TJDFT - 0724951-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 19:47
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
19/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/12/2023 15:14
Extinto o processo por negligência das partes
-
15/12/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/12/2023 14:03
Decorrido prazo de MARIANE APARECIDA BORGHI - CPF: *30.***.*90-32 (EXEQUENTE) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIANE APARECIDA BORGHI em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/10/2023 17:09
Decorrido prazo de JOATAN MARIANO FELIX - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (EXECUTADO) em 24/10/2023.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JOATAN MARIANO FELIX em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724951-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANE APARECIDA BORGHI EXECUTADO: JOATAN MARIANO FELIX DECISÃO Compulsando os autos, tem-se a juntada do documento que atesta a qualidade de EPP da empresa cedente do título de crédito (ID 169065430), consoante determinado no Despacho retro.
Entretanto, verifica-se que a parte credora, intimada a atualizar as cártulas de cheque ofertadas para execução, o que poderia ser feito através do sítio eletrônico deste tribunal, não colacionou aos autos a respectiva atualização.
De rigor, portanto, considerar o valor nominal dos títulos: R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:45
Deferido o pedido de MARIANE APARECIDA BORGHI - CPF: *30.***.*90-32 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724951-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANE APARECIDA BORGHI EXECUTADO: JOATAN MARIANO FELIX DESPACHO A considerar que uma das cártulas de cheque (UA-000841) foi emitida em favor de pessoa jurídica e que, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, os cessionários de direitos de pessoas jurídicas não são autorizados a demandarem perante os Juizados Especiais (exceto nos casos de microempresa ou empresa de pequeno porte), intime-se a parte credora para informar qual é o negócio jurídico subjacente ao referido título de crédito ou, caso não exista, anexar ao processo documento hábil a comprovar a qualidade de ME ou EPP da empresa cedente do aludido cheque (AGRO MARAPOAMA) como, por exemplo, comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação.
Na mesma ocasião, deverá a exequente atualizar as cártulas de cheque ofertadas para execução, o que poderá ser feito pelo sítio eletrônico deste tribunal.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
15/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708844-21.2022.8.07.0012
Gois Construtora e Incorporadora de Imov...
Terezinha da Conceicao Almeida dos Santo...
Advogado: Walber Martins Mouzinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 15:34
Processo nº 0716423-13.2023.8.07.0003
Jose Gomes dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Lauro Tupinamba Valente Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 15:06
Processo nº 0725102-02.2023.8.07.0003
Maria de Fatima Bezerra do Nascimento
Lorena
Advogado: Carlos Henrique Felipe Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 23:22
Processo nº 0711576-63.2022.8.07.0015
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Danluz Industria, Co...
Jonas Felix dos Santos
Advogado: Gabriel Bechepeche Franzone Gomide Casta...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 12:14
Processo nº 0712990-52.2020.8.07.0020
Maria Ermelinda de Faria
G44 Mineracao LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 13:45