TJDFT - 0708223-05.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708223-05.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOAO PAULO MOREIRA VAZ Requerido: FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 245833941.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 17:41:42.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
13/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:30
Outras decisões
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21/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/07/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES H.O LTDA, formulado pelo exequente JOÃO PAULO MOREIRA VAZ, sob a alegação de que o executado estaria usando essa empresa e outras filiais, em nome de familiares e pessoas próximas, para esconder seu patrimônio e evitar o pagamento da dívida.
Aduz, no mais, que o restaurante MANOELZINHO PORTUGA LTDA, antes vinculado ao executado, continuaria funcionando normalmente no mesmo local, com o mesmo nome e aparência, porém em nome de outra empresa.
Também afirma que a criação de filiais, com pessoas da família do executado como sócias, foi feita com o único objetivo de dificultar a penhora de bens.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando alegações genéricas ou a simples inadimplência da pessoa jurídica executada.
No caso em apreço, observo que a parte autora não apresentou elementos probatórios que comprovem as hipóteses legais autorizadoras da desconsideração, previstas no artigo 50 do Código Civil.
A simples imputação de desvio de finalidade ou fraude, desacompanhada de provas concretas ou indícios robustos, não é suficiente para justificar o afastamento episódico da autonomia patrimonial.
Além disso, em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual, não se justifica deferir o processamento de todo um incidente, que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, envolve suspensão do processo, citação dos envolvidos, prazo para manifestação e instrução probatória, sem que haja demonstração mínima de plausibilidade do pedido.
Submeter o processo a esse rito, na ausência de indícios concretos, constitui medida contraproducente e desnecessária.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do egrégio TJDFT: "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à aplicação do disposto no art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n. 1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018).
E mais: “Não faz sentido deferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a paralisação do curso do processo e todos os atos processuais dele decorrentes, sem que haja a mínima demonstração de plausibilidade do pedido, em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual.” (Agravo de Instrumento nº 0708074-93.2024.8.07.0000, Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, TJDFT).
Na espécie, a mera alegação de dissolução irregular ou insolvência da empresa não atrai a responsabilidade dos sócios.
Esclareço, por oportuno, que para haver a configuração do desvio de finalidade o requerente deve juntar aos autos elementos que demonstrem que houve violação ao contrato social, com o direcionamento das atividades empresárias para atividade diversa daquela prevista no contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
Além do mais, não restou provado que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Neste caso, embora existam indícios de que o executado tenha ligação familiar com os atuais sócios das empresas indicadas, tal fato, por si só, não é prova suficiente de que houve fraude ou confusão entre os patrimônios.
O fato de o restaurante continuar funcionando no mesmo local, com o mesmo nome, também não prova, de forma irrefutável, que o executado ainda comanda o negócio ou que esteja ocultando bens.
Além disso, não ficou demonstrado que as mudanças nas empresas foram feitas com a intenção de deixar o devedor sem patrimônio ou de dificultar a execução.
Portanto, diante da inexistência de provas ou indícios aptos a embasar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, indefiro o processamento do incidente.
Cabe ressaltar, por fim, que, ao ID 225774470, foi indeferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de MANOELZINHO PORTUGA LTDA, decisão que aguarda julgamento no Agravo de Instrumento n. 0709569-41.2025.8.07.0000.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187521826, que suspendeu a execução até 22/02/2025 (cheque).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 13:14
Indeferido o pedido de JOAO PAULO MOREIRA VAZ - CPF: *36.***.*84-28 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pedido de reiteração de consultas às ferramentas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
Quanto ao mais, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo".
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares.
Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187521826, que suspendeu a execução até 22/02/2025 (cheque).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2025 22:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 22:00
Outras decisões
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02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
No mais, o exequente requer a expedição de ofício às operadoras de plano de saúde para obtenção de informações acerca da existência de plano ativo em nome do executado, bem como dados relativos à empresa contratante e responsável pelo pagamento.
Alega que o pedido se fundamenta no artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza adoção de medidas atípicas de execução.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
O texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
No caso concreto, a medida pleiteada não se mostra indispensável nem adequada à execução, uma vez que há outros meios processuais disponíveis para a obtenção de informações patrimoniais sem que se avance indevidamente sobre a esfera da privacidade do Executado.
Saliento que o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais deve ser resguardado, não podendo ser relativizado sem demonstração de efetiva necessidade e proporcionalidade da medida requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 229358267.
Por fim, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 200259671 (R$ 4.364,32), em favor do exequente, nos termos da decisão de ID 225774470.
Observem-se os dados bancários indicados ao ID 229358267.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 187521826, que suspendeu a execução até 22/02/2025 (cheque).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 22:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 22:39
Indeferido o pedido de JOAO PAULO MOREIRA VAZ - CPF: *36.***.*84-28 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 19:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 17:30
Outras decisões
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12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MANOELZINHO PORTUGA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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17/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 06:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de intimação de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, quanto à penhora efetivada ao ID 200259671, por meio do aplicativo whatsapp.
Nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Assim expeça-se novo mandado de intimação de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, a fim de dar ciência quanto à penhora efetivada ao ID 200259671, no valor de R$ 4.364,32, para os endereços constantes nos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado o telefone informado ao ID 210685925, qual seja: (61) 996916973. 2.
Quanto ao mais, com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Retifique-se a autuação para incluir o assunto "4939 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC.
Cadastre-se no sistema PJE, como terceira interessada, a empresa MANOELZINHO PORTUGA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 40.***.***/0001-60, localizada à SJCS 404, Bloco A, lojas 29e 33, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.238-510, consoante petição de ID 211662215.
Após, cite-se a pessoa jurídica, por meio de AR, para se manifestar, bem como para requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 22:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 22:45
Deferido o pedido de JOAO PAULO MOREIRA VAZ - CPF: *36.***.*84-28 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e.
TJDFT, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, ao exequente, para manifestar-se sobre os endereços localizados ao ID 207876290, a fim de que seja intimada ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA quanto à penhora efetivada ao ID 200259671.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Outras decisões
-
26/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38: QUADRA QI 416, (CONJ 1 BL D) - SAMAMBAIA NORTE, BRASILIA/DF (72.320-300) QUADRA SHCS CL QUADRA 404 BLOCO A LOJAS 29 E,, 33 - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.238-510) TRECHO SIA TRECHO 6, LOTE, 65/75 (ANDAR TERCEIRO) - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF (71.205-060) AVENIDA RONDON PACHECO, 1020 (LOTE 09 QUADRA39) - MORADA DA COLINA, UBERLANDIA/MG (38.411-001) QUADRA CLS 215 BLOCO C LOJA, 37 - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.294-530) AVENIDA DAS CASTANHEIRAS LOTE, 1060 (SALA 10, 11, 12, 13 E 14 SLJ) - AGUAS CLARAS, BRASILIA/DF (71.900-100) RUA 139, 194 (QUADRA58 LOTE 16) - SET MARISTA, GOIANIA/GO (74.170-150) TRECHO SIA TRECHO 6 LOTE, 65/75 ( TERCEIRO ANDAR SALA 301) - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF (71.205-060) TRECHO SCES TRECHO 2 CONJUNTO 35, S/N ( PARTE B) - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.200-002) b) Sistema RENAJUD: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38: SMT CONJ 18 LOTE 05B, Nº , , TAGUATINGA SUL - BRASILIA, CEP 72023490 QR 319 CONJ 01 CASA 47, Nº , SAMAMBAIA SUL, SAMAMBAIA - BRASILIA, CEP 72310190 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 18:49:02.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
16/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:26
Indeferido o pedido de JOAO PAULO MOREIRA VAZ - CPF: *36.***.*84-28 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registre-se que a decisão proferida no agravo de instrumento n° 0710922-53.2024.8.07.0000 foi parcialmente cumprida ao ID 191207423, em sede de tutela recursal, no que se refere à pesquisa via SISBAJUD.
Promova-se as pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em nome de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA.
No mais, foram bloqueados valores em contas bancárias da esposa do executado, conforme se verifica ao ID 200259671.
A intimação quanto à penhora retornou infrutífera, consoante certificado ao ID 204466163.
Assim sendo, ao exequente, para que indique endereço para intimação de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o endereço, intime-se ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), além de informar se os valores foram adquiridos na constância do casamento.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:32
Outras decisões
-
28/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 20:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708223-05.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOAO PAULO MOREIRA VAZ Requerido: FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:54:05.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que tomar ciência do ofício de ID 203351143, que informa a designação de hasta pública nos autos n° 0721468-38.2022.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília, em relação ao imóvel de matrícula n° 230.827, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem manifestação, aguarde-se o retorno da diligência para intimação da penhora efetivada ao ID 200259671, em nome de ELIDA DE FÁTIMA SIQUEIRA.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Outras decisões
-
08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0708223-05.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOAO PAULO MOREIRA VAZ Polo passivo: FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos EMBARGOS DE TERCEIROS, tombado sob nº 0705763-11.2024.8.07.0007, além de realizada a associação dos autos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e considerando a oposição dos embargos de terceiro, fica a parte exequente intimada a dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Ademais, certifico e dou fé que, nesta data, colaciono aos presentes autos, cópia da decisão (anexo) proferida nos autos correlatos.
Após o transcurso do prazo, com a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:31:28.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
01/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento de pesquisas de bens em nome da esposa do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em sede de tutela recursal, nos termos do AGI nº 0710922-53.2024.8.07.0000, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da planilha, prossiga-se com as consultas de bens e valores em nome de ELIDA DE FÁTIMA SIQUEIRA, CPF n° 000.0001.721-38, conforme determinações elencadas a seguir. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Deferido o pedido de JOAO PAULO MOREIRA VAZ - CPF: *36.***.*84-28 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos EMBARGOS DE TERCEIROS, tombado sob nº 0705763-11.2024.8.07.0007, além de realizada a associação dos autos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e considerando a oposição dos embargos de terceiro, fica a parte exequente intimada a dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Após o transcurso do prazo, com a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos.
EDUARDO BORGES PEIXOTO Estagiário Cartório -
14/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 19:30:20.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708223-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) FLAVIO SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *06.***.*01-48: SETOR SMT 18 CASA 5 B, 5 (B) - TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF (72.023-490) AVENIDA DAS CASTANHEIRAS LOTE, 980 (LOJA 01 1 PISO) - NORTE (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF (71.900-100) (POTIGUAR STEAK HOUSE & MANOELZINHO RESTAURANTE) AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 5649 (SALA G) - BUENOS AIRES, TERESINA/PI (64.009-170) (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR) RUA COPAIBA LOTE, 01 ( QUIOSQUE 52 MEZANINO 01) - NORTE (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF (71.919-540) (POTIGUAR CHOPP NOSSA ESTACAO) RUA ALAGOAS, 1338 - NOVA IMPERATRIZ, IMPERATRIZ/MA (65.917-010) (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR) QUADRA QNL 8 CONJUNTO A LOTE 15 LOJA 1 E LOTE 17 LOJAS, 1 E 2 - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.155-801) (POTIGUAR QNL) QUADRA QUADRA 11 LOTE, 61 (FUNDOS) - SETOR INDUSTRIAL (CEILANDIA), BRASILIA/DF (72.265-110) (CERVEJARIA POTIGUAR) BR 060 KM 29, S/N (ZONA RURAL) - ALEXANIA, ALEXANIA/GO (72.930-000) (ALAMBIQUE DE CACHACA DO MINISTRO LTDA) QUADRA QUADRA 4 COMERCIO LOCAL, CL 09 (LOJA 01/02/03/04/05 E 06 SALA 01 E 02) - SOBRADINHO, BRASILIA/DF (73.026-025) (POTIGUAR RESTAURANTE) TRECHO SIA TRECHO 6, LOTE, 65/75 (SALA 104 ANDAR PRIMEIRO) - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF (71.205-060) (POTIGUAR TUR) RODOVIA BR-060 FAZENDA SANTO ANTONIO DAS ANTAS, SN (KM 71 SUL DA BR-060) - ZONA RURAL, ABADIANIA/GO (72.940-000) (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR) AVENIDA DAS ARAUCARIAS LOTE 885 LOJAS 08/09, S/N - SUL (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF (71.936-250) (POTIGUAR CALDOS) QUADRA CLSW 504 BLOCO B LOJAS 32, 34, 36, 40 E, 60 - SETOR SUDOESTE, BRASILIA/DF (70.673-642) (SAO JOSE PIZZARIA LTDA) QUADRA EQNP 26/30 BLOCO B LOTE 05 E, 06 - CEILANDIA SUL (CEILANDIA), BRASILIA/DF (72.235-542) (POTIGUAR P SUL) TRECHO SCES TRECHO 2 CONJUNTO 35, S/N ( PARTE B) - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.200-002) (POTIGUAR CALDOS) QUADRA SHCS CL QUADRA 404 BLOCO A LOJAS 29 E,, 33 - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.238-510) (MANOELZINHO PORTUGA) QUADRA 49 PROJECAO, 04 - SETOR CENTRAL (GAMA), BRASILIA/DF (72.405-494) (POTIGUAR RESTAURANTE) RUA ALBERTO SARTORIO, 10 (GALPAO7) - PORTAL DE JACARAIPE, SERRA/ES (29.173-750) (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR) QUADRA QNE 7 LOTE, 09 - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.125-070) (CONFEITARIA PITANGUINHA) SETOR POLO DE DESENVOLVIMENTO JUSCELINO KUBITSCHEK TRECHO 1, SN (CONJ 01 LOTE 02) - SANTA MARIA, BRASILIA/DF (72.549-505) (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR) AVENIDA PARQUE AGUAS CLARAS LOTE, 3885 (LOJA 07 08 09 E 10) - SUL (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF (71.930-000) (NFJ CALDOS LTDA) QUADRA QUADRA 11 LOTE, 63 (FUNDOS) - SETOR INDUSTRIAL (CEILANDIA), BRASILIA/DF (72.265-110) (SORVETES AMOR AO POTE) RUA 139, 194 - SET MARISTA, GOIANIA/GO (74.170-150) (POTIGUAR CALDOS) AVENIDA BRASILIA, S/N (QUADRA49 LOTE 6 LOJA 02) - CENTRO, ALEXANIA/GO (72.930-000) (EMPORIO DO MINISTRO) QUADRA QN 210 CONJUNTO A LOTE 01, S/N - SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA), BRASILIA/DF (72.316-521) (POTIGUAR CALDOS) RUA ANGELINA BARBERINA TOMASI FRACALOSSI, 1148 - SAO VALENTIN, BENTO GONCALVES/RS (95.709-410) (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR BENTO GONCALVES) QUADRA QND 39 LOTE, 01 (SLJ) - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.120-390) (BAR E RESTAURANTE SAO FRANCIS LTDA) AVENIDA DAS CASTANHEIRAS LOTES 1310 E 1370 LOJA, 05 - NORTE (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF (71.900-100) (CONFEITARIA OURO PRETO) RUA URUGUAIANA, 742 (QUADRA139 LOTE 1/2/3 GALPAO1) - JD GUANABARA, GOIANIA/GO (74.675-810) (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR GOIANIA) AVENIDA RONDON PACHECO, 1020 (LOTE 09 QUADRA39) - MORADA DA COLINA, UBERLANDIA/MG (38.411-001) (POTIGUAR CALDOS) FAZENDA FAZENDA POTIGUAR NOVA IGUACU DE GOIAS, SN - NOVA IGUACU DE GOIAS, NOVA IGUACU DE GOIAS/GO (76.495-000) (AGROPECUARIA CAIPIRA) QUADRA QNO 2 CONJUNTO G LOTE 27 LOJA, 01 - CEILANDIA NORTE (CEILANDIA), BRASILIA/DF (72.250-207) (DISTRIBUIDORA ITATIAIA) QUADRA CLS 215 BLOCO C LOJA, 37 - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.294-530) (BAR E RESTAURANTE NOVA IGUACU LTDA) RODOVIA BA 093, SN (KM 21) - VILA DO IMBASSAY, DIAS D'AVILA/BA (42.850-000) (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR) RUA 05 CHACARA 101/1 LOTE 01 LOJA, 01 - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASILIA/DF (72.006-075) (POTIGUAR CALDOS) SETOR POLO DE DESENVOLVIMENTO JUSCELINO KUBITSCHEK TRECHO 1 CONJ, 09 (LOTE 04) - SANTA MARIA, BRASILIA/DF (72.549-545) (WNF SOPRADORA DF LTDA) TRECHO SIA TRECHO 6, LOTE, 65/75 (ANDAR TERCEIRO) - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF (71.205-060) (FSA ESCRITORIOS ADMINISTRATIVOS) TRECHO SIA TRECHO 6 LOTE, 65/75 ( TERCEIRO ANDAR SALA 301) - ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF (71.205-060) (POTIGUAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA) QUADRA CLS 215 BLOCO C LOJA 37, S/N - ASA SUL, BRASILIA/DF (70.294-530) (POTIGUAR CALDOS) QUADRA QUADRA H CONJUNTO H-5 AREA ESPECIAL LOTES, 1 E 2 - VILA NOSSA SENHORA DE FATIMA (PLANALTINA), BRASILIA/DF (73.340-780) (POTIGUAR RESTAURANTE) RUA 05 CHACARA 101/1 LOTE 01 LOJA, 01 - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASILIA/DF (72.006-075) (POTIGUAR CALDOS) b) Sistema RENAJUD: FLAVIO SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *06.***.*01-48: QI 416 BLOCO D, Nº 307, CONJ 1 LT 1/16 APTO, SAMAMBAIA NORTE - BRASILIA, CEP 72320314 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço não diligenciado onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 13:03:36.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
31/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708223-05.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOAO PAULO MOREIRA VAZ Requerido: FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:44:36.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/05/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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