TJDFT - 0733405-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CHRISTIAN EINSTEIN SILVA OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733405-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHRISTIAN EINSTEIN SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por CHRISTIAN EINSTEIN SILVA OLIVEIRA em face do DER/DF, com vistas a anular o auto de infração nº YE01966232.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº YE01966232, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Além disso, verifica-se a opção do proprietário do veículo, desde 23/08/2019, em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), ID 168771176 - Pág. 5, o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento, recebendo o proprietário de forma eletrônica as notificações relativas ao veículo.
Foi exatamente o que aconteceu no caso dos autos, consoante se verifica dos documentos de ID 168771176 - Págs. 3 e 4.
Ou seja, os prazos estipulados foram cumpridos, restando obedecidas as disposições da Resolução 918/2022 do Contran e do próprio CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
26/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/09/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733405-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHRISTIAN EINSTEIN SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
16/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:48
Outras decisões
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21/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/07/2023 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CHRISTIAN EINSTEIN SILVA OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:40
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:42
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/06/2023 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 17:42
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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