TJDFT - 0005456-43.2002.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
26/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:53
Expedição de Portaria.
-
04/08/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:31
Publicado Portaria em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 17:05
Juntada de portaria
-
02/07/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005456-43.2002.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CORREIA PRIMO HERDEIRO: KAREM KAROLINE SILVA CORREIA, KAROLAYNE SILVA CORREIA, ALEX SILVA CIRILO DE FREITAS INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Inventário promovida por José Correia Primo em virtude do falecimento de Maria de Fátima dos Anjos Silva, que deixou bens a inventariar entre os herdeiros Karmen Karoline Silva, Karolayne Silva Correia, Alex Silva Cirilo de Freitas e o meeiro.
A decisão de id. 225929334 saneou o feito.
Consulta SISBAJUD não logrou êxito em localizar valores (id. 235810945).
O herdeiro Alex, representado pela Defensoria Pública, requereu a avaliação do imóvel localizado na QN 08-E conjunto 04, considerando uma possível partilha diferenciada (id. 231706339).
O meeiro e as herdeira Karen e Karolayne peticionaram (id. 235071166) Cálculos realizados pela contadoria do juízo referente ao valor do veículo alienado (id. 236614131).
O inventariante impugnou os cálculos apresentados pela contadoria, alegando não constarem dos cálculos os valores pagos a título de IPTU, alegou que não há comprovação de que valor transferido foi suficiente para quitação integral dos débitos do imóvel.
Requereu a atualização dos valores relativos aos débitos do IPTU à época da transferência do valor ao inventariante.
Caso reste apurado que os valores liberados foram inferiores requereu a restituição da diferença.
Subsidiariamente requereu que a Secretaria de Fazenda do DF fosse oficiada para informar os valores efetivamente pagos.
Mandado de avaliação expedido. (id. 238588122) O herdeiro Alex, por sua vez, impugnou os cálculos alegando não constarem a incidência de juros moratórios legais, considerando que os valores se referem a apropriação indevida de valores do espólio.
Solicitou nova remessa a Contadoria para adequação dos cálculos e expedição do mandado de avaliação.
Requereu, ainda, audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação apresentada pelo herdeiro Alex, a jurisprudência tem reconhecido que o herdeiro que se beneficiou indevidamente deve não apenas devolver os valores, mas também indenizar os demais herdeiros pelos prejuízos causados, o que inclui a aplicação de juros moratórios.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ELEMENTOS DE PROVA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS.
DESPROVIDO.
APELO MANEJADO PELA AUTORA PROVIDO. 4.
No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, alusivos ao valor a ser ressarcido pelos réus, a orientação prevalente sobre a matéria decorre dos enunciados nº 54 e nº 43 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça, que orientam, respectivamente, que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e que deve ser aplicada a "correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. (Acórdão 1778579, 0032196-97.2013.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 10/11/2023.) Quanto à solicitação de expedição de mandado de avaliação, aguarde-se o retorno do mandado de id. 238588122.
Indefiro os requerimentos de ID 238138977, uma vez que compete à inventariante diligenciar para obter as informações úteis ao inventário.
Ademais, são informações que não podem ser oponíveis ao inventariante, representante legal do espólio, pois não estão cobertas pela reserva de jurisdição.
Ademais, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial solicitada pelo inventariante, a qual figura por "órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes.
Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes" (Acórdão 1414396, 07148878620188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 22/4/2022).
Junte-se o saldo da conta vinculada aos autos como determinado na Decisão de id. 225929334.
Encaminhe-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos incluindo os juros moratórios.
Com efeito, em obediência aos termos ao art. 3º, §3º, do CPC, cabe aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a busca de uma resolução consensual dos conflitos e considerando que o feito tramita há mais de 22 anos, designe-se audiência de conciliação, após a juntada do mandado de avaliação devindamente cumprido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:37
Outras decisões
-
12/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:28
Publicado Portaria em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:37
Juntada de portaria
-
21/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
15/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:07
Outras decisões
-
14/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 227062143 para que o inventariante devolva ao espólio o valor da venda do veículo pertencente ao espólio devidamente corrigido.
Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 2 de abril de 2025.
Gildete Matos Balieiro Juíza de Direito -
04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KAROLAYNE SILVA CORREIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KAREM KAROLINE SILVA CORREIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:26
Publicado Portaria em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0005456-43.2002.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: tendo em vista os embargos de declaração opostos, manifestem-se os demais herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 16:00
Juntada de portaria
-
28/02/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:58
Outras decisões
-
12/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005456-43.2002.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CORREIA PRIMO HERDEIRO: KAREM KAROLINE SILVA CORREIA, KAROLAYNE SILVA CORREIA, ALEX SILVA CIRILO DE FREITAS INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se o inventariante.I.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:26
Outras decisões
-
06/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:19
Publicado Portaria em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:34
Juntada de portaria
-
12/11/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 04:19
Juntada de portaria
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005456-43.2002.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CORREIA PRIMO HERDEIRO: KAREM KAROLINE SILVA CORREIA, KAROLAYNE SILVA CORREIA, ALEX SILVA CIRILO DE FREITAS INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de quinze dias para que o inventariante apresente o esboço de partilha retificado, incluindo-se o valor requerido sob o ID 208005347, sob pena de remoção.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
15/09/2024 12:16
Outras decisões
-
12/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Portaria em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0005456-43.2002.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica o inventariante intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o peticionado pelos demais herdeiros.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
28/08/2024 17:08
Juntada de portaria
-
26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 04:31
Publicado Portaria em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Portaria em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Portaria em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0005456-43.2002.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID 191519485.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
14/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:02
Juntada de portaria
-
13/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:57
Publicado Portaria em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0005456-43.2002.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação:Fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias para a inventariante cumprir as determinações precedentes.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
19/07/2024 21:45
Juntada de portaria
-
18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:36
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 22:19
Juntada de portaria
-
14/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:40
Juntada de portaria
-
29/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:52
Deferido o pedido de JOSE CORREIA PRIMO - CPF: *09.***.*17-04 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:48
Outras decisões
-
13/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005456-43.2002.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CORREIA PRIMO HERDEIRO: KAREM KAROLINE SILVA CORREIA, KAROLAYNE SILVA CORREIA, ALEX SILVA CIRILO DE FREITAS INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o esboço de Id 186412509, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública.
I.
Brasília-DF, 19 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
20/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:47
Outras decisões
-
15/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005456-43.2002.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CORREIA PRIMO HERDEIRO: KAREM KAROLINE SILVA CORREIA, KAROLAYNE SILVA CORREIA, ALEX SILVA CIRILO DE FREITAS INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA DESPACHO Defiro o prazo adicional de cinco dias para a providência requerida em ID 184992564.
I.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005456-43.2002.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CORREIA PRIMO HERDEIRO: KAREM KAROLINE SILVA CORREIA, KAROLAYNE SILVA CORREIA, ALEX SILVA CIRILO DE FREITAS INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o inventariante sobre a impugnação apresentada sob ID 179339711, no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:47
Outras decisões
-
18/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:06
Outras decisões
-
27/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:06
Outras decisões
-
03/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005456-43.2002.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CORREIA PRIMO HERDEIRO: KAREM KAROLINE SILVA CORREIA, KAROLAYNE SILVA CORREIA, ALEX SILVA CIRILO DE FREITAS INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os esclarecimentos realizados em ID 168172220, determino ao inventariante que retifique o esboço de partilha apresentado sob ID 164444778, nos termos da petição de ID 168172220.
Retificado, abra-se vista aos demais herdeiros para se manifestarem no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005456-43.2002.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CORREIA PRIMO HERDEIRO: KAREM KAROLINE SILVA CORREIA, KAROLAYNE SILVA CORREIA, ALEX SILVA CIRILO DE FREITAS INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de cinco dias para a juntada requerida em ID 170459140.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:06
Deferido o pedido de JOSE CORREIA PRIMO - CPF: *09.***.*17-04 (INVENTARIANTE).
-
31/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0005456-43.2002.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CORREIA PRIMO HERDEIRO: KAREM KAROLINE SILVA CORREIA, KAROLAYNE SILVA CORREIA, ALEX SILVA CIRILO DE FREITAS INVENTARIADO(A): MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os esclarecimentos realizados em ID 168172220, determino ao inventariante que retifique o esboço de partilha apresentado sob ID 164444778, nos termos da petição de ID 168172220.
Retificado, abra-se vista aos demais herdeiros para se manifestarem no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:48
Outras decisões
-
15/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/08/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:52
Outras decisões
-
27/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:02
Outras decisões
-
06/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 04:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 04:27
Outras decisões
-
14/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/06/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:38
Outras decisões
-
12/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
24/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:09
Outras decisões
-
25/11/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
28/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
26/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Portaria em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:10
Expedição de Portaria.
-
25/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:35
Expedição de Portaria.
-
17/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:22
Publicado Portaria em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:19
Expedição de Portaria.
-
07/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:20
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/12/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/07/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:58
Publicado Portaria em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:31
Expedição de Portaria.
-
01/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/02/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:18
Expedição de Portaria.
-
03/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Portaria em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 12:50
Expedição de Portaria.
-
27/01/2021 16:48
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/01/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 16:53
Expedição de Portaria.
-
22/12/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Portaria em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:06
Expedição de Portaria.
-
09/12/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:17
Publicado Portaria em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 14:01
Expedição de Portaria.
-
26/11/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Portaria em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 16:23
Expedição de Portaria.
-
11/11/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Portaria em 21/10/2020.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 14:27
Expedição de Portaria.
-
13/10/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 23:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Portaria em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:58
Juntada de portaria
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Portaria em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:41
Expedição de Portaria.
-
27/08/2020 14:31
Expedição de Alvará.
-
26/08/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:25
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 06:38
Decorrido prazo de KAROLAYNE SILVA CORREIA em 12/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/11/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 03:34
Publicado Portaria em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 15:50
Decorrido prazo de KAROLAYNE SILVA CORREIA em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:53
Expedição de Portaria.
-
11/11/2019 17:53
Juntada de portaria
-
29/10/2019 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 14:13
Publicado Portaria em 17/10/2019.
-
17/10/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 09:52
Juntada de Petição de Devolução sem manifestação;
-
15/10/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 16:12
Expedição de Portaria.
-
15/10/2019 16:12
Juntada de portaria
-
09/09/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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