TJDFT - 0704700-70.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 13:30
Processo Desarquivado
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27/10/2023 16:11
Arquivado Provisoramente
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCAS MIRANDA RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCAS MIRANDA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704700-70.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS MIRANDA RODRIGUES EXECUTADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (id 164508625) o sócio (CARLOS) da ré objeto de desconsideração, transcorreu o prazo in albis.
Destarte, dê-se continuidade à decisão de id 109832888.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado com fundamento na Teoria Maior prevista no art. 50 do CC, em virtude de confusão patrimonial pela pessoa jurídica executada.
A rigor, a inclusão de outra parte no pólo passivo, em processo que se encontra na fase executiva, se dá através da desconsideração da personalidade jurídica, cujos pressupostos se subdividem em Teoria Maior e Teoria Menor.
Para a Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC/2002, exige-se: a) a demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações; e b) a demonstração de desvio de finalidade; ou c) a demonstração de confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
Para a Teoria Menor, insculpida no art. 28 do CDC, exige-se a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso dos autos, seria o caso de se aplicar a Teoria Maior, pois inexiste relação de consumo entre as partes.
Entretanto, o pedido do credor não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aqueles previstos nos art. 50 do CC/2002, e os documentos trazidos aos autos pelo exequente não fizeram prova da configuração de abuso da personalidade jurídica por parte da executada.
O credor se limita a alegar que "todas as medidas ordinárias para persecução do crédito exequendo já foram tomadas, inclusive com o envio de Ofício a órgão fiscal de outro ente federativo sem, contudo, obter êxito em tais diligências.
Desta forma, não resta outra alternativa ao exequente senão requerer o presente incidente" Nesse sentido, já decidiu o E.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pela Teoria Maior (art. 50 do CC), para a desconsideração da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 2.
Por se tratar de medida excepcional, que busca alcançar o patrimônio dos sócios, e ausente qualquer evidência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é indevida a instauração do incidente solicitado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1263044, 07060382020208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil (redação anterior à Lei 13.874/2019), a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
II.
Possível dissolução irregular da sociedade empresária e ausência de bens penhoráveis não descortinam, por si só, "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240309, 07258629620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos, consoante determina o art. 133, § 2º, c/c 134, § 4º, ambos do CPC.
Entretanto, defiro o pedido de id 140830266 no que toca à nova pesquisa SISBAJUD contra a devedora.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, retorne o feito ao arquivo provisório, decorrência da decisão de id 38930557.
Intimem-se o credor e o sócio CARLOS. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:46
Deferido o pedido de LUCAS MIRANDA RODRIGUES - CPF: *53.***.*41-30 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS SILVA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 16:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 15:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2023 15:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/06/2023 13:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 19:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 16:28
Recebidos os autos
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25/07/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 00:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 23:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/04/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 09:51
Recebidos os autos
-
10/02/2022 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
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03/02/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 22:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/11/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:21
Expedição de Ofício.
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05/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 20:21
Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
15/05/2021 20:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2020 17:28
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 05:34
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 10:38
Recebidos os autos
-
12/12/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:55
Expedição de Ofício.
-
19/11/2019 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 20:00
Expedição de Ofício.
-
05/09/2019 18:48
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 05:03
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
09/07/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 18:38
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 03:07
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:14
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 05:29
Publicado Despacho em 19/06/2019.
-
19/06/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 10:39
Recebidos os autos
-
17/06/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 14:56
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2019.
-
13/05/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:41
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 15:27
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2019 11:12
Recebidos os autos
-
12/02/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2019 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 08:13
Decorrido prazo de LUCAS MIRANDA RODRIGUES em 06/02/2019 23:59:59.
-
26/11/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 07:26
Decorrido prazo de VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/11/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 02:34
Publicado Edital em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 15:48
Expedição de Edital.
-
26/09/2018 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2018 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2018 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 03:54
Publicado Certidão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2018 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2018 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2018 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:53
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2018 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 06:53
Decorrido prazo de VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2018 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 15:13
Declarada incompetência
-
29/06/2018 15:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2018 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2018 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2018 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2018 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2018 14:42
Recebidos os autos
-
29/06/2018 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2018 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/06/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 18:53
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 03:07
Publicado Certidão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2018 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2018 11:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
03/04/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2018 17:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
31/03/2018 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2018
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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