TJDFT - 0717671-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 18:59
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717671-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a juntada de documentos essenciais ao deslinde da causa.
Por inúmeras vezes o prazo para apresentação do documento foi prorrogado, porém, a parte autora quedou-se inerte.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
16/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:55
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:51
Outras decisões
-
06/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:48
Outras decisões
-
05/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 19:02
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 14:11
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/03/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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