***.*99-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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27/06/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2025 22:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 22:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707112-57.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CLEVES DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA SOCORRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOCORRO DE ARAUJO EXECUTADO: ALAN OLIVEIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente pedido de resolução de contrato, com restituição de quantia paga, o prazo prescricional é de 10 anos (regra geral), nos termos do art. 205, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF e REsp 1.297.607-RS.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 10/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 10/6/2036.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
11/06/2025 06:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 06:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 23:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707112-57.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CLEVES DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA SOCORRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOCORRO DE ARAUJO EXECUTADO: ALAN OLIVEIRA CASTRO DESPACHO Fica a parte credora intimada da resposta da CIELO (Id 226859836) ao ofício expedido nos autos.
Na petição de Id 217325910, a parte credora formulou os seguintes pedidos: (1) inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes; (2) realização de nova pesquisa de endereço do devedor para fins de penhora de bens; e (3) desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens da empresa em nome do devedor.
Além disso, informa que o devedor sumiu com o veículo, impedindo a credora do exercício do seu direito.
Insinua que o descumprimento de decisão judicial compensa e que o juízo seria conivente com a má-fé do executado.
A obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, conforme decisão de Id 162287921.
Essa medida judicial decorreu da frustração da entrega do veículo pela parte devedora, que deixou de cumprir sua obrigação nos termos estabelecidos.
O descumprimento de ordem judicial acarreta à parte devedora consequências jurídicas, incluindo a aplicação de sanções legais previstas em lei.
Cabe à credora, nesse caso, informar nos autos o descumprimento e indicar a medida legal cabível para o caso concreto, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
Além disso, compete à credora demonstrar que o devedor age com má-fé nos autos.
Ressalta-se, porém, que a mera não localização de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para comprovar a má-fé. É necessário que a credora apresente elementos concretos que evidenciem conduta do devedor com fins a frustrar o resultado útil do processo.
Por fim, quanto ao primeiro pedido, observa-se que o devedor já consta do cadastro de inadimplentes (Id 169567107), conforme registrado nos autos.
No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que a empresa em questão, identificada pelo CNPJ 36.***.***/0001-02, possui natureza de empresa individual.
Nessa modalidade, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, respondendo ambos solidariamente pelas obrigações contraídas.
Diante disso, a desconsideração da personalidade jurídica é dispensável nesse caso, sendo suficiente que a credora requeira a inclusão da empresa no polo passivo e indique as medidas expropriatórias que pretende ver cumpridas.
No tocante à pesquisa de endereço, ressalto que o devedor possui advogado constituído e a parte tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos.
Cabe à credora requerer o que entender de direito, não estando afastada a possibilidade da pesquisa via sistemas conveniados, caso ainda não promovida nos autos.
Promova-se a pesquisa via sistema PREVJUD, conforme determinado no acórdão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:21
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 08:21
Expedição de Ofício.
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14/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:20
Outras decisões
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707112-57.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CLEVES DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA SOCORRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOCORRO DE ARAUJO EXECUTADO: ALAN OLIVEIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO O art. 517 do CPC permite a emissão de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado.
A medida também é compatível com as execuções extrajudiciais, em virtude da aplicação subsidiária prevista no art. 771 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. (...) 3.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual é provado o inadimplemento da obrigação constituída por meio de títulos executivos e outros documentos comprobatórios da dívida. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 1º da Lei nº 9492/1971).
Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, com o objetivo de atenuar os efeitos da suspensão da marcha processual. 5.
Diante da frustração das tentativas de localização dos bens do devedor passíveis de penhora, a expedição da certidão de inteiro teor para protesto afigura-se como meio de persuasão endereçada ao devedor. 5.1.
Essa medida pode ser observada no procedimento da execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1205354, 07052183520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, defiro o pedido da parte credora.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 18/06/2021 17:26:05, 2) A parte credora é JOSE CLEVES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *49.***.*99-87 e MARIA SOCORRO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *22.***.*09-15 3) A parte devedora é ALAN OLIVEIRA CASTRO - CPF/CNPJ: *33.***.*66-71 4) O valor devido é R$ 54.886,00 cinquenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e seis reais.
O prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu em 21/7/2023.
Retornem os autos conclusos para a análise dos demais pedidos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
29/10/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:43
Deferido o pedido de JOSE CLEVES DE ARAUJO - CPF: *49.***.*99-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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07/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707112-57.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CLEVES DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA SOCORRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOCORRO DE ARAUJO EXECUTADO: ALAN OLIVEIRA CASTRO DESPACHO O acordo noticiado não foi homologado nestes autos.
A parte autora nada requereu.
Aguarde-se a movimentação processual pelo prazo de 30 dias.
Advirto a parte de que a reiteração de diligências já analisadas ou a apresentação de manifestação que não tenha relação com a determinação não atendida não descaracterizará a inércia.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, intime-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º do CPC.
Prazo: 5 dias.
Expeça-se intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA CASTRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
17/06/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CLEVES DE ARAUJO - CPF: *49.***.*99-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), MARIA SOCORRO DE ARAUJO - CPF: *22.***.*09-15 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 16:24
Indeferido o pedido de JOSE CLEVES DE ARAUJO - CPF: *49.***.*99-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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23/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:16
Outras decisões
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20/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/11/2023 22:19
Recebidos os autos
-
18/11/2023 22:19
Outras decisões
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16/11/2023 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:45
Outras decisões
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707112-57.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CLEVES DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA SOCORRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOCORRO DE ARAUJO EXECUTADO: ALAN OLIVEIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora agravou da decisão de Id 168623780.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão de recebimento do recurso.
Não havendo concessão de efeito suspensivo ao AGI, venham os autos conclusos para determinação do arquivamento provisório.
Sobradinho, DF, 21 de agosto de 2023 18:08:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
23/08/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707112-57.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CLEVES DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA SOCORRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOCORRO DE ARAUJO EXECUTADO: ALAN OLIVEIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC).
Providencie-se a inclusão da parte devedora, ALAN OLIVEIRA CASTRO - CPF/CNPJ: *33.***.*66-71, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD; 2) O CNIB é regulado pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e se destina às hipóteses ali disciplinas.
A indisponibilidade pretendida é reservada, em regra, às questões interesse público, como em hipóteses atreladas a: improbidade administrativa; sistema financeiro nacional; tributos; economia; previdência, planos e seguros de saúde; e ressarcimento ao erário.
O uso em processo civil, de interesse privado, ocasiona o desvirtuamento do sistema de cadastro.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado no TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. (...) (Acórdão 1267241, 07071493920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, menciono que este juízo não faz uso do referido sistema e não consta dos autos indício de que a parte devedora possua bens imóveis a fim de dar qualquer efetividade à medida.
Pelo exposto, indefiro o pedido. 3) Indefiro a pesquisa de endereço da parte ré, tendo em vista que cabe ao exequente as diligências necessárias à persecução de seu crédito.
O juízo somente atua quando esgotadas as medidas ao alcance da parte, o que não foi demonstrado nos autos. 4) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois a finalidade da medida é a posterior penhora de percentual sobre salário ou proventos, o que entendo não ser cabível, com fundamento no art. 833, do CPC.
Assim, não vislumbro utilidade na medida. 5) Indefiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para fins de bloqueio de valores, tendo em vista que o Juízo possui acesso ao SISBAJUD, sistema que permite que sejam feitas ordens de bloqueio em relação a contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas de investimento e de poupança, contas depósitos a prazo, aplicações financeiras (renda fixa ou variável) e demais ativos sob a administração e custódia das instituições participantes, o que inclui as operadoras de crédito.
Referido sistema foi consultado nestes autos, sem êxito.
Portanto, não há utilidade na medida requerida pela parte. 6) Indefiro a suspensão da CNH do executado, pois a imposição de medidas coercitivas somente é válida quando estas se mostram adequadas à satisfação do direito afrontado, o que não ocorre no caso em comento.
As regras dispostas no Código de Processo Civil devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal e o pedido do credor, além de não resultar diretamente na quitação da dívida, afronta direitos e garantias fundamentais da parte devedora, em oposição aos fundamentos do Estado Democrático de Direitos.
Fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de agosto de 2023 13:21:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
15/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:13
Indeferido o pedido de JOSE CLEVES DE ARAUJO - CPF: *49.***.*99-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
14/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:59
Outras decisões
-
11/08/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA CASTRO em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/07/2023 14:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:13
Deferido o pedido de JOSE CLEVES DE ARAUJO - CPF: *49.***.*99-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA CASTRO em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 20:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 08:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:08
Outras decisões
-
16/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:26
Indeferido o pedido de JOSE CLEVES DE ARAUJO - CPF: *49.***.*99-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
11/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:37
Deferido o pedido de DELMAN VALERIO DE CASTRO - CPF: *73.***.*63-68 (EXECUTADO).
-
10/04/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 08:38
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:17
Outras decisões
-
21/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:39
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:48
Deferido o pedido de JOSE CLEVES DE ARAUJO - CPF: *49.***.*99-87 (ESPÓLIO DE).
-
14/02/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2023 19:44
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
11/01/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOCORRO DE ARAUJO - CPF: *22.***.*09-15 (AUTOR) e JOSE CLEVES DE ARAUJO - CPF: *49.***.*99-87 (ESPÓLIO DE).
-
11/01/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:02
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
17/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA CASTRO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2022 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2022 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2022 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2022 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/02/2022 20:29
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2022 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 08:09
Recebidos os autos
-
18/01/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/01/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2022 09:50
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/01/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 09:22
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:25
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2021 19:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:18
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
22/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE CLEVES DE ARAUJO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 09:14
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2021 15:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 24/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2021 20:37
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 12:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/07/2021 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/07/2021 09:15
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DELMAN VALERIO DE CASTRO - CPF: *73.***.*63-68 (REU) e ALAN OLIVEIRA CASTRO - CPF: *33.***.*66-71 (REU).
-
26/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 22:18
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/06/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 20:55
Recebidos os autos
-
26/06/2021 20:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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