TJDFT - 0705248-14.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:52
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:36
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA AGUIAR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LOURIVAL MARTINS DE AGUIAR em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:56
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705248-14.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL MARTINS DE AGUIAR, MARIA DO SOCORRO DA SILVA AGUIAR RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DA COSTA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA LIMA DA COSTA ALVES SENTENÇA LOURIVAL MARTINS DE AGUIAR e MARIA DO SOCORRO DA SILVA AGUIAR, ambos qualificados nos autos, ajuízam ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória contra RAIMUNDA DA COSTA LIMA, também qualificada nos autos.
Alegam os autores haverem adquirido os direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na inicial, por meio de cessão de direitos e procuração.
Informam que o histórico de transações que envolvem o imóvel até a aquisição pelos autores deu-se da seguinte forma: em 14/10/1989, RAIMUNDA DA COSTA LIMA recebeu do programa de assentamento de pessoas de baixa renda do DF i imóvel, cedendo seus direitos aquisitivos a JANAINA ALBERTO SANTANA SILVA, por meio de cessão de direitos, em 26/10/2005, e em 09/06/2006, esta cedeu os direitos sobre o bem aos autores, também por meio de cessão de direitos.
Informam que em 07/03/2007, os autores regularizaram o fornecimento de água e luz do bem adquirido, gerando números de inscrições junto à CEB e CAESB.
Em 28/02/2007, a primeira proprietária, RAIMUNDA DA COSTA LIMA, outorgou procuração pública para RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA (pessoa indicada pelo autor), e esta obteve a escritura definitiva do imóvel, assinando como representante legal da adquirente RAIMUNDA DA COSTA LIMA.
Em 25/08/2008, foi registrada a referida escritura no Cartório do 3º Registro Imobiliário do DF, e em 29/09/2016, faleceu RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA, ab intestato.
Meses depois do óbito da procuradora, os autores procuraram o serviço notarial para efetivar a escritura pública de compra e venda, obtendo resposta negativa em razão de que a procuração perdeu a eficácia com o falecimento, sendo portanto, necessário localizar a primeira proprietária, RAIMUNDA DA COSTA LIMA, a fim de regularizar o domínio sobre o bem.
Em razão de disposição contratual do instrumento particular de cessão de direitos (cláusulas QUINTA e SÉTIMA), requerem a procedência do pedido, para declarar a validade do negócio jurídico realizado entre as partes, com a expedição de carta de adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel.
Em razão da comprovação do falecimento da ré, foi determinada a citação editalícia dos herdeiros (ID 61856475, 61959722 e ID 107973977).
Contestação da Curadoria Especial de ausentes, por negativa geral, no ID 121607004.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Partes legítimas, bem representadas.
O pólo passivo já restou corrigido para ESPÓLIO DE RAIMUNDA DA COSTA LIMA, representada por seus herdeiros, todos citados por edital.
A citação editalícia, por sua vez, não apresenta nenhuma mácula, eis que esgotados todos os meios para localização dos réus.
O caso dos autos demanda deferimento.
Uma vez formalizada a propriedade do imóvel por escritura pública devidamente registrada no cartório de imóveis, os requerentes, legítimos possuidores do bem, buscam a regularização da propriedade.
A transmissão da propriedade somente não foi possível em razão da morte da mandatária que até então era a única capaz de efetivar a escritura junto à serventia.
Em razão do vínculo existente entre ao autores e a sra.
RAIMUNDA DA COSTA LIMA, não se vislumbra nenhum óbice ao deferimento do pedido, para possibilitar a transferência do domínio do imóvel a estes.
O artigo 1.418 do Código Civil estabelece que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
O caso dos autos espelha a hipótese legal.
Não sendo possível, no momento, exigir-se da procuradora (falecida) a outorga da escritura definitiva de compra e venda, é o caso de adjudicação do imóvel aos autores.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes (Cessão de Direitos realizada em 09 de junho de 2006, conforme documento anexo à inicial), determinando a expedição de carta de adjudicação do imóvel LOTE DE TERRENO 23, CONJUNTO 08, QUADRA QR 506, SAMAMBAIA, DISTRITO FEDERAL, lavrando-se escritura pública definitiva em nome dos autores.
Os réus arcarão com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
21/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/12/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/12/2022 00:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA LIMA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA AGUIAR em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LOURIVAL MARTINS DE AGUIAR em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DA COSTA ALVES em 08/02/2022 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Edital em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:30
Expedição de Edital.
-
27/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de PAULO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ALDEANE em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:17
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:10
Expedição de Carta.
-
25/04/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 16:57
Expedição de Edital.
-
28/01/2020 16:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA LIMA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 03:19
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 23:36
Recebidos os autos
-
02/08/2019 23:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/07/2019 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2019 03:23
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 18:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA em 14/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 15:59
Expedição de Ofício.
-
24/08/2018 15:59
Juntada de Ofício
-
19/07/2018 20:06
Recebidos os autos
-
19/07/2018 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/06/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 10:49
Recebidos os autos
-
21/06/2018 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2018 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/06/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 16:02
Decorrido prazo de LOURIVAL MARTINS DE AGUIAR em 13/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 16:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA AGUIAR em 13/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2018.
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05/06/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 16:32
Juntada de mandado
-
22/02/2018 15:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
22/02/2018 15:14
Audiência Conciliação realizada - 21/02/2018 17:05
-
20/02/2018 18:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
19/01/2018 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2017 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 17:58
Juntada de mandado
-
14/12/2017 03:58
Publicado Certidão em 14/12/2017.
-
14/12/2017 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 17:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
06/12/2017 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 17:54
Audiência conciliação designada - 21/02/2018 17:05
-
05/12/2017 14:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
01/12/2017 20:03
Recebidos os autos
-
01/12/2017 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2017 18:28
Conclusos para decisão para EDSON LIMA COSTA
-
20/10/2017 06:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
20/10/2017 06:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 15:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
19/10/2017 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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