TJDFT - 0709966-55.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:14
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MEGA FACTORING EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709966-55.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEGA FACTORING EIRELI EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO XAVIER EIRELI - ME, GILENO MARCOS DE MORAES XAVIER SENTENÇA MEGA FACTORING EIRELI ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CENTRO AUTOMOTIVO XAVIER EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 67997019) e foi suspenso por falta de bens em 14 de dezembro de 2021 (ID 111317882).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:43
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MEGA FACTORING EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MEGA FACTORING EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:36
Outras decisões
-
25/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709966-55.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEGA FACTORING EIRELI EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO XAVIER EIRELI - ME, GILENO MARCOS DE MORAES XAVIER DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em Cheque (ID 67997019) Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 14/12/2022 (ID 111317882), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MEGA FACTORING EIRELI em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Indeferido o pedido de MEGA FACTORING EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:21
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:33
Expedição de Ofício.
-
20/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2021 13:44
Desentranhado o documento
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:20
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/12/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2021 10:11
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2021 19:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/11/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:43
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de GILENO MARCOS DE MORAES XAVIER em 03/09/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Edital em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
09/07/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO XAVIER EIRELI - ME em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 02:32
Publicado Edital em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 09:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 23:22
Recebidos os autos
-
25/07/2020 23:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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