TJDFT - 0716837-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARLENE BERNARDO DE SOUSA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716837-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BERNARDO DE SOUSA DOS SANTOS REU: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:12
Expedição de Petição.
-
13/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:43
Juntada de intimação
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARLENE BERNARDO DE SOUSA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716837-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BERNARDO DE SOUSA DOS SANTOS REU: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação, pelo réu, do interesse na prova pericial, defiro-a.
A prova será custeada pelo primeiro réu (PRIMAVIA), nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio o perito ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA, CPF: *33.***.*07-14, Engenheiro Mecânico, com cadastro nesta serventia.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intime-se a primeira ré PRIMAVIA (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Passado o prazo acima, anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a petição de ID retro, esclareço ao réu que não há óbice de que a perícia seja realizada com a inclusão da inspeção veicular (com o fim de comprovar que houve a substituição das peças), além da análise da prova documental juntada aos autos.
A perícia, todavia, continua sendo indireta, pois não tem como atestar os vícios que já foram sanados, segundo o autor.
No que tange ao pagamento dos honorários periciais, haja vista a inversão do ônus da prova, a parte ré é a maior interessada na perícia.
Caso opte pela sua não realização, poderá arcar, no campo probatório, com ausência de prova de inexistência do defeito.
Assim, intimo os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse na prova pericial.
Caso não haja tal interesse, façam-se conclusos para julgamento, observando-se as regras do ônus da prova (considerando-se sua inversão). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARLENE BERNARDO DE SOUSA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716837-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BERNARDO DE SOUSA DOS SANTOS REU: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARLENE BERNARDO DE SOUSA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:28
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716837-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BERNARDO DE SOUSA DOS SANTOS REU: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 16:05
Deferido o pedido de MARLENE BERNARDO DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*38-91 (AUTOR).
-
16/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747727-25.2022.8.07.0016
Ana Lucia Nascimento Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 08:58
Processo nº 0714765-97.2023.8.07.0020
Mario Marques Nobre
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mayra Mayumi Taniguchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 15:04
Processo nº 0725152-28.2023.8.07.0003
Vergilio Alves da Fonseca
Kleber Alves dos Santos
Advogado: Ailton Coelho Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:00
Processo nº 0711617-49.2021.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rubens Silva Christichini
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 11:02
Processo nº 0701321-48.2023.8.07.0003
Satelite Construcao e Incorporacao LTDA
Luzia da Silva Vieira
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 10:37