TJDFT - 0748141-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748141-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA ROCHA DE CARVALHO AZEVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na petição de id. 169513651, informa a requerente que concorda com os valores depositados pelo ente executado, pugnando pela sua liberação e informando os dados bancários correspondentes.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Desbloqueie-se e/ou libere-se em favor do erário, os valores eventualmente constritados em atendimento à decisão de id. 166685043.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
23/09/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:50
Outras decisões
-
21/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748141-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LORENA ROCHA DE CARVALHO AZEVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 167351475), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
16/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 14:22
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de LORENA ROCHA DE CARVALHO AZEVEDO em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:47
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/11/2022 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 17:26
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 17:26
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LORENA ROCHA DE CARVALHO AZEVEDO em 28/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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