TJDFT - 0715368-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
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20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/12/2023 13:18
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715368-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: F.
A.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retire o segredo de justiça, bem como para que cadastre o advogado do réu, intimando-o desta decisão.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 10:03
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:03
Deferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*94-20 (REU).
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15/08/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 10:08
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2023 10:04
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:04
em cooperação judiciária
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14/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:03
Recebidos os autos
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22/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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19/05/2023 00:05
Recebidos os autos
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19/05/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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18/05/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/05/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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