TJDFT - 0716882-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:53
Expedição de Termo.
-
25/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/10/2023 09:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 761 do CPC, promovo a modificação da curatela da interditada AMELUIZA LEAL DOS REIS e nomeio curadora a autora, Sra.
GISELE MARIA LEAL DOS REIS MONTEIRO.
Tome-se por termo o compromisso.
Em consequência, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a curadora obrigada a prestar contas bienalmente.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Sem honorários.
Operada a preclusão temporal, bem como feitas todas as diligências correlatas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.Ante o exposto, com fundamento no artigo 761 do CPC, promovo a modificação da curatela da interditada AMELUIZA LEAL DOS REIS e nomeio curadora a autora, Sra.
GISELE MARIA LEAL DOS REIS MONTEIRO.
Tome-se por termo o compromisso.
Em consequência, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a curadora obrigada a prestar contas bienalmente.
Por se tratar de processo necessário e a teor do disposto no artigo 98, §1º, III do CPC, resta dispensada a publicação na imprensa local prevista no artigo 755, §3º, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Sem honorários.
Operada a preclusão temporal, bem como feitas todas as diligências correlatas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/09/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de GISELE MARIA LEAL DOS REIS MONTEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:47
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora indica que o anterior curador da genitora faleceu no mês de agosto de 2023.
Complementa que a incapaz não possui outros filhos.
Ante a premente necessidade de representação da interditada, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e nomeio GISELE MARIA LEAL DOS REIS MONTEIRO como curadora provisória de AMELUIZA LEAL DOS REIS.
Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma como prescreve o artigo 759 do CPC.
Retifique-se a autuação, observando-se a inexistência de polo passivo, bem como acerca da classe processual (substituição de curatela).
Os autos se encontram devidamente instruídos.
Esclareça o Ministério Público se pretende a produção de outras provas.
Caso negativo, caso queira, manifeste-se em parecer final. -
07/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:43
Expedição de Termo.
-
06/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/09/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:47
Outras decisões
-
29/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/08/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Junte-se o documento pessoal da requerida de forma integral (ID 169119664).
Prazo: 15 (dias) úteis.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
28/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/08/2023 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716882-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISELE MARIA LEAL DOS REIS MONTEIRO REQUERIDO: AMELUIZA LEAL DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o feito ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Sucessões de Taguatinga/DF, o qual é competente para o feito, considerando que nele teve curso a ação de interdição, processo 0712271-12.2020.8.07.0007.
Cumpra-se independente de preclusão.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
22/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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