TJDFT - 0700427-48.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUZINETE MOREIRA LEANDRO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700427-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZINETE MOREIRA LEANDRO REQUERIDO: DANIEL MOREIRA LEANDRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:49
Outras decisões
-
30/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de LUZINETE MOREIRA LEANDRO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:35
Publicado Edital em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:52
Publicado Edital em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0700427-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZINETE MOREIRA LEANDRO REQUERIDO: DANIEL MOREIRA LEANDRO A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA , Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de DANIEL MOREIRA LEANDRO (CPF: *48.***.*62-20), sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
LUZINETE MOREIRA LEANDRO (CPF: *43.***.*41-49).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seu irmão.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interditanda.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de id 156177143 indica que o requerido "é portador de paralisia cerebral - associado a retardo mental, no qual, não consegue executar suas funções psicossociais, necessitando que o Ministério Público nomear um curador de forma definitiva.
Obs - paciente com prejuízo de saúde mental de forma irreversível.".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter DANIEL MOREIRA LEANDRO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por LUZINETE MOREIRA LEANDRO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente." Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2023 20:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA LEANDRO em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de LUZINETE MOREIRA LEANDRO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:29
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0700427-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZINETE MOREIRA LEANDRO REQUERIDO: DANIEL MOREIRA LEANDRO A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA , Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de DANIEL MOREIRA LEANDRO (CPF: *48.***.*62-20), sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
LUZINETE MOREIRA LEANDRO (CPF: *43.***.*41-49).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seu irmão.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interditanda.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de id 156177143 indica que o requerido "é portador de paralisia cerebral - associado a retardo mental, no qual, não consegue executar suas funções psicossociais, necessitando que o Ministério Público nomear um curador de forma definitiva.
Obs - paciente com prejuízo de saúde mental de forma irreversível.".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter DANIEL MOREIRA LEANDRO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por LUZINETE MOREIRA LEANDRO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente." Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2023 21:03
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 17:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700427-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZINETE MOREIRA LEANDRO REQUERIDO: DANIEL MOREIRA LEANDRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/08/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 20:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 05:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2023 04:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/06/2023 17:40
Juntada de Petição de laudo
-
11/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:56
Outras decisões
-
05/05/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 06:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:23
Expedição de Termo.
-
29/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:44
Outras decisões
-
20/02/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:13
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 17:32
Outras decisões
-
03/02/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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