TJDFT - 0716586-43.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:47
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDECI FOGACA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
O pedido é genérico e não houve demonstração mínima dos requisitos exigidos pela lei, razão pela qual indefiro.Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
13/12/2024 12:58
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2024 12:58
Indeferido o pedido de VALDECI FOGACA DA SILVA - CPF: *58.***.*30-59 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ADAILDA VENTURA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716586-43.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI FOGACA DA SILVA EXECUTADO: ADAILDA VENTURA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 18:41:38.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:33
Outras decisões
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21/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ADAILDA VENTURA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VALDECI FOGACA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:26
Deferido o pedido de ADAILDA VENTURA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*57-04 (REQUERIDO).
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29/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de ADAILDA VENTURA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716586-43.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: VALDECI FOGACA DA SILVA REQUERIDO: ADAILDA VENTURA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência de ID n. 179840585, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:59:26.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
22/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 12:04
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de VALDECI FOGACA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ADAILDA VENTURA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:56
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716586-43.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI FOGACA DA SILVA REQUERIDO: ADAILDA VENTURA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por VALDECI FOGACA DA SILVA contra ADAILDA VENTURA DOS SANTOS.
A autora informou ter celebrado contrato de locação com a ré, tendo por objeto o imóvel localizado na QR 402, conjunto 08, casa 03, Samambaia Norte.
Alegou que houve inadimplemento das obrigações por parte da demandada, gerando um débito de R$ 21.178,49.
Requereu o despejo da parte ré e sua condenação ao pagamento do débito vencido e vincendo.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no ID 110010002.
Citada, a requerida não ofertou resposta, motivo pelo qual foi decretada sua revelia na decisão de ID 156138351.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
A requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Desse modo, foi decretada sua revelia e, em consequência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II, do artigo 355, do CPC.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Tenho por incontroversas as alegações factuais da parte autora.
A questão posta à análise diz respeito ao suposto inadimplemento da ré no contrato de locação firmado entre as partes.
A controvérsia deve ser julgada com base na Lei nº 8.245/91.
Segundo dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o contrato de locação pode ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De acordo com o art. 62, I, da referida lei, “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
O inadimplemento é incontroverso.
Portanto, configurado o inadimplemento e não havendo impugnação específica quanto ao valor cobrado, os pedidos devem ser acolhidos.
No ponto, consoante exposto pela autora no ID 159126120, o valor do aluguel mensal é de R$ 1.000,00.
Diante do exposto, considerando que a autora comprovou a existência do contrato e que não houve a purgação da mora – como autorizado pelo art. 62, II, da Lei de Locações, julgo procedentes em parte os pedidos para, com base no art. 487, I, do CPC e art. 63 da Lei 8.245/91: a) Resolver o contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel localizado na QR 402, conjunto 08, casa 03, Samambaia Norte, e determinar a intimação da ré para desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório; b) Condenar a ré ao pagamento dos alugueres, ITPU e TLP vencidos desde maio de 2022 (este no tocante à diferença entre o valor devido e a importância paga) até a efetiva desocupação, que deverá ser atualizado pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar a despejada.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do débito (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 09 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:14
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ADAILDA VENTURA DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ADAILDA VENTURA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 21:12
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ADAILDA VENTURA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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22/04/2023 23:04
Recebidos os autos
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22/04/2023 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ADAILDA VENTURA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de VALDECI FOGACA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ADAILDA VENTURA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/03/2022 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2022 00:18
Recebidos os autos
-
10/03/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de VALDECI FOGACA DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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03/12/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2021 16:16
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2021 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/11/2021 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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