TJDFT - 0711479-63.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:38
Processo Desarquivado
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06/12/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:30
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 23:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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05/12/2023 21:00
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:00
Homologada a Transação
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04/12/2023 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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28/11/2023 09:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/11/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:41
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de RANGELIA BIBIANE DE SOUZA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de RANGELIA BIBIANE DE SOUZA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711479-63.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: RANGELIA BIBIANE DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 161662718, em que a executada, insurge-se quanto ao bloqueio de valores realizado via Sisbajud (ID 161857472 - R$ 804,40), alegando a impenhorabilidade da verba, sob o argumento de que os valores bloqueados possuem natureza salarial.
Intimada para instruir a impugnação, a executada anexou os documentos de IDs 168981334/168991683.
A parte credora manifestou-se pela manutenção da penhora (IDs 164700386 e 171845496). É o breve relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A executada alega que R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) bloqueados na conta do Banco do Brasil, refere-se a valores recebidos a título de vale refeição e vale transporte.
Já o valor de R$ 325,28 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, diz respeito a um bônus em razão de ter batido a meta de vendas em seu trabalho, também possuindo natureza alimentar.
Ao analisar os extratos bancários acostados aos autos, notadamente o extrato da conta do Banco do Brasil (IDs 168981338/168981339), observo que na data de 07/06/2023 a parte executada transferiu um crédito de R$ 788,59 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), o qual afirma ser oriundo do vale refeição e vale transporte.
Ocorre que, após a referida data, constam vários depósitos recebidos de pessoas físicas, via pix, que, somados, equivalem à quantia de R$ 309,03 (trezentos e nove reais e três centavos).
Verifica-se, assim, que o referido valor não possui natureza salarial, sendo, portanto, penhorável.
Outrossim, em relação à quantia de R$ 325,28 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), bloqueada da Caixa Econômica Federal, verifica-se que, embora devidamente advertida, a executada deixou de juntar o extrato referente ao mês em que ocorreu o bloqueio, de modo que não há como aferir o saldo da conta e eventual impenhorabilidade da verba.
Dentro disso, no presente caso, a parte executada demonstrou a natureza salarial de parte dos valores bloqueados em sua conta bancária, isto é, R$ 169,82 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), resultante da diferença do valor bloqueado (R$ 479,12) e o valor passível de penhora (R$ 309,03), consoante extrato bancário dos valores existentes em sua conta bancária à época da penhora, IDs 168981338/168981339.
Assim, diante das razões expostas, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela parte executada RANGELIA BIBIANE DE SOUZA, para desconstituir parcialmente a penhora identificada pelo ID 161857472 tão somente sobre o valor de R$ 169,82 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) bloqueado na conta bancária do Banco do Brasil.
Faculto à executada a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Apresentados os dados e preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônicos para levantamento da quantia de R$ 169,82 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte executada.
De outro modo, o valor de R$ 634,58 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) deverá ser liberado em favor da exequente, observando os conta bancária indicada nos IDs 164700386/171845496, pertencente à advogada Vânia Campos Sobrinho, OAB/DF n. 44.480, que possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 9935940.
Sem prejuízo, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se imediatamente data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:44
Outras decisões
-
15/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711479-63.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BELLA JOIAS LTDA - ME Requerido: RANGELIA BIBIANE DE SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:43:51.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:13
Outras decisões
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10/07/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2023 23:08
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 21:12
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:01
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:32
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 23:17
Recebidos os autos
-
03/01/2023 23:17
Decisão interlocutória - deferimento
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28/12/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2022 22:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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20/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 12:03
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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01/12/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 20:14
Recebidos os autos
-
29/11/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
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19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 19:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/07/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 12:51
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:00
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:53
Recebidos os autos
-
12/05/2020 19:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 10:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 16:01
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2019 18:31
Recebidos os autos
-
12/05/2019 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2019 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 18:32
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 11/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 04:31
Publicado Certidão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 08:28
Recebidos os autos
-
08/02/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 03:30
Publicado Certidão em 26/10/2018.
-
26/10/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 08:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 04:06
Processo Desarquivado
-
23/10/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 17:30
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 22:57
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 28/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 21:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 03:43
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
12/08/2018 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 18:18
Recebidos os autos
-
07/08/2018 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2018 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2018 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 10:26
Recebidos os autos
-
07/08/2018 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2018 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 02:38
Publicado Despacho em 31/07/2018.
-
30/07/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 15:55
Recebidos os autos
-
23/07/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 03:25
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 09:14
Recebidos os autos
-
11/07/2018 09:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2017 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2017 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2017 10:08
Expedição de Mandado.
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09/10/2017 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2017.
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07/10/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 01:28
Recebidos os autos
-
29/09/2017 01:28
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2017 19:39
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2017 19:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
26/09/2017 19:12
Juntada de Certidão
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26/09/2017 14:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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26/09/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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